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TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101015-74.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: ELETRONUCLEAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, TST. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO. Em banheiros de uso público de estabelecimentos de grande circulação há recolhimento de grande volume de lixo, razão pela qual o labor dos serventes em tais locais não pode ser considerado como meramente doméstico, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE e na Súmula 448, II, do TST, em grau máximo (40%), tendo em vista que tais normas estabelecem um critério qualitativo e não quantitativo de caracterização. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE SEM EPI ADEQUADO. NATUREZA PATRIMONIAL DO DIREITO VIOLADO. A exposição do empregado a ambiente insalubre sem o fornecimento adequado de EPIs acarreta lesão de natureza patrimonial, cuja reparação se dá pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos correspondentes, não configurando, por si só, dano moral indenizável. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA ESTATAL. TERCEIRIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA CONTRATADA. CONDUTA CULPOSA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada falha na fiscalização de sua contratada ou outra conduta culposa, consoante precedentes vinculantes do E. STF (ADC 16; Temas 246, 725 e 1118 da repercussão geral). No caso em exame, as provas demonstram a negligência na fiscalização do contrato, condutas omissivas que causaram dano à parte autora. Portanto, a tomadora dos serviços terceirizados responde, de forma subsidiária, pelas obrigações inadimplidas. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, exceto o da Primeira Ré quanto ao depoimento prestado nos autos do processo nº 0101215-44.2025.5.01.0081 e à insalubridade por agente químico, por inovação e falta de interesse recursais, respectivamente, e, no mérito, conceder parcial provimento ao recurso do Autor - RAFAEL MARTINS FERREIRA, para: a) majorar o adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), mantidos os parâmetros e reflexos deferidos na sentença; b) atribuir à Ré o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT; e c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Ré pelos créditos deferidos nestes autos; e negar provimento ao recurso da Primeira Ré - VEENT EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA. Mantêm-se o valor da condenação e as custas fixadas na sentença, por ainda adequados, pelas Rés. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - ELETRONUCLEAR S.A.
TRT1 · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0101015-74.2025.5.01.0004 DESTINATÁRIO: RAFAEL MARTINS FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA DE LIXO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448, TST. INSALUBRIDADE CARACTERIZADA EM GRAU MÁXIMO. Em banheiros de uso público de estabelecimentos de grande circulação há recolhimento de grande volume de lixo, razão pela qual o labor dos serventes em tais locais não pode ser considerado como meramente doméstico, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE e na Súmula 448, II, do TST, em grau máximo (40%), tendo em vista que tais normas estabelecem um critério qualitativo e não quantitativo de caracterização. DANO MORAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE INSALUBRE SEM EPI ADEQUADO. NATUREZA PATRIMONIAL DO DIREITO VIOLADO. A exposição do empregado a ambiente insalubre sem o fornecimento adequado de EPIs acarreta lesão de natureza patrimonial, cuja reparação se dá pelo pagamento do adicional de insalubridade e reflexos correspondentes, não configurando, por si só, dano moral indenizável. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA ESTATAL. TERCEIRIZAÇÃO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DA CONTRATADA. CONDUTA CULPOSA. As empresas públicas e as sociedades de economia mista respondem subsidiariamente pelos débitos trabalhistas, caso comprovada falha na fiscalização de sua contratada ou outra conduta culposa, consoante precedentes vinculantes do E. STF (ADC 16; Temas 246, 725 e 1118 da repercussão geral). No caso em exame, as provas demonstram a negligência na fiscalização do contrato, condutas omissivas que causaram dano à parte autora. Portanto, a tomadora dos serviços terceirizados responde, de forma subsidiária, pelas obrigações inadimplidas. A C O R D A M os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer ambos os recursos, exceto o da Primeira Ré quanto ao depoimento prestado nos autos do processo nº 0101215-44.2025.5.01.0081 e à insalubridade por agente químico, por inovação e falta de interesse recursais, respectivamente, e, no mérito, conceder parcial provimento ao recurso do Autor - RAFAEL MARTINS FERREIRA, para: a) majorar o adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), mantidos os parâmetros e reflexos deferidos na sentença; b) atribuir à Ré o ônus de arcar com os honorários periciais, nos termos do art. 790-B da CLT; e c) reconhecer a responsabilidade subsidiária da Segunda Ré pelos créditos deferidos nestes autos; e negar provimento ao recurso da Primeira Ré - VEENT EMPREENDIMENTOS EMPRESARIAIS LTDA. Mantêm-se o valor da condenação e as custas fixadas na sentença, por ainda adequados, pelas Rés. Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MARTINS FERREIRA
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