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0101018-85.2025.5.01.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c73d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e , no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 12.08.2025 e condeno HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, SABRA GESTAO DE SERVICOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA., sendo primeira e segunda reclamadas , com responsabilidade solidária, e terceira reclamada, com responsabilidade subsidiária, a adimplirem ANA CRISTINA NEVES DE SOUZA DA CRUZ, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: salário julho/2025;saldo de salário - 12 dias agosto/2025;aviso-prévio proporcional indenizado - 45 dias;férias proporcionais , à razão de 11/12, já considerada a projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso-prévio;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;adicional de periculosidade referente a julho/2025 e agosto/2025 (proporcional de 12 dias);indenização dos valores referentes ao ticket alimentação do mês de agosto/2025 (proporcional);multa normativa da Cláusula 67ª da CCT;indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00;multa art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios . Ratifico a decisão que deferiu a expedição de alvará para saque do FGTS e expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego, cujo cumprimento foi demonstrado em #id: e6349a4 e #id: 4c141c1. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191 de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, com capitalização simples. Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C. STF na ADC n. 58, de maneira que a indenização por danos morais terá incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Em liquidação de sentença, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Custas de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I, da CLT, pelas rés condenadas. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA NEVES DE SOUZA DA CRUZ

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Vara do Trabalho de Niterói · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c73d7a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a arguição de inépcia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e , no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, declarando a ruptura contratual sob o módulo “rescisão indireta”, na forma do art. 483, “d”, da CLT, na data 12.08.2025 e condeno HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA, SABRA GESTAO DE SERVICOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA e PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA., sendo primeira e segunda reclamadas , com responsabilidade solidária, e terceira reclamada, com responsabilidade subsidiária, a adimplirem ANA CRISTINA NEVES DE SOUZA DA CRUZ, no prazo de oito dias, dos seguintes títulos a serem apurados em liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação supra , e indefiro as demais postulações: salário julho/2025;saldo de salário - 12 dias agosto/2025;aviso-prévio proporcional indenizado - 45 dias;férias proporcionais , à razão de 11/12, já considerada a projeção do aviso-prévio, acrescidas do terço constitucional;décimo terceiro salário proporcional, à razão de 9/12, já considerada a projeção do aviso-prévio;diferenças de FGTS e indenização compensatória de 40%;adicional de periculosidade referente a julho/2025 e agosto/2025 (proporcional de 12 dias);indenização dos valores referentes ao ticket alimentação do mês de agosto/2025 (proporcional);multa normativa da Cláusula 67ª da CCT;indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00;multa art. 477, § 8º, da CLT;honorários advocatícios . Ratifico a decisão que deferiu a expedição de alvará para saque do FGTS e expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego, cujo cumprimento foi demonstrado em #id: e6349a4 e #id: 4c141c1. De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no tema 1.191 de repercussão geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Desse modo, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil, que corresponde à fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, com capitalização simples. Relativamente à indenização por danos morais, conforme entendimento que vem prevalecendo na Corte Trabalhista, restou superada a Súmula n. 439, conforme tese vinculante fixada pelo C. STF na ADC n. 58, de maneira que a indenização por danos morais terá incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Em liquidação de sentença, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e fiscal, na forma da lei e dos Provimentos em vigor do TST. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Expeçam-se ofícios à DRT, INSS e CEF, remetendo-se-lhes cópia da presente, a fim de que adotem as providências administrativas cabíveis. Deferida a gratuidade de justiça à reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação supra. Custas de R$600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789, I, da CLT, pelas rés condenadas. Intimem-se as partes. NITEROI/RJ, 14 de agosto de 2026. SIMONE POUBEL LIMA Juíza Titular de Vara do Trabalho SIMONE POUBEL LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAWK SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - SABRA GESTAO DE SERVICOS, CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - PVAX CONSULTORIA E LOGISTICA LTDA.

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