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0101017-65.2025.5.01.0482

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · RR · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 191829a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101017-65.2025.5.01.0482 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) Recorrido: Advogado(s): RAFAEL DIONIZIO CABRAL ALDO DE HARVEY GENEROSO (RJ0114389-D) RODRIGO RENAULD DE OLIVEIRA (RJ114402) Recorrido: TD CONSTRUCOES, REDES E INSTALACOES DE GAS EIRELI RECURSO DE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo Representação processual regular (Id de5e08d). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) arts 818 da CLT; arts. 373, I, e 1.030, II, do CPC/2015; art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; arts. 4º-B e 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974; art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. - divergência jurisprudencial. - Teses de Repercussão Geral da Constituição Federal (ADC 16 e Temas 246 e 1118 do STF) A controvérsia cinge-se a determinar a quem incumbe o ônus da prova acerca da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, para fins de configuração da responsabilidade subsidiária do ente integrante da Administração Pública. A recorrente postula a reforma do acórdão, argumentando que a condenação fundou-se equivocadamente na inversão do ônus da prova em desfavor da tomadora dos serviços. Defende que, por força da lei processual e da jurisprudência vinculante do STF, é imperativo que o empregado comprove a conduta culposa e a falha na fiscalização perpetrada pelo ente público, fato que alega não ter ocorrido nos autos. No tocante à matéria ora analisada, extrai-se do acórdão recorrido que: “(...)Todavia, no caso concreto, verifica-se que o reclamante se desincumbiu de tal ônus de forma cabal. A prova emprestada constante dos autos (id. 632a1d6), referente ao depoimento do preposto da própria Petrobras em caso análogo (Processo 0101062.72-2025.5.01.0481), envolvendo a mesma prestadora, é elucidativa. O preposto admitiu expressamente que a Petrobras não fiscalizava a tempestividade na quitação de salários, o registro correto dos controles de ponto, a quitação dos salários em conformidade com o piso normativo e se os empregados exerciam efetivamente a função contratada. Tal confissão real demonstra que a fiscalização exercida pela tomadora era meramente protocolar e burocrática, falhando no acompanhamento da execução fática do contrato. A fiscalização que a lei exige do ente público não se exaure na verificação de certidões negativas e medições físicas. Impõe-se uma vigilância ativa e contínua sobre o cumprimento de todas as obrigações da contratada, especialmente as trabalhistas, que possuem natureza alimentar. No presente caso, a primeira ré tornou-se inadimplente quanto à totalidade das verbas rescisórias, depósitos de FGTS de todo o pacto e salários de dois meses consecutivos. Um inadimplemento dessa magnitude não ocorre subitamente e denota que os mecanismos de controle previstos no contrato (como a retenção de garantias de 2,51% prevista na Cláusula Vigésima - id. 7582211) não foram utilizados de forma diligente para prevenir o dano ao trabalhador. Uma fiscalização que se mostra incapaz de detectar que salários não estão sendo pagos por sessenta dias é, por definição, negligente.. (...)” Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e com a tese fixada no Tema 1.118 de repercussão geral do STF. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, §7º, da CLT. Também não se verifica qualquer contrariedade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16 e/ou à Tese fixada no julgamento do RE nº 760931. Registra-se, por fim, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (mgbcg) RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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