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0101019-42.2026.5.01.0242

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d02f06 proferida nos autos. Vistos. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresenta exceção de incompetência territorial no ID 82a78de, sustentando que o Reclamante prestou serviços em Duque de Caxias/RJ e requerendo a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho daquela localidade, com fundamento no art. 651 da CLT. Sem razão. A parte autora, ao ajuizar a presente reclamação, optou expressamente pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. Em razão dessa opção, o processo foi submetido ao mecanismo de Equalização da Distribuição de Processos instituído pelo Ato Conjunto TRT1 nº 04/2026, que estabelece distribuição compensatória de processos novos entre as Varas do Trabalho deste Regional. Conforme expressamente esclarecido pela Corregedoria Regional no Ofício Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR nº 56/2026, de 31/08/2026, “a opção pelo Juízo 100% Digital implica a concordância da parte com a distribuição do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região, para fins de equalização”, tendo sido recomendada aos magistrados de primeiro grau a observância integral do referido Ato Conjunto. A circunstância de a prestação dos serviços ter ocorrido em Duque de Caxias/RJ, portanto, não caracteriza, por si só, incompetência deste Juízo, pois a distribuição do feito à 2ª Vara do Trabalho de Niterói decorreu do regime especial de equalização validamente acionado pela opção pelo Juízo 100% Digital. Ressalte-se, ainda, que a exceção apresentada limita-se a suscitar incompetência territorial com fundamento no art. 651 da CLT, não contendo oposição expressa à tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, hipótese específica disciplinada pelo Ato Conjunto nº 04/2026. Não cabe, assim, atribuir à exceção alcance diverso daquele expressamente manifestado pela parte, convertendo-a, de ofício, em oposição ao Juízo 100% Digital. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada no ID 82a78de, mantendo a tramitação do feito perante este Juízo, nos termos do Ato Conjunto TRT1 nº 04/2026. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. Intimem-se. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d02f06 proferida nos autos. Vistos. GRUPO CASAS BAHIA S.A. apresenta exceção de incompetência territorial no ID 82a78de, sustentando que o Reclamante prestou serviços em Duque de Caxias/RJ e requerendo a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho daquela localidade, com fundamento no art. 651 da CLT. Sem razão. A parte autora, ao ajuizar a presente reclamação, optou expressamente pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. Em razão dessa opção, o processo foi submetido ao mecanismo de Equalização da Distribuição de Processos instituído pelo Ato Conjunto TRT1 nº 04/2026, que estabelece distribuição compensatória de processos novos entre as Varas do Trabalho deste Regional. Conforme expressamente esclarecido pela Corregedoria Regional no Ofício Circular TRT-CORREGEDORIA-SCR nº 56/2026, de 31/08/2026, “a opção pelo Juízo 100% Digital implica a concordância da parte com a distribuição do processo a qualquer Vara do Trabalho do TRT da 1ª Região, para fins de equalização”, tendo sido recomendada aos magistrados de primeiro grau a observância integral do referido Ato Conjunto. A circunstância de a prestação dos serviços ter ocorrido em Duque de Caxias/RJ, portanto, não caracteriza, por si só, incompetência deste Juízo, pois a distribuição do feito à 2ª Vara do Trabalho de Niterói decorreu do regime especial de equalização validamente acionado pela opção pelo Juízo 100% Digital. Ressalte-se, ainda, que a exceção apresentada limita-se a suscitar incompetência territorial com fundamento no art. 651 da CLT, não contendo oposição expressa à tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, hipótese específica disciplinada pelo Ato Conjunto nº 04/2026. Não cabe, assim, atribuir à exceção alcance diverso daquele expressamente manifestado pela parte, convertendo-a, de ofício, em oposição ao Juízo 100% Digital. Diante do exposto, REJEITO a exceção de incompetência territorial apresentada no ID 82a78de, mantendo a tramitação do feito perante este Juízo, nos termos do Ato Conjunto TRT1 nº 04/2026. Mantenha-se a audiência anteriormente designada. Intimem-se. NITEROI/RJ, 04 de setembro de 2026. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL GOMES DA SILVA

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