Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101019-47.2018.5.01.0040 DESTINATÁRIO: MARCELO COSTA CHIDID INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DO IRB. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI FEDERAL. DISTINGUISHING DO TEMA 130 DO TST. RECURSO ADESIVO AUTOR. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela empresa reclamada e, adesivamente, pelo reclamante, em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa do autor e determinar sua reintegração ao emprego. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na tese de que as normas internas da empresa, vigentes à época da admissão por concurso público, quando ainda ostentava a natureza de sociedade de economia mista, teriam se incorporado ao contrato de trabalho, garantindo ao empregado o direito à estabilidade e vedando a dispensa imotivada, mesmo após o processo de privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Tema 130 do TST afasta a estabilidade assegurada por lei federal aos empregados admitidos no IRB antes da privatização; e (iii) saber se os honorários fixados em favor do autor devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao Tribunal apreciar integralmente as questões suscitadas, afastando eventual prejuízo decorrente da fundamentação da sentença. 5. O Tema 130 do TST limita-se às hipóteses em que a estabilidade decorre de norma interna empresarial existente antes da privatização, não abrangendo garantias instituídas por lei federal. 6. A estabilidade dos empregados do IRB decorre do Decreto-Lei nº 9.735/1946, posteriormente preservada pelo art. 55, § 3º, do Decreto-Lei nº 73/1966, normas recepcionadas pela Constituição Federal. 7. A garantia de estabilidade incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante como condição contratual mais benéfica, protegida pelos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 468 da CLT, não podendo ser suprimida pela alteração da natureza jurídica do empregador. 8. O distinguishing em relação ao Tema 130 observa o sistema de precedentes, pois a ratio decidendi do precedente repetitivo não alcança hipótese em que a estabilidade possui fundamento em lei federal, e não em regulamento interno da empresa. 9. Honorários advocatícios fixados conforme art. 791-A, § 2º, da CLT. Ausente demonstração de erro na fixação. Mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante. Tese de julgamento: 1. "O Tema 130 do TST não se aplica quando a estabilidade do empregado decorre de lei federal e não de norma interna da empresa posteriormente privatizada." 2. "A estabilidade prevista no Decreto-Lei nº 9.735/1946 incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado admitido antes da privatização do IRB, constituindo direito adquirido insuscetível de supressão por alteração da natureza jurídica do empregador." 3. "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia integralmente as questões devolvidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e 93, IX; CLT, arts. 10 e 468; CPC, arts. 489 e 1.013, § 1º; Decreto-Lei nº 9.735/1946, art. 17 e parágrafo único; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 130 (IRR nº 0000048-55.2022.5.11.0551). ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e do recurso adesivo do autor e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO COSTA CHIDID
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101019-47.2018.5.01.0040 DESTINATÁRIO: IRB BRASIL RESSEGUROS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DO IRB. ESTABILIDADE DECORRENTE DE LEI FEDERAL. DISTINGUISHING DO TEMA 130 DO TST. RECURSO ADESIVO AUTOR. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pela empresa reclamada e, adesivamente, pelo reclamante, em face da sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da dispensa do autor e determinar sua reintegração ao emprego. 2. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na tese de que as normas internas da empresa, vigentes à época da admissão por concurso público, quando ainda ostentava a natureza de sociedade de economia mista, teriam se incorporado ao contrato de trabalho, garantindo ao empregado o direito à estabilidade e vedando a dispensa imotivada, mesmo após o processo de privatização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o Tema 130 do TST afasta a estabilidade assegurada por lei federal aos empregados admitidos no IRB antes da privatização; e (iii) saber se os honorários fixados em favor do autor devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade foi rejeitada, pois o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário permite ao Tribunal apreciar integralmente as questões suscitadas, afastando eventual prejuízo decorrente da fundamentação da sentença. 5. O Tema 130 do TST limita-se às hipóteses em que a estabilidade decorre de norma interna empresarial existente antes da privatização, não abrangendo garantias instituídas por lei federal. 6. A estabilidade dos empregados do IRB decorre do Decreto-Lei nº 9.735/1946, posteriormente preservada pelo art. 55, § 3º, do Decreto-Lei nº 73/1966, normas recepcionadas pela Constituição Federal. 7. A garantia de estabilidade incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante como condição contratual mais benéfica, protegida pelos arts. 5º, XXXVI, da CF/1988 e 468 da CLT, não podendo ser suprimida pela alteração da natureza jurídica do empregador. 8. O distinguishing em relação ao Tema 130 observa o sistema de precedentes, pois a ratio decidendi do precedente repetitivo não alcança hipótese em que a estabilidade possui fundamento em lei federal, e não em regulamento interno da empresa. 9. Honorários advocatícios fixados conforme art. 791-A, § 2º, da CLT. Ausente demonstração de erro na fixação. Mantida a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Preliminar rejeitada. Recurso ordinário desprovido. Mantida a sentença que declarou a nulidade da dispensa e determinou a reintegração do reclamante. Tese de julgamento: 1. "O Tema 130 do TST não se aplica quando a estabilidade do empregado decorre de lei federal e não de norma interna da empresa posteriormente privatizada." 2. "A estabilidade prevista no Decreto-Lei nº 9.735/1946 incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado admitido antes da privatização do IRB, constituindo direito adquirido insuscetível de supressão por alteração da natureza jurídica do empregador." 3. "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário afasta a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal aprecia integralmente as questões devolvidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LV e 93, IX; CLT, arts. 10 e 468; CPC, arts. 489 e 1.013, § 1º; Decreto-Lei nº 9.735/1946, art. 17 e parágrafo único; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 55, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 130 (IRR nº 0000048-55.2022.5.11.0551). ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário da ré e do recurso adesivo do autor e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- IRB BRASIL RESSEGUROS S/A