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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101016-71.2023.5.01.0055 DESTINATÁRIO: ERICA SOUZA GUIMARAES DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Não obstante a edição da Lei n.º 13.874/2019, que estabeleceu tornar-se necessária, para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prevalece o entendimento nesta Especializada de que se aplica a teoria objetiva (teoria menor), haja vista que o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho são normas protetivas que visam a resguardar o direito do hipossuficiente. Agravo de petição desprovido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de suspensão da execução e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA SOUZA GUIMARAES DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101016-71.2023.5.01.0055 DESTINATÁRIO: PEDRO LUCAS CANDIDO NADU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. Não obstante a edição da Lei n.º 13.874/2019, que estabeleceu tornar-se necessária, para a desconsideração da personalidade jurídica do empregador, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, prevalece o entendimento nesta Especializada de que se aplica a teoria objetiva (teoria menor), haja vista que o Código de Defesa do Consumidor e a Consolidação das Leis do Trabalho são normas protetivas que visam a resguardar o direito do hipossuficiente. Agravo de petição desprovido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 26 de agosto, às 10h, e encerrada no dia 01 de setembro de 2026, às 23h59min, nos termos do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Cláudia Maria Sämy Pereira da Silva, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador José Reis Santos Carvalho, da Excelentíssima Juíza do Trabalho convocada Maria Leticia Gonçalves, Relatora, e do Excelentíssimo Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araújo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do agravo de petição, rejeitar a preliminar de suspensão da execução e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma. Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. JEAN CARLI ALVES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- PEDRO LUCAS CANDIDO NADU