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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, para afastar a responsabilidade subsidiária que anteriormente lhe fora atribuída, abordou todas as questões da controvérsia, aplicando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Por conseguinte, as razões do reclamante não se harmonizam com qualquer um dos permissivos elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Todavia, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos acerca da alegação de vedação à decisão surpresa, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101018-75.2018.5.01.0068, em que é Embargante LUIZ FERNANDO MACHADO DE SOUZA e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e NUTRINDO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe embargos de declaração (fls. 524/539) contra o acórdão de fls. 511/522 - da Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa -, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e, conhecendo do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao referido ente público em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 11/5/2026 (fl. 541). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, às fls. 524/530, alicerçado na existência de omissão no julgado. Sustenta que esta Turma não enfrentou a questão relativa à configuração da culpa in vigilando e in elegendo do Estado reclamado, na medida em que o acórdão regional não decidiu com base no mero inadimplemento automático, mas, sim, na conduta omissiva do ente público consistente na ausência de fiscalização do contrato administrativo. Afirma que o acórdão ora embargado invocou, de forma genérica, o entendimento do STF no Tema 1.118, mas não enfrentou diretamente os aspectos nele delineados. Requer esclarecimentos acerca da aplicação, de forma retroativa, do referido Tema, imputando ao reclamante uma responsabilidade probatória que não lhe fora atribuída durante a fase instrutória, e ressalta a vedação à decisão surpresa. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF e 9º, 10, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 933 do CPC. Examino. Constou da decisão embargada, no que interessa : "O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "[d]everia o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços. E desse ônus não se desincumbiu no caso em exame. O segundo reclamado deixou de comprovar nos autos a realização de fiscalização efetiva sobre o prestador de serviços, não juntando nenhum documento que pudesse comprovar a existência de fiscalização. Assim sendo, não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com o primeiro reclamado" (p. 362 - destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante" (fls. 521/522- destaques no original). De plano, cumpre salientar que os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. A decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos. Ademais, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, em juízo de retratação, consignou que, segundo o Regional, "O segundo reclamado deixou de comprovar nos autos a realização de fiscalização efetiva sobre o prestador de serviços, não juntando nenhum documento que pudesse comprovar a existência de fiscalização. Assim sendo, não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com o primeiro reclamado". E asseverou que, havia manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada no Tema 1.118, pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o reconhecimento da violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, não há falar em omissão no julgado. Quanto à aplicação superveniente da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se à parte autora a incumbência probatória relativa à demonstração da culpa da Administração Pública, cabe esclarecer que o acórdão embargado transcreveu o teor da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.118, de cuja leitura é possível constatar que não houve modulação de seus efeitos, sendo, portanto, aplicável a todos os processos ainda em curso. Ademais, sabe-se que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso - caso não haja modulação de seus efeitos -, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Tem-se, portanto, que a tese firmada deve ser aplicada a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária do ente público for discutida com arrimo na inversão do ônus da prova. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Esta Primeira Turma, no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo Interno do Poder Público para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante, a fim de adequar o julgamento à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante e efeitos erga omnes. Assim, o Recurso de Revista do reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público decorrente da ausência de comprovação, por parte do reclamante, da fiscalização da execução do contrato. Não há falar-se em omissão quanto à análise dos aspectos fáticos questionados pelo embargante, uma vez que o julgamento restou adstrito às premissas fáticas delineadas pelo Regional (Súmula n.º 126 do TST) e à respectiva conclusão adotada. Os parâmetros utilizados estão em perfeita sintonia com a ratio decidendi fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Registra-se, ademais, que não houve modulação dos efeitos pelo STF, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado de forma imediata aos processos em curso, como no caso dos autos, não se tratando de decisão surpresa. Assim, nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "7da21b12c6ee5c012701154d9a9f5e5e" EDCiv-Ag-RR - 1000452-90.2019.5.02.0601, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Julgamento: 17/06/2026, Publicação: 19/06/2026). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, demonstrou que o Tribunal Regional havia mantido a condenação com base em premissas que não se alinham às teses fixadas no Tema 1118. 