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0101020-06.2024.5.01.0207

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Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45c75aa proferida nos autos. ROT 0101020-06.2024.5.01.0207 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. WAGNER ALVES MOUTINHO WILLIANS BELMOND DE MORAES (RJ080250) Recorrido: Advogado(s): ADMCOOPER COOPERATIVA DE TRABALHO EM SERVICOS ADMINISTRATIVOS, TECNOLOGICOS E LOGISTICA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido: Advogado(s): COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido: Advogado(s): COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA ANDREA SENA SASSONE PERRONE (RJ079302) Recorrido: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS RECURSO DE: WAGNER ALVES MOUTINHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 23 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, Código de Processo Civil, nos artigos 7º e 10, artigo 373, §1º do CPC, artigo 5º LIV e LV da CF/88. Suscita o recorrente nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, sob o argumento de "(...)em que pese a mudança de entendimento firmado no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (tema 1118), sem qualquer ressalva de modulação, deve ser inaplicável ao caso em análise, sob pena de infringência ao princípio da segurança jurídica, a tese atual, posto que não se poderia exigir do recorrente, à época do encerramento da instrução processual, atitude diversa, ou, mais precisamente, que produzisse provas destinadas a comprovar a falha na fiscalização do ente público(...)". Ante as considerações feitas pela Turma, dessume-se que indene o dispositivo pertinente à matéria. Com efeito, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa. Registra-se, por oportuno, que conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, como ocorreu no caso dos autos. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação da(o) SÚMULA 331, V DO C. TST, ARTIGO 818, I E II DA CLT E ARTIGO 373, II DO CPC, ARTIGOS 4º-B DA LEI 6.019/1974 E 121, § 3º LEI 14.133/2021.. - divergência jurisprudencial. Decidiu o acórdão recorrido: "(...)na hipótese dos autos verifica-se que a parte reclamante não comprovou a efetiva existência de comportamento negligente da Administração Pública reclamada ou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta da Administração(...)" No caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (lcms) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER ALVES MOUTINHO

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