Publicações do processo

0101016-60.2025.5.01.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101016-60.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Recursos não providos. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora e pelas empresas rés em face de sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o enquadramento da autora como financiária, a validade dos controles de frequência e a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento de verbas trabalhistas e normativas. A autora pleiteia o reconhecimento de vínculo direto com as empresas tomadoras, o enquadramento na categoria dos bancários e a reforma quanto ao indeferimento de benefícios normativos. As rés buscam afastar a configuração do grupo econômico, a responsabilidade solidária, o enquadramento como financiários e a condenação ao pagamento de horas extras e demais reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a comunhão de interesses e a identidade de administradores caracterizam grupo econômico por coordenação entre as empresas; (ii) estabelecer se a terceirização de atividade-fim entre empresas do mesmo grupo configura fraude à legislação trabalhista; (iii) determinar se as atividades desenvolvidas pela autora justificam o seu enquadramento na categoria dos financiários, com a aplicação da jornada reduzida e benefícios normativos; (iv) aferir a validade dos controles de ponto desprovidos de assinatura e o direito ao pagamento de horas extras e intervalos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pela comunhão de interesses, atuação conjunta no mercado e integração operacional entre empresas, ainda que inexistente hierarquia formal entre elas. 4. A terceirização de atividade-fim entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, com intuito de reduzir custos e fraudar o enquadramento sindical, constitui prática vedada pelo art. 9º da CLT e atrai a responsabilidade solidária das envolvidas. 5. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, sendo a intermediação de crédito e a captação de clientes atividades típicas de instituições financiárias, nos termos da Lei n.º 4.595/64. 6. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida os registros eletrônicos, prevalecendo os horários neles anotados quando a prova oral é contraditória e a jornada registrada demonstra variações condizentes com a realidade fática (Tema 136/TST). 7. O sábado permanece classificado como dia útil não trabalhado, não autorizando a remuneração de horas extras em dobro, salvo se houver expressa alteração da sua natureza jurídica em norma coletiva, o que não ocorre na espécie (Tema 9/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Caracteriza grupo econômico por coordenação a atuação conjunta de empresas sob a direção e controle dos mesmos administradores, com integração de interesses e estrutura operacional comum. 2. A prestação de serviços por empregado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de instituição financeira, atuando na intermediação de produtos de crédito, enseja o enquadramento como financiário e o direito à jornada reduzida. 3. A ausência de assinatura do trabalhador não retira, por si só, a validade dos registros eletrônicos de jornada, incumbindo ao empregado o ônus de provar a inidoneidade dos cartões. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 9º; 71, §4º; 224; 511, §2º. Lei n.º 4.595/64, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 9 (IRR-849-83.2013.5.03.0138); TST, Tema 136 (IRR-0000425-05.2023.5.05.0342); STF, ADPF 324/Tema 725; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhãesnacompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto ao enquadramento como financiária. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101016-60.2025.5.01.0521 DESTINATÁRIO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO FRAUDULENTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Recursos não providos. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora e pelas empresas rés em face de sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas, o enquadramento da autora como financiária, a validade dos controles de frequência e a responsabilidade solidária das rés pelo pagamento de verbas trabalhistas e normativas. A autora pleiteia o reconhecimento de vínculo direto com as empresas tomadoras, o enquadramento na categoria dos bancários e a reforma quanto ao indeferimento de benefícios normativos. As rés buscam afastar a configuração do grupo econômico, a responsabilidade solidária, o enquadramento como financiários e a condenação ao pagamento de horas extras e demais reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões principais em discussão: (i) definir se a comunhão de interesses e a identidade de administradores caracterizam grupo econômico por coordenação entre as empresas; (ii) estabelecer se a terceirização de atividade-fim entre empresas do mesmo grupo configura fraude à legislação trabalhista; (iii) determinar se as atividades desenvolvidas pela autora justificam o seu enquadramento na categoria dos financiários, com a aplicação da jornada reduzida e benefícios normativos; (iv) aferir a validade dos controles de ponto desprovidos de assinatura e o direito ao pagamento de horas extras e intervalos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O grupo econômico por coordenação caracteriza-se pela comunhão de interesses, atuação conjunta no mercado e integração operacional entre empresas, ainda que inexistente hierarquia formal entre elas. 4. A terceirização de atividade-fim entre empresas integrantes do mesmo grupo econômico, com intuito de reduzir custos e fraudar o enquadramento sindical, constitui prática vedada pelo art. 9º da CLT e atrai a responsabilidade solidária das envolvidas. 5. O enquadramento sindical define-se pela atividade preponderante do empregador, sendo a intermediação de crédito e a captação de clientes atividades típicas de instituições financiárias, nos termos da Lei n.º 4.595/64. 6. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não invalida os registros eletrônicos, prevalecendo os horários neles anotados quando a prova oral é contraditória e a jornada registrada demonstra variações condizentes com a realidade fática (Tema 136/TST). 7. O sábado permanece classificado como dia útil não trabalhado, não autorizando a remuneração de horas extras em dobro, salvo se houver expressa alteração da sua natureza jurídica em norma coletiva, o que não ocorre na espécie (Tema 9/TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. Caracteriza grupo econômico por coordenação a atuação conjunta de empresas sob a direção e controle dos mesmos administradores, com integração de interesses e estrutura operacional comum. 2. A prestação de serviços por empregado de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico de instituição financeira, atuando na intermediação de produtos de crédito, enseja o enquadramento como financiário e o direito à jornada reduzida. 3. A ausência de assinatura do trabalhador não retira, por si só, a validade dos registros eletrônicos de jornada, incumbindo ao empregado o ônus de provar a inidoneidade dos cartões. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 9º; 71, §4º; 224; 511, §2º. Lei n.º 4.595/64, art. 17. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 9 (IRR-849-83.2013.5.03.0138); TST, Tema 136 (IRR-0000425-05.2023.5.05.0342); STF, ADPF 324/Tema 725; STF, ADI 5766. ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos, REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.A Desembargadora Maria Aparecida Coutinho Magalhãesnacompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto ao enquadramento como financiária. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.