Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ff225 proferido nos autos. Vistos, Nos termos do art. 835 do CPC, a execução deve observar preferencialmente a ordem legal de constrição, sendo prioritária a penhora em dinheiro, enquanto a penhora de ações e quotas sociais ocupa posição subsidiária na gradação legal. Ademais, a constrição de quotas reclama a adoção do procedimento específico, com extenso desdobramento para tal aferição. Pela mesma razão, indefiro o pedido de mera intimação da sociedade para prestação das informações elencadas no item “c”, porquanto se revela mais efetivo direcionar a medida executiva diretamente aos eventuais créditos titularizados pelo executado perante a pessoa jurídica. Assim, com fundamento nos arts. 835, I e §1º, e 855 do CPC, expeça-se mandado de penhora de créditos em mãos de terceiro a ser cumprido perante FLUXUS BRASIL – PROJETOS E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 43.396.718/0001-51, para que sejam penhorados, até o limite atualizado da execução, todos os valores devidos pela sociedade ao executado PAULO FELIPE BIZARRO BORGES CARDOSO DA SILVA, de qualquer natureza. Intime-se terceira interessada a não efetuar ao executado o pagamento dos créditos alcançados pela constrição, devendo depositá-los à disposição deste Juízo, em conta judicial, agência 2234, Banco do Brasil, agência 2890 CEF, até o integral alcance do valor da execução, bem como informar, no prazo de 10 dias, a inexistência de créditos, caso nada seja atualmente devido, responsabilizando-se pela informação sob pena de multa de R$ 5.000,00, reversível à parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENOGRAFIA ATHENA LTDA - EPP
- CENOGRAFIA COELHO LTDA.
TRT1 · 55ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6ff225 proferido nos autos. Vistos, Nos termos do art. 835 do CPC, a execução deve observar preferencialmente a ordem legal de constrição, sendo prioritária a penhora em dinheiro, enquanto a penhora de ações e quotas sociais ocupa posição subsidiária na gradação legal. Ademais, a constrição de quotas reclama a adoção do procedimento específico, com extenso desdobramento para tal aferição. Pela mesma razão, indefiro o pedido de mera intimação da sociedade para prestação das informações elencadas no item “c”, porquanto se revela mais efetivo direcionar a medida executiva diretamente aos eventuais créditos titularizados pelo executado perante a pessoa jurídica. Assim, com fundamento nos arts. 835, I e §1º, e 855 do CPC, expeça-se mandado de penhora de créditos em mãos de terceiro a ser cumprido perante FLUXUS BRASIL – PROJETOS E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 43.396.718/0001-51, para que sejam penhorados, até o limite atualizado da execução, todos os valores devidos pela sociedade ao executado PAULO FELIPE BIZARRO BORGES CARDOSO DA SILVA, de qualquer natureza. Intime-se terceira interessada a não efetuar ao executado o pagamento dos créditos alcançados pela constrição, devendo depositá-los à disposição deste Juízo, em conta judicial, agência 2234, Banco do Brasil, agência 2890 CEF, até o integral alcance do valor da execução, bem como informar, no prazo de 10 dias, a inexistência de créditos, caso nada seja atualmente devido, responsabilizando-se pela informação sob pena de multa de R$ 5.000,00, reversível à parte autora. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de agosto de 2026. CELIO BAPTISTA BITTENCOURT Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO DE ALMEIDA CAMPOS