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TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101016-64.2024.5.01.0046 DESTINATÁRIO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.. RADIALISTA. JORNADA ESPECIAL. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. SÚMULA 199 DO TST. É nula a pré-contratação de horas suplementares no momento da admissão, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 199, I, do TST à categoria dos radialistas, regida pela Lei nº 6.615/1978. Tal prática desvirtua o caráter excepcional do labor extraordinário e acarreta prejuízo ao empregado pelo mascaramento do real salário-base. CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. A prova oral que atesta a prestação de serviços sem o devido registro nos controles de jornada, tanto no início quanto no término da faina, prevalece sobre a prova documental inidônea, em observância ao princípio da primazia da realidade. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL CONVENCIONAL MAIS BENÉFICO. Em que pese a natureza indenizatória da verba após a Lei nº 13.467/2017, o cálculo da indenização pela supressão intervalar deve observar o adicional de horas extras previsto em norma coletiva (70%), por se tratar de norma mais favorável ao trabalhador em relação ao mínimo legal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS JUDICIAIS. O regime de desoneração da folha (CPRB) alcança as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais, desde que demonstrada a opção da empresa pelo referido regime tributário simplificado no período correspondente à prestação de serviços. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Colendo TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para reformar a decisão de primeiro grau no tocante aos encargos previdenciários, autorizando que a cota patronal das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta ação seja apurada em conformidade com o regime de desoneração da folha de pagamento previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 , observando-se estritamente os períodos em que a empresa comprovadamente efetuou a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, RUAN GABRIEL CRUZ LOMBONI DA SILVA, para (a) determinar que a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia efetivamente trabalhado) seja calculada com a incidência do adicional normativo de 70% (setenta por cento), (b) determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor seja o valor bruto que resultar da liquidação da sentença (valor liquidado), sem a dedução prévia de descontos fiscais e previdenciários, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fixa-se novo valor à condenação em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com custas processuais pela reclamada no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), ficando a ré intimada para os fins do art. 789, § 1º, da CLT, ressalvados os valores já recolhidos. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A
TRT1 · 10ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101016-64.2024.5.01.0046 DESTINATÁRIO: RUAN GABRIEL CRUZ LOMBONI DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.. RADIALISTA. JORNADA ESPECIAL. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. NULIDADE. SÚMULA 199 DO TST. É nula a pré-contratação de horas suplementares no momento da admissão, aplicando-se, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 199, I, do TST à categoria dos radialistas, regida pela Lei nº 6.615/1978. Tal prática desvirtua o caráter excepcional do labor extraordinário e acarreta prejuízo ao empregado pelo mascaramento do real salário-base. CARTÕES DE PONTO. INIDONEIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. A prova oral que atesta a prestação de serviços sem o devido registro nos controles de jornada, tanto no início quanto no término da faina, prevalece sobre a prova documental inidônea, em observância ao princípio da primazia da realidade. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL CONVENCIONAL MAIS BENÉFICO. Em que pese a natureza indenizatória da verba após a Lei nº 13.467/2017, o cálculo da indenização pela supressão intervalar deve observar o adicional de horas extras previsto em norma coletiva (70%), por se tratar de norma mais favorável ao trabalhador em relação ao mínimo legal. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. INCIDÊNCIA SOBRE CRÉDITOS JUDICIAIS. O regime de desoneração da folha (CPRB) alcança as contribuições previdenciárias decorrentes de condenações judiciais, desde que demonstrada a opção da empresa pelo referido regime tributário simplificado no período correspondente à prestação de serviços. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO. OJ 348 DA SDI-1 DO TST. Os honorários sucumbenciais devem incidir sobre o valor bruto da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Colendo TST. ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos ordinários interpostos, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, para reformar a decisão de primeiro grau no tocante aos encargos previdenciários, autorizando que a cota patronal das contribuições incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta ação seja apurada em conformidade com o regime de desoneração da folha de pagamento previsto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 , observando-se estritamente os períodos em que a empresa comprovadamente efetuou a opção pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB); e dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, RUAN GABRIEL CRUZ LOMBONI DA SILVA, para (a) determinar que a indenização pela supressão parcial do intervalo intrajornada (30 minutos por dia efetivamente trabalhado) seja calculada com a incidência do adicional normativo de 70% (setenta por cento), (b) determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao patrono do autor seja o valor bruto que resultar da liquidação da sentença (valor liquidado), sem a dedução prévia de descontos fiscais e previdenciários, em estrita observância à Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Fixa-se novo valor à condenação em R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com custas processuais pela reclamada no importe de R$ 11.000,00 (onze mil reais), ficando a ré intimada para os fins do art. 789, § 1º, da CLT, ressalvados os valores já recolhidos. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Intimado(s) / Citado(s) - RUAN GABRIEL CRUZ LOMBONI DA SILVA
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