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0101014-71.2021.5.01.0023

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0101014-71.2021.5.01.0023 AGRAVANTE: ADILA SANTOS DE VASCONCELLOS AGRAVADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1c7c78) proferida nos autos do processo 0101014-71.2021.5.01.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101014-71.2021.5.01.0023 AGRAVANTE: ADILA SANTOS DE VASCONCELLOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA SANCHES COSSAO AGRAVADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. VINICIUS BERNANOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMMHM/cto D E C I S Ã O Insurge-se a reclamante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos do acórdão regional: Horas extras e Intervalo Intrajornada Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendido Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em resumo, a reclamante postula o pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária laborada, bem como daquelas provenientes da redução do intervalo intrajornada, conforme horário de trabalho declinado na exordial. Aduz que deveria ser levada em consideração a prova oral, por ela produzida, uma vez que as testemunhas teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, sendo certo que os seus depoimentos se coadunariam com as assertivas contidas na exordial. Entende que deveria prevalecer os termos do entendimento, enunciado na OJ n.º 233 da SDI-1 do TST, uma vez que teria sido comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto adunados ao feito, mormente porque os mesmos não possuiriam a assinatura do empregado, tratando-se, portanto, de documentos imprestáveis como meio de prova. Afirma que as horas extras prestadas jamais teriam sido compensadas. Entende, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 85, IV, do TST, a prestação de horas extraordinárias descaracterizaria o sistema de compensação de jornada da ré. Requer a observância ao divisor 180, do adicional de 50% nas duas primeiras horas extras prestadas, e de 100% nas demais, bem como entende que o RSR, majorado pelas horas extras, deveria incidir sobre as demais verbas trabalhistas. Requer o pagamento do FGTS e de sua respectiva multa de 40% sobre as verbas deferidas. Sem razão a autora. Como narrativa da causa de pedir, a reclamante afirmou que teria laborado de segunda-feira à sábado, das 08:00 às 19:00 horas, com vinte minutos de intervalo intrajornada até março de 2019, e que, desde então e até o término do contrato de trabalho, o intervalo para refeição e descaso seria de 40 minutos. O Juízo de origem indeferiu o pagamento das horas extraordinárias, por considerar os controles de ponto trazidos ao feito idôneos, não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. (...) n casu, a reclamada anexou ao processo os cartões de ponto constantes do Id n.º 104148e ao Id n.º a1f7452. Tais documentos encontram-se apócrifos, razão pela qual, inicialmente, os mesmos seriam considerados inválidos como meio de prova, uma vez que se constituem em documentos unilaterais. Entretanto, na hipótese do presente caso concreto, verifico que, não obstante a juntada de cartões apócrifos pelo empregador, os relatórios do Riocard, obtidos junto ao FETRANSORT, por determinação do juízo de origem e que se observam no Id n.º 070d461, dão conta que os horários, consignados nos controles de ponto trazidos ao feito pela empregadora, são compatíveis com o uso do transporte público pela empregada. A título de exemplo, cite-se o dia 13 de junho de 2019, ocasião que se verifica que a autora se utilizou do transporte público às 08:11 e às 08:58 horas, bem como às 15:45 horas (Id n.º e698f4a - p. 16), sendo certo que o cartão de ponto, contido no Id n.º 4bc304a - p. 6, e relativamente ao mesmo dia, aponta a jornada de 09:15 às 15:35 horas. Da mesma maneira, verifico que o controle de ponto, constante do Id n.º 4bc304a - p. 6, demonstra que a obreira, no dia 14/06/2019, laborou de 08:31 às 15:05 horas, sendo certo que o extrato do Riocard (Id n.º e698f4a - p. 16), aponta a utilização do mesmo às 07:11 e 16:41 horas. Registre-se que os extratos do Riocard não são utilizados como substituição aos controles de ponto, os quais foram devidamente apresentados pela empregadora, mas servem como um meio de prova para fins de comparação com os horários consignados nos registros de frequência. Assim, considerando-se que, in casu, os horários, consignados em tais extratos, são compatíveis como aqueles marcados nos registros de ponto trazidos ao feto, entendo pela idoneidade dos controles de ponto trazidos ao feito. Por sua vez, é importante ressaltar que a prova oral, produzida pela reclamante nos termos do Id n.º 3c7ace1 - p. 3, foi considerada desprovida de credibilidade, e isto diante das informações bem divergentes, apresentadas pelas testemunhas, relativamente às informações contidas na exordial. A primeira testemunha, sra. Verônica Alves de Oliveira, levada em juízo pela reclamante e cujo depoimento consta do Id n.º 3c7ace1 - p. 3, além de não saber informar o horário de saída da autora do serviço até setembro de 2019, relatou jornada de trabalho diversa daquela apontada pela obreira em relação ao intervalo intrajornada, quanto ao horário de trabalho aos sábados e quanto ao horário de saída a partir de setembro de 2019, nos seguintes termos: (...) como se pode observar, a primeira testemunha, levada em juízo pela autora, com o claro intuito de beneficiar a recorrente, declarou que esta teria se ativado em uma jornada superior àquela narrada na exordial a partir de setembro de 2019, ao afirmar que teria visto a autora no serviço quando saía às 21:00 horas. Por sua vez, a segunda testemunha, sr. Flávio Matola Cavalcante, levada em juízo pela obreira e cujo depoimento consta do Id n.º 3c7ace1 