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0101019-58.2024.5.01.0421

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27aa266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada ENERGEA GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA DO BRASIL S.A., absolvendo-a de todas as pretensões da exordial; e Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VOLKER PRADO COSTA TEIXEIRA para condenar as reclamadas BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, solidariamente, nas seguintes obrigações: Aviso prévio de 30 dias;Salários atrasador referentes aos meses de abril e maio de 2024;13º salário proporcional (7/12) de 2024; fFérias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período contratual, observado os depósitos efetuados, os quais deverão ser descontados. Deverá a parte autora apresentar o extrato analítico da conta vinculada, no prazo de 5 dias, a contar da publicação dessa decisão, uma vez que o reclamante possui melhor aptidão para apresentação do documento, em prestígio ao princípio da celeridade;Multa de 40% sobre o saldo do FGTS; g) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Honorários periciais pelo autor no importe de R$ 1.500,00, a serem requisitados à União Federal nos termos da fundamentação em razão da concessão da justiça gratuita. Deverá a empregadora reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na carteira de trabalho do autor, a fim de constar a data da dispensa em 26/07/2024, computada a projeção do aviso prévio, bem como na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS. A secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento do autor e da reclamada, para a anotação do término contratual da carteira de trabalho, além da entrega das guias acima determinadas. Em caso de não comparecimento da reclamada, aplica-se a ela multa de R$ 750,00 e autoriza-se, desde já, que a secretaria faça a anotação e expeça o ofício para fins de habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego; e alvará para liberação do saldo do FGTS. Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a secretaria certificar nos autos o fato, ficando a ré dispensada de novo comparecimento e, caso a parte autora compareça em nova data, deverá a anotação ser procedida pela secretaria. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKER PRADO COSTA TEIXEIRA

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27aa266 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da reclamada ENERGEA GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA DO BRASIL S.A., absolvendo-a de todas as pretensões da exordial; e Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VOLKER PRADO COSTA TEIXEIRA para condenar as reclamadas BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA e BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA, solidariamente, nas seguintes obrigações: Aviso prévio de 30 dias;Salários atrasador referentes aos meses de abril e maio de 2024;13º salário proporcional (7/12) de 2024; fFérias proporcionais (8/12) acrescidas do terço constitucional;Depósitos do FGTS de todo o período contratual, observado os depósitos efetuados, os quais deverão ser descontados. Deverá a parte autora apresentar o extrato analítico da conta vinculada, no prazo de 5 dias, a contar da publicação dessa decisão, uma vez que o reclamante possui melhor aptidão para apresentação do documento, em prestígio ao princípio da celeridade;Multa de 40% sobre o saldo do FGTS; g) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Honorários periciais pelo autor no importe de R$ 1.500,00, a serem requisitados à União Federal nos termos da fundamentação em razão da concessão da justiça gratuita. Deverá a empregadora reclamada proceder a baixa do contrato de trabalho na carteira de trabalho do autor, a fim de constar a data da dispensa em 26/07/2024, computada a projeção do aviso prévio, bem como na entrega das guias para habilitação ao seguro-desemprego e saque do FGTS. A secretaria deverá marcar data e horário para comparecimento do autor e da reclamada, para a anotação do término contratual da carteira de trabalho, além da entrega das guias acima determinadas. Em caso de não comparecimento da reclamada, aplica-se a ela multa de R$ 750,00 e autoriza-se, desde já, que a secretaria faça a anotação e expeça o ofício para fins de habilitação do autor ao benefício do seguro desemprego; e alvará para liberação do saldo do FGTS. Em caso de não comparecimento da parte autora, deverá a secretaria certificar nos autos o fato, ficando a ré dispensada de novo comparecimento e, caso a parte autora compareça em nova data, deverá a anotação ser procedida pela secretaria. Os valores devidos serão apurados em liquidação, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante desta decisão. Autoriza-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos nos autos a idêntico título. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela parte ré, na forma do art. 28 da Lei 8212/91 (Sum 368, TST). Autorizo a dedução da parcela devida pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. Considerando o teor do art. 791-A são devidos honorários de sucumbência recíprocos, na forma da fundamentação. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 300,00, calculadas sobre R$ 15.000,00, valor atribuído à condenação para tal fim. Intimem-se as partes. Cumpra-se. LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - ENERGEA GERACAO DISTRIBUIDA DE ENERGIA DO BRASIL LTDA

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