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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16800ca proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID c8c3e0d ), fixando o valor da condenação em R$ 231.875,65 , sendo: R$ 136.993,91 , o valor do autor; R$ 38.375,97, o valor do INSS; R$ 34.051,33 , o valor do FGTS a depositar; R$ 17.907,86, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 4.546,58, o valor de custas judiciais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento do valor devido de R$ 231.875,65, no prazo de 15 dias improrrogável, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ISABEL LIMA DOS SANTOS
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16800ca proferida nos autos. Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria do juízo (ID c8c3e0d ), fixando o valor da condenação em R$ 231.875,65 , sendo: R$ 136.993,91 , o valor do autor; R$ 38.375,97, o valor do INSS; R$ 34.051,33 , o valor do FGTS a depositar; R$ 17.907,86, o valor de honorários devidos pela ré ao advogado do autor; R$ 4.546,58, o valor de custas judiciais. Intimem-se as partes, sendo a reclamada, inclusive, para pagamento do valor devido de R$ 231.875,65, no prazo de 15 dias improrrogável, sob pena de inclusão no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas e execução, ressaltando que os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional deverão ser efetuados em guias próprias: cota previdenciária: DARF (código 6092- De acordo com a Instrução Normativa RFB nº 2005 de 2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2139, de 30 de março de 2023,) e custas, através de GRU, comprovando nos autos. Em caso de inércia da parte Ré, a parte Autora deverá indicar meios de execução, sob pena de sobrestamento, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de setembro de 2026. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - WGM SERVICOS COMERCIAIS LTDA - CLINICA SANTA BRANCA LTDA - BOLIVAR GUERRERO SILVA
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