3. As teses jurídicas fixadas em repercussão geral pelo STF têm aplicação imediata e vinculante, salvo no caso de modulação de efeitos, e, tendo em vista que não houve modulação no julgamento do RE 1.298.647/SP - Tema 1.118 da Repercussão Geral, não há se cogitar de afronta aos princípios segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa ou do devido processo legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "31a834668e2cc70dd2b9ab58da461a81" EDCiv-RR - 938-23.2015.5.02.0443, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 05/06/2026, Publicação: 12/06/2026). Salienta-se que a aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não configura decisão surpresa, mas a incidência obrigatória de precedente vinculante aos processos ainda em curso. O fato é que não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos acerca da alegação de vedação à decisão surpresa, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GDCJPS/Acm/ * EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ESTATUÍDOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, para afastar a responsabilidade subsidiária que anteriormente lhe fora atribuída, abordou todas as questões da controvérsia, aplicando o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Por conseguinte, as razões do reclamante não se harmonizam com qualquer um dos permissivos elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Todavia, acolho os embargos de declaração, apenas para prestar esclarecimentos acerca da alegação de vedação à decisão surpresa, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 101018-75.2018.5.01.0068, em que é Embargante LUIZ FERNANDO MACHADO DE SOUZA e são Embargado(a)S ESTADO DO RIO DE JANEIRO e NUTRINDO COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. O reclamante, alicerçado na configuração de omissão, opõe embargos de declaração (fls. 524/539) contra o acórdão de fls. 511/522 - da Relatoria do Ministro Lélio Bentes Corrêa -, que, em juízo de retratação, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, Estado do Rio de Janeiro, para determinar o processamento do Recurso de Revista; e, conhecendo do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, deu-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao referido ente público em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante. Os autos foram a mim redistribuídos, por sucessão, em 11/5/2026 (fl. 541). É o relatório. V O T O I. CONHECIMENTO Opostos tempestivamente e com representação regular, conheço dos embargos de declaração. II. MÉRITO O reclamante opõe embargos de declaração, com pedido de efeito modificativo, às fls. 524/530, alicerçado na existência de omissão no julgado. Sustenta que esta Turma não enfrentou a questão relativa à configuração da culpa in vigilando e in elegendo do Estado reclamado, na medida em que o acórdão regional não decidiu com base no mero inadimplemento automático, mas, sim, na conduta omissiva do ente público consistente na ausência de fiscalização do contrato administrativo. Afirma que o acórdão ora embargado invocou, de forma genérica, o entendimento do STF no Tema 1.118, mas não enfrentou diretamente os aspectos nele delineados. Requer esclarecimentos acerca da aplicação, de forma retroativa, do referido Tema, imputando ao reclamante uma responsabilidade probatória que não lhe fora atribuída durante a fase instrutória, e ressalta a vedação à decisão surpresa. Aponta violação dos arts. 93, IX, da CF e 9º, 10, 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 933 do CPC. Examino. Constou da decisão embargada, no que interessa : "O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931, fixou a seguinte tese: 'O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.' Com efeito, exsurge clara a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entendeu o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. Resulta claro que o Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu, na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, entendimento acerca da distribuição do ônus da prova, limitando-se a sufragar a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93". Em sessão de julgamento realizada no dia 12/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema nº 1.118 de Repercussão Geral, nos autos do RE 1.298.647/SP (julgamento concluído no dia 13/2/2025 e acórdão publicado em 15/4/2025), firmou o entendimento de que cabe à parte autora a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano invocado pelo reclamante e a conduta comissiva ou omissiva do ente público. Fixou-se, na oportunidade, por meio do voto reajustado do Exmo. Relator, Ministro Nunes Marques, a seguinte tese, de caráter vinculante (grifos acrescidos): '1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.' Nesse contexto, resulta claro que o entendimento vinculante da Suprema Corte afasta a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empresa prestadora de serviços em razão do mero inadimplemento, não havendo falar, ainda, em reconhecimento da responsabilidade subsidiária da administração pública com amparo, de forma exclusiva, na premissa de que cabe ao ente público demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, cabendo, ao revés, à parte autora, a comprovação da ausência de fiscalização, pelo ente público, do adimplemento, pela empresa prestadora dos serviços, das obrigações a que submetida, por força de lei ou do contrato. Assentou a Suprema Corte, ademais, o entendimento de que resultará demonstrada a ausência de fiscalização quando, a despeito de notificado formalmente quanto ao descumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, o ente público permanecer inerte. Extrai-se do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que, na presente hipótese, a Corte de origem atribuiu ao ente público o encargo de comprovar o cumprimento do dever de fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, culminando por concluir pela responsabilidade da administração pública de arcar, de forma subsidiária, com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira, em razão de não ter o ente público se desincumbido de tal ônus. Nesse sentido, registrou-se, no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, que "[d]everia o recorrente comprovar que fiscalizou o cumprimento do contrato, como tomador de serviços. E desse ônus não se desincumbiu no caso em exame. O segundo reclamado deixou de comprovar nos autos a realização de fiscalização efetiva sobre o prestador de serviços, não juntando nenhum documento que pudesse comprovar a existência de fiscalização. Assim sendo, não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com o primeiro reclamado" (p. 362 - destaques acrescidos). Considerando a manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 1.118 do Quadro de Repercussão Geral, impõe-se reconhecer a violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista, por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. II - MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Conhecido o recurso por afronta ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, seu provimento é medida que se impõe. Dou provimento ao Recurso de Revista para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO em relação às verbas trabalhistas deferidas em favor da parte reclamante" (fls. 521/522- destaques no original). De plano, cumpre salientar que os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, são aqueles que obstaculizam o exercício do direito da parte interessada em recorrer da decisão para a instância superior, quais sejam omissão, contradição ou obscuridade. A decisão omissa que pode ser modificada por meio de embargos de declaração é aquela que não se manifestou acerca de algum ponto do recurso, ainda que de forma parcial, materializando-se esse vício quando o julgador deixa de decidir acerca de alguma questão, suscitada pelas partes, relevante ou fundamental à solução da controvérsia, hipótese que não se divisa nos autos. Ademais, a garantia constitucional preconizada no art. 93, IX, da CF, de que todas as decisões judiciais devam ser fundamentadas, é exigência inerente ao Estado de Direito, sendo instrumento apto a viabilizar o controle das decisões judiciais e a assegurar o exercício do direito de defesa. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, em juízo de retratação, consignou que, segundo o Regional, "O segundo reclamado deixou de comprovar nos autos a realização de fiscalização efetiva sobre o prestador de serviços, não juntando nenhum documento que pudesse comprovar a existência de fiscalização. Assim sendo, não é possível inferir que tenha havido uma fiscalização efetiva do segundo reclamado em relação ao contrato de prestação de serviços celebrado com o primeiro reclamado". E asseverou que, havia manifesta dissonância entre a decisão recorrida e a tese vinculante fixada no Tema 1.118, pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o reconhecimento da violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Portanto, não há falar em omissão no julgado. Quanto à aplicação superveniente da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se à parte autora a incumbência probatória relativa à demonstração da culpa da Administração Pública, cabe esclarecer que o acórdão embargado transcreveu o teor da Tese de Repercussão Geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, relativamente ao Tema 1.118, de cuja leitura é possível constatar que não houve modulação de seus efeitos, sendo, portanto, aplicável a todos os processos ainda em curso. Ademais, sabe-se que as decisões proferidas em sede de repercussão geral, por possuírem efeito vinculante e eficácia erga omnes, devem ser aplicadas de imediato aos processos em curso - caso não haja modulação de seus efeitos -, obrigando todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública. Tem-se, portanto, que a tese firmada deve ser aplicada a todos os casos em que a responsabilidade subsidiária do ente público for discutida com arrimo na inversão do ônus da prova. Nesse sentido, julgados desta Corte Superior: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA N.º 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA. Esta Primeira Turma, no exercício de juízo de retratação, deu provimento ao Agravo Interno do Poder Público para reexaminar o Recurso de Revista do reclamante, a fim de adequar o julgamento à tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118, de caráter vinculante e efeitos erga omnes. Assim, o Recurso de Revista do reclamante não foi conhecido, mantendo-se o acórdão regional que excluiu a responsabilidade subsidiária do Poder Público decorrente da ausência de comprovação, por parte do reclamante, da fiscalização da execução do contrato. Não há falar-se em omissão quanto à análise dos aspectos fáticos questionados pelo embargante, uma vez que o julgamento restou adstrito às premissas fáticas delineadas pelo Regional (Súmula n.º 126 do TST) e à respectiva conclusão adotada. Os parâmetros utilizados estão em perfeita sintonia com a ratio decidendi fixada pelo STF, quando do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Registra-se, ademais, que não houve modulação dos efeitos pelo STF, razão pela qual o entendimento deve ser aplicado de forma imediata aos processos em curso, como no caso dos autos, não se tratando de decisão surpresa. Assim, nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de Declaração conhecidos e não providos" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "7da21b12c6ee5c012701154d9a9f5e5e" EDCiv-Ag-RR - 1000452-90.2019.5.02.0601, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Luiz Jose Dezena da Silva, Julgamento: 17/06/2026, Publicação: 19/06/2026). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios para outro fim. 2. No caso , esta c. Turma, ao julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública, demonstrou que o Tribunal Regional havia mantido a condenação com base em premissas que não se alinham às teses fixadas no Tema 1118. 3. As teses jurídicas fixadas em repercussão geral pelo STF têm aplicação imediata e vinculante, salvo no caso de modulação de efeitos, e, tendo em vista que não houve modulação no julgamento do RE 1.298.647/SP - Tema 1.118 da Repercussão Geral, não há se cogitar de afronta aos princípios segurança jurídica, do contraditório e da ampla defesa ou do devido processo legal. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "31a834668e2cc70dd2b9ab58da461a81" EDCiv-RR - 938-23.2015.5.02.0443, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Julgamento: 05/06/2026, Publicação: 12/06/2026). Salienta-se que a aplicação de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal não configura decisão surpresa, mas a incidência obrigatória de precedente vinculante aos processos ainda em curso. O fato é que não configurados os vícios listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos acerca da alegação de vedação à decisão surpresa, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
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