Publicações do processo

0101021-43.2026.5.01.0264

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0423423 proferida nos autos. DECISÃO PJe Vistos etc. Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante de residência atualizado e dentro dos últimos 3 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mais, a petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. O “Juízo 100% Digital” implica a concordância das partes com a distribuição do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT-1, para fins de equalização. O réu terá o prazo de 5 dias para se opor ao “Juízo 100% digital” e, neste caso, o processo será redistribuído para a Vara do Trabalho competente segundo as regras gerais de fixação da competência (art.2º e §§ do ato conjunto nº 04/2026). Inclua-se o processo em pauta UNA na forma telepresencial de forma conjunta com o processo conexo nº 0100846-49.2026.5.01.0264. Considerando o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, verifica-se que a parte demandante percebe remuneração igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), enquadrando-se, portanto, na hipótese de presunção relativa de insuficiência de recursos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal. Não há, neste momento processual, elementos que invalidem tal presunção. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, isentando a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham indícios de capacidade econômica incompatível com o benefício ora concedido, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei. Intime-se o autor e cite-se a ré. SAO GONCALO/RJ, 07 de setembro de 2026. HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENIS JOSE VIANA JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.