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0101016-13.2022.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e777b7 proferido nos autos. Vistos, etc. Encerrado o sobrestamento a requerimento do exequente. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1232, o redirecionamento da execução à empresa que não tenha participado do processo de conhecimento é admitido apenas de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Considerando que o exequente pretende a responsabilização de empresas que não participaram da fase cognitiva, cabe, portanto, à própria parte autuar incidentalmente o pedido, devidamente fundamentado, na forma do art. 855-A da CLT e art. 97 do Provimento nº 4/GCGJT/2023, ao que concedo o prazo de 5 dias. No silêncio, sobreste-se novamente o processo, retomando-se o prazo prescricional intercorrente, na forma do caput do art. 11-A, caput, e §1º, da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LINDEMBERG SILVA MOURA - ROSEMBERG DA SILVA MOURA - GUTTEMBERG DA SILVA MOURA - SUPERMERCADO BERG E BERG LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e777b7 proferido nos autos. Vistos, etc. Encerrado o sobrestamento a requerimento do exequente. Nos termos da tese fixada pelo STF no Tema 1232, o redirecionamento da execução à empresa que não tenha participado do processo de conhecimento é admitido apenas de forma excepcional, nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observando-se o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. Considerando que o exequente pretende a responsabilização de empresas que não participaram da fase cognitiva, cabe, portanto, à própria parte autuar incidentalmente o pedido, devidamente fundamentado, na forma do art. 855-A da CLT e art. 97 do Provimento nº 4/GCGJT/2023, ao que concedo o prazo de 5 dias. No silêncio, sobreste-se novamente o processo, retomando-se o prazo prescricional intercorrente, na forma do caput do art. 11-A, caput, e §1º, da CLT c/c art. 128, parágrafo único, do Provimento nº 4/GCGJT/2023. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de agosto de 2026. PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WALLACE BRAGA GADIOLI PEREIRA

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