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0101018-17.2026.5.01.0029

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Tribunal
TRT1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d48e086 proferida nos autos. DECISÃO PJe As tutelas de urgência podem ser cautelar ou satisfativa. Nas lições de Alexandre Freitas Câmara "chama-se cautelar à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade (...). Já a tutela satisfativa se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial. [1]" E continua o renomado processualista "denomina-se tutela da evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311 do CPC). Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático final do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independente da presença do periculum in mora.[2]" (Grifei) Quanto aos pressupostos/requisitos para concessão, o Código, no caso de urgência, satisfativa ou cautelar, pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exvi art. 300 do CPC, enquanto que as tutelas provisórias de evidência demandam demonstração do requerente no sentido de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente dentre as hipóteses abarcadas no art. 311 do CPC. Por fim, salutar trazer as lições de Fredie Didier Jr. quanto às características da tutela provisória. Segundo o ilustre jurista, "são da essência das tutelas provisórias a (a)sumariedade da cognição, a (b) precariedade e a (c) inaptidão para tornar-se indiscutível pela coisa julgada." (Grifei e acrescentei letras) [3]. No caso em tela, a reclamante requer, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofícios à Coordenadoria Regional de Educação e à Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, a fim de que seja promovida a imediata baixa e desvinculação de seu nome do cargo de Coordenadora Pedagógica/Responsável Técnica da unidade Creche Escola Catavento Prime. Contudo, em sede de cognição sumária, os elementos constantes dos autos não permitem aferir, de plano, o alegado pela autora, pois são questões que demandam maior dilação probatória e apreciação após o contraditório. Assim, considerando que o Juízo não dispõe, desde logo, de elementos suficientes à demonstração da probabilidade do direito invocado, indefiro a antecipação de tutela requerida. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2026. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE DE SOUZA REBOREDO

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