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0101014-97.2020.5.01.0058

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0101014-97.2020.5.01.0058 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA MACIEL AGRAVADO: JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (26e99a6) proferido nos autos do processo 0101014-97.2020.5.01.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101014-97.2020.5.01.0058 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS DELE DECORRENTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Quanto à matéria de fundo, não assiste razão ao agravante. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o autor prestava serviços ao réu sem subordinação e sem pessoalidade. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de terem sido demonstrados todos os requisitos inerentes ao vínculo de emprego, esbarra na Súmula nº 126 do TST, porque demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101014-97.2020.5.01.0058, em que é AGRAVANTE MARCOS ANTONIO DA SILVA MACIEL e é AGRAVADO JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 391/392, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/02/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS DELE DECORRENTES. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Prossigo. VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS DELE DECORRENTES O agravante sustenta que o conjunto probatório demonstrou o trabalho com pessoalidade e subordinação para o réu, razão pela qual deve ser reconhecido o vínculo de emprego e apreciados os pedidos dele decorrentes. Fundamenta seu apelo em violação dos artigos 2º, 3º, 29 e 818 da CLT e colaciona arestos para o confronto de teses. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A RELAÇÃO DE EMPREGO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA CLT. Conforme estabelecido na Súmula nº 386 do TST, a circunstância de o autor ser policial militar em atividade, com obrigação de prestar serviços com exclusividade, não interfere no reconhecimento do vínculo empregatício com terceiro, por se tratar de situação jurídica distinta. O que evidencia a existência do vínculo de emprego é a forma pela qual se dá a prestação de serviços. E, para que se caracterize, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e a não-eventualidade, o que não se verificou no caso. (...) DO VÍNCULO DE EMPREGO - NEGO PROVIMENTO O recorrente reitera que trabalhou para o recorrido no período de 01/11/2000 a 15/03/2020. Aduz que prestou serviços de natureza não eventual, cumprindo horários e ordens dos superiores hierárquicos, subordinação jurídica, dependência, mediante recebimento de salário, em nítida relação de emprego. Alega que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, e que deve prevalecer o Enunciado da Súmula 386 do TST com relação ao vínculo de emprego entre o policial militar e o tomador dos seus serviços de segurança. Sustenta, ainda, fazer jus ao recebimento de horas extras não quitadas, e de indenização por dano moral sofrido em razão de más condições de higiene do banheiro destinado aos seguranças, além de ausência de socorro, por parte do réu, em acidente de trabalho sofrido no local de trabalho. (...) Inicialmente cabe a análise de que, ser o autor policial militar no Estado do Rio de Janeiro representaria obstáculo ao reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e o réu, desde que presentes os pressupostos de que trata o art. 3º da CLT. Ocorre que, conforme estabelecido na Súmula nº 386 do TST, a circunstância de o autor ser policial militar em atividade, com obrigação de prestar serviços com exclusividade, não interfere no reconhecimento do vínculo empregatício com terceiro, por se tratar de situação jurídica distinta: SÚMULA Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (...) Por outro lado, em que pese a alteração legislativa destacada na sentença, inexiste proibição legal expressa de reconhecimento de vínculo do policial militar com terceiro empregador. Feita a ressalva, passo à apreciação do caso concreto. Negada a relação empregatícia, mas não a prestação de serviços, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a natureza da relação de trabalho mantida com o trabalhador, pois o ordinário (relação de emprego) se presume, ao passo que o extraordinário (trabalho sem vínculo empregatício) se comprova. Assim, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da relação de emprego pertence ao réu. O que evidencia a existência do vínculo de emprego é a forma pela qual se dá a prestação de serviços. E, para que se caracterize, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e a não-eventualidade, o que não se verificou no caso. Analisados o depoimento pessoal colhido em audiência e transcrito na sentença de fato vai de encontro com a tese de relação de emprego, uma vez que ficou ressaltada a ausência de pessoalidade e subordinação na prestação nos serviços. É evidente a liberdade com que o recorrente exercia sua atividade, na medida em que, caso houvesse chamamento pela instituição policial, poderia se fazer substituir por qualquer outro colega, sem qualquer necessidade de anuência do réu. Além disso, resta claro que a organização dos plantões e pagamentos ficavam a cargo do Sr. Everton, sem qualquer interferência direta do recorrido. Além disso, a testemunha indicada pelo autor em nada socorreu sua tese, tendo, ao contrário disso, denunciado a ausência de subordinação e