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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ea87fa proferida nos autos. ROT 0101016-32.2024.5.01.0283 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 2. ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 3. CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 4. PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrente: Advogado(s): 5. USINA SOBRASIL S.A JOAO PAULO SA GRANJA DE ABREU (RJ114560) VELBERT MEDEIROS DE PAULA (RJ166908) Recorrido: Advogado(s): JOSE MAURICIO MOCO CORDEIRO FAUZE RODRIGUES JASSUS (RJ124732) FELIPE ALVES LAURINDO (RJ257993) RECURSO DE: CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id a2bd93e,dffb353,b9e5e3e,1e75e7f,d9d415c; recurso apresentado em 24/03/2026 - Id 4a24494). Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação aos Artigos 5º, LIV e 93, IX, da Constituição Federal; Artigos 8º e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho. Resumo da Controvérsia: Trata-se de insurgência recursal contra a decisão regional que manteve a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00, decorrente da falta de comprovação de acesso adequado e próximo a instalações sanitárias na frente de trabalho em canavial (NR-31). As recorrentes alegam que disponibilizavam ônibus equipado com sanitário a distância não superior a 1 km da frente de labor, asseverando que a aplicação da confissão ficta pelo desconhecimento da preposta quanto à metragem exata e a desconsideração do depoimento de sua testemunha importaram em errônea valoração da prova, violação ao devido processo legal e ao ônus da prova. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação ao tema em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CANABRAVA ENERGETICA S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - PORTOPAR PARTICIPACOES S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - USINA SOBRASIL S.A
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