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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101018-18.2019.5.01.0205 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA AGRAVADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2fc3a96) proferida nos autos do processo 0101018-18.2019.5.01.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101018-18.2019.5.01.0205 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA ADVOGADA: Dra. LARA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA AGRAVADO: L D F - PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: MAURO DONATI AGRAVADO: JOSE MARIA GELSI ADVOGADA: Dra. CASSIA FRANCIANI ESCORSE AGRAVADO: ANDERSON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho: "A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar provimento ao agravo do sócio José Maria Gelsi para declarar nula a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura de toda a fase processual a partir do comando que determinou a sua citação para que o mesmo venha a se manifestar sobre a instauração do IDPJ; e negar provimento ao agravo do sócio Luiz Antônio Duarte Ferreira, nos termos do voto do Desembargador Relator." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819224433200000201305571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819224433200000201305571?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARIA GELSI
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101018-18.2019.5.01.0205 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA AGRAVADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (2fc3a96) proferida nos autos do processo 0101018-18.2019.5.01.0205 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101018-18.2019.5.01.0205 AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO DUARTE FERREIRA ADVOGADA: Dra. LARA CRISTINA PEREIRA DE SOUZA AGRAVADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA AGRAVADO: L D F - PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO: MAURO DONATI AGRAVADO: JOSE MARIA GELSI ADVOGADA: Dra. CASSIA FRANCIANI ESCORSE AGRAVADO: ANDERSON DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO: Dr. FLAVIO LUPI AMOROSO ANASTACIO GPVMF/blco D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar a decisão denegatória do seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: A E. Turma determinou o retorno dos autos à MM. Vara do Trabalho: "A C O R D A M os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer dos agravos de petição e, no mérito, dar provimento ao agravo do sócio José Maria Gelsi para declarar nula a sua citação, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a reabertura de toda a fase processual a partir do comando que determinou a sua citação para que o mesmo venha a se manifestar sobre a instauração do IDPJ; e negar provimento ao agravo do sócio Luiz Antônio Duarte Ferreira, nos termos do voto do Desembargador Relator." Ainda que se considere a atual redação atribuída à Súmula 214 do TST (Resolução 127/2005, do TST), cuidando-se de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, por meio de recurso de revista, inviável o seguimento do apelo, a teor do § 1º, do art. 893, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A decisão denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na Súmula n.º 214 do TST, pois apresentado em face de decisão de natureza interlocutória. Constata-se que efetivamente a interposição do recurso de revista visa impugnar decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula n.º 214 do TST, que assim dispõe: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. Ressalte-se que, no caso presente, não se verifica qualquer exceção prevista nas alíneas da Súmula n.º 214 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082819224433200000201305571. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082819224433200000201305571?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - L D F - PARTICIPACOES LTDA.
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