liberdade com que se deva a prestação dos serviços, corroborando a tese patronal lançada na peça de bloqueio. Assim, diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, restou evidente a ausência dos requisitos caracterizadores do liame empregatício, especialmente a pessoalidade e subordinação, sendo caracterizada a prestação de serviços como de natureza autônoma. Tampouco a habitualidade superior a dois dias na semana pôde ser confirmada pelo depoimento testemunhal ou pelas cópias de escalas juntadas aos autos (ID. c7f377b). Por outro lado, os extratos bancários (ID. 78cecc6) comprovam depósitos apenas demonstram a onerosidade do trabalho, e não são, isoladamente, suficientes da demonstrar vínculo de emprego. Aliás, o próprio autor em suas razões recursais declara que o pagamento também era efetuado por meio de cheques direcionados a um dos "funcionários" que procedia o saque da quantia e repartia para os demais. Ante o não reconhecimento do vínculo de emprego, por consectários, restam prejudicados os exames das postulações decorrentes de tal liame, como horas extras e indenização por dano moral. Nego provimento.” Em sede de embargos de declaração, foram prestados os seguintes esclarecimentos: “Não há que se falar em qualquer vício que autorize a oposição dos presentes embargos de declaração. O acórdão explicitou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais considerou ausente a pessoalidade e a subordinação, sendo que da leitura dos embargos denota-se o mero inconformismo com a apreciação da prova. Em verdade, o embargante sequer aponta uma omissão específica, mas sim requer a reapreciação da prova existente nos autos. Quanto aos danos morais, ao julgar improcedente o vínculo de emprego, assim decidiu o r. Juízo a quo: Desta forma, não há como acolher a pretensão inicial, diante da ausência dos requisitos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, bem como pela proibição legal, o que tornam improcedentes os pedidos de declaração do vínculo de emprego, anotação do contrato na CTPS, declaração da resolução indireta do contrato e pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes, bem como do pedido de indenização por danos morais, pois o acessório segue a sorte do principal. Como visto, a indenização por danos morais foi refutada em razão da inexistência de vínculo empregatício. Em recurso, o autor nada diz sobre a ausência de conexão entre o vínculo de emprego pretendido e a indenização postulada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos, parágrafo por parágrafo, daqueles lançados na inicial, como se vê da mera comparação entre a folha 10 do recurso (ID. 291e6c0) e a folha 09 da inicial (ID. 9acba7d - Pág. 9). Consta inclusive, em sua parte final, que "o empregador assume no contrato de trabalho os riscos da exploração da atividade econômica, motivo pelo qual responde pelos danos causados ao empregado em decorrência do mero fato da execução do contrato, na forma do que disposto no art. 2º, caput, da CLT", ou seja, o embargante em momento algum se insurgiu contra a ausência de apuração do pedido de danos morais à ótica da relação de trabalho, limitando-o ao reconhecimento do vínculo empregatício que não ocorreu. Constata-se, assim, que a indenização por danos morais decorrente da mera relação de trabalho autônoma é mera inovação recursal em momento inoportuno. Os embargos de declaração são apelos de integração e não de substituição, que somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais supracitadas. Por isso, não são o meio idôneo para impugnar os fundamentos do Acórdão, como pretendeu a embargante, devendo o inconformismo ser manifestado pelo recurso adequado. Ressalta-se, ainda, que, conforme entendimento constante na Súmula nº 297 do C. TST, caso o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se desnecessária a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal invocado. Nego provimento.” O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o autor prestava serviços ao réu sem subordinação e sem pessoalidade. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de terem sido demonstrados todos os requisitos inerentes ao vínculo de emprego, esbarra na Súmula nº 126 do TST, porque demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061214141651100000184156991. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061214141651100000184156991?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO Ag AIRR 0101014-97.2020.5.01.0058 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA MACIEL AGRAVADO: JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (26e99a6) proferido nos autos do processo 0101014-97.2020.5.01.0058 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0101014-97.2020.5.01.0058 A C Ó R D Ã O 7ª Turma CMB/mf/fsp AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS DELE DECORRENTES. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do trabalhador, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Quanto à matéria de fundo, não assiste razão ao agravante. Com efeito, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o autor prestava serviços ao réu sem subordinação e sem pessoalidade. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de terem sido demonstrados todos os requisitos inerentes ao vínculo de emprego, esbarra na Súmula nº 126 do TST, porque demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0101014-97.2020.5.01.0058, em que é AGRAVANTE MARCOS ANTONIO DA SILVA MACIEL e é AGRAVADO JOAO MAURICIO OTTONI WANDERLEY DE ARAUJO PINHO. A parte autora, não se conformando com a decisão unipessoal às fls. 391/392, interpõe o presente agravo interno. É o relatório. V O T O MARCOS PROCESSUAIS E NORMAS GERAIS APLICÁVEIS Considerando que o acórdão regional foi publicado em 2023, incidem as disposições processuais da Lei nº 13.467/2017. Registre-se, ainda, que os presentes autos foram remetidos a esta Corte Superior em 26/02/2024. AGRAVO INTERNO CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO Em exame anterior do caso, concluí pelo acerto da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista e aderi às razões nela consignadas. Diante da interposição do presente agravo interno, submeto ao Colegiado os fundamentos a seguir, que adoto em substituição àqueles incorporados à decisão unipessoal. Ressalto, ainda, que somente os temas expressamente impugnados serão apreciados, em atenção ao Princípio da Delimitação Recursal. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Nos termos do artigo 896-A da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.467/2017, antes de adentrar o exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, é necessário verificar se a causa oferece transcendência. Primeiramente, destaco que o rol de critérios de transcendência previsto no mencionado preceito é taxativo, porém, os indicadores de cada um desses critérios, elencados no § 1º, são meramente exemplificativos. É o que se conclui da expressão "entre outros", utilizada pelo legislador. Pois bem. A parte autora pretende a reforma do acórdão regional quanto ao tema: VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS DELE DECORRENTES. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Prossigo. VÍNCULO DE EMPREGO E PARCELAS DELE DECORRENTES O agravante sustenta que o conjunto probatório demonstrou o trabalho com pessoalidade e subordinação para o réu, razão pela qual deve ser reconhecido o vínculo de emprego e apreciados os pedidos dele decorrentes. Fundamenta seu apelo em violação dos artigos 2º, 3º, 29 e 818 da CLT e colaciona arestos para o confronto de teses. Merecem destaque os seguintes trechos da decisão regional: “POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. POSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA A RELAÇÃO DE EMPREGO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA CLT. Conforme estabelecido na Súmula nº 386 do TST, a circunstância de o autor ser policial militar em atividade, com obrigação de prestar serviços com exclusividade, não interfere no reconhecimento do vínculo empregatício com terceiro, por se tratar de situação jurídica distinta. O que evidencia a existência do vínculo de emprego é a forma pela qual se dá a prestação de serviços. E, para que se caracterize, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e a não-eventualidade, o que não se verificou no caso. (...) DO VÍNCULO DE EMPREGO - NEGO PROVIMENTO O recorrente reitera que trabalhou para o recorrido no período de 01/11/2000 a 15/03/2020. Aduz que prestou serviços de natureza não eventual, cumprindo horários e ordens dos superiores hierárquicos, subordinação jurídica, dependência, mediante recebimento de salário, em nítida relação de emprego. Alega que a exclusividade não é requisito da relação empregatícia, e que deve prevalecer o Enunciado da Súmula 386 do TST com relação ao vínculo de emprego entre o policial militar e o tomador dos seus serviços de segurança. Sustenta, ainda, fazer jus ao recebimento de horas extras não quitadas, e de indenização por dano moral sofrido em razão de más condições de higiene do banheiro destinado aos seguranças, além de ausência de socorro, por parte do réu, em acidente de trabalho sofrido no local de trabalho. (...) Inicialmente cabe a análise de que, ser o autor policial militar no Estado do Rio de Janeiro representaria obstáculo ao reconhecimento do vínculo de emprego entre ele e o réu, desde que presentes os pressupostos de que trata o art. 3º da CLT. Ocorre que, conforme estabelecido na Súmula nº 386 do TST, a circunstância de o autor ser policial militar em atividade, com obrigação de prestar serviços com exclusividade, não interfere no reconhecimento do vínculo empregatício com terceiro, por se tratar de situação jurídica distinta: SÚMULA Nº 386 POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (...) Por outro lado, em que pese a alteração legislativa destacada na sentença, inexiste proibição legal expressa de reconhecimento de vínculo do policial militar com terceiro empregador. Feita a ressalva, passo à apreciação do caso concreto. Negada a relação empregatícia, mas não a prestação de serviços, incumbe à parte ré o ônus de demonstrar a natureza da relação de trabalho mantida com o trabalhador, pois o ordinário (relação de emprego) se presume, ao passo que o extraordinário (trabalho sem vínculo empregatício) se comprova. Assim, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373 do NCPC, o ônus de provar que o autor não preenche os requisitos da relação de emprego pertence ao réu. O que evidencia a existência do vínculo de emprego é a forma pela qual se dá a prestação de serviços. E, para que se caracterize, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no art. 3º, da CLT, quais sejam, a onerosidade, a pessoalidade, a subordinação e a não-eventualidade, o que não se verificou no caso. Analisados o depoimento pessoal colhido em audiência e transcrito na sentença de fato vai de encontro com a tese de relação de emprego, uma vez que ficou ressaltada a ausência de pessoalidade e subordinação na prestação nos serviços. É evidente a liberdade com que o recorrente exercia sua atividade, na medida em que, caso houvesse chamamento pela instituição policial, poderia se fazer substituir por qualquer outro colega, sem qualquer necessidade de anuência do réu. Além disso, resta claro que a organização dos plantões e pagamentos ficavam a cargo do Sr. Everton, sem qualquer interferência direta do recorrido. Além disso, a testemunha indicada pelo autor em nada socorreu sua tese, tendo, ao contrário disso, denunciado a ausência de subordinação e liberdade com que se deva a prestação dos serviços, corroborando a tese patronal lançada na peça de bloqueio. Assim, diferentemente do quanto alegado pelo recorrente, restou evidente a ausência dos requisitos caracterizadores do liame empregatício, especialmente a pessoalidade e subordinação, sendo caracterizada a prestação de serviços como de natureza autônoma. Tampouco a habitualidade superior a dois dias na semana pôde ser confirmada pelo depoimento testemunhal ou pelas cópias de escalas juntadas aos autos (ID. c7f377b). Por outro lado, os extratos bancários (ID. 78cecc6) comprovam depósitos apenas demonstram a onerosidade do trabalho, e não são, isoladamente, suficientes da demonstrar vínculo de emprego. Aliás, o próprio autor em suas razões recursais declara que o pagamento também era efetuado por meio de cheques direcionados a um dos "funcionários" que procedia o saque da quantia e repartia para os demais. Ante o não reconhecimento do vínculo de emprego, por consectários, restam prejudicados os exames das postulações decorrentes de tal liame, como horas extras e indenização por dano moral. Nego provimento.” Em sede de embargos de declaração, foram prestados os seguintes esclarecimentos: “Não há que se falar em qualquer vício que autorize a oposição dos presentes embargos de declaração. O acórdão explicitou de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais considerou ausente a pessoalidade e a subordinação, sendo que da leitura dos embargos denota-se o mero inconformismo com a apreciação da prova. Em verdade, o embargante sequer aponta uma omissão específica, mas sim requer a reapreciação da prova existente nos autos. Quanto aos danos morais, ao julgar improcedente o vínculo de emprego, assim decidiu o r. Juízo a quo: Desta forma, não há como acolher a pretensão inicial, diante da ausência dos requisitos essenciais para a caracterização do vínculo de emprego, bem como pela proibição legal, o que tornam improcedentes os pedidos de declaração do vínculo de emprego, anotação do contrato na CTPS, declaração da resolução indireta do contrato e pagamento das verbas contratuais e resilitórias decorrentes, bem como do pedido de indenização por danos morais, pois o acessório segue a sorte do principal. Como visto, a indenização por danos morais foi refutada em razão da inexistência de vínculo empregatício. Em recurso, o autor nada diz sobre a ausência de conexão entre o vínculo de emprego pretendido e a indenização postulada, limitando-se a reiterar os mesmos argumentos, parágrafo por parágrafo, daqueles lançados na inicial, como se vê da mera comparação entre a folha 10 do recurso (ID. 291e6c0) e a folha 09 da inicial (ID. 9acba7d - Pág. 9). Consta inclusive, em sua parte final, que "o empregador assume no contrato de trabalho os riscos da exploração da atividade econômica, motivo pelo qual responde pelos danos causados ao empregado em decorrência do mero fato da execução do contrato, na forma do que disposto no art. 2º, caput, da CLT", ou seja, o embargante em momento algum se insurgiu contra a ausência de apuração do pedido de danos morais à ótica da relação de trabalho, limitando-o ao reconhecimento do vínculo empregatício que não ocorreu. Constata-se, assim, que a indenização por danos morais decorrente da mera relação de trabalho autônoma é mera inovação recursal em momento inoportuno. Os embargos de declaração são apelos de integração e não de substituição, que somente podem ser providos quando presentes as hipóteses legais supracitadas. Por isso, não são o meio idôneo para impugnar os fundamentos do Acórdão, como pretendeu a embargante, devendo o inconformismo ser manifestado pelo recurso adequado. Ressalta-se, ainda, que, conforme entendimento constante na Súmula nº 297 do C. TST, caso o Juízo prolator do acórdão adota posicionamento a respeito da matéria, torna-se desnecessária a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de prequestioná-la. O prequestionamento diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação e não, necessariamente, ao dispositivo legal invocado. Nego provimento.” O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, consignou que o autor prestava serviços ao réu sem subordinação e sem pessoalidade. Nesse contexto, o exame da tese recursal, no sentido de terem sido demonstrados todos os requisitos inerentes ao vínculo de emprego, esbarra na Súmula nº 126 do TST, porque demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 1 de setembro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061214141651100000184156991. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061214141651100000184156991?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA MACIEL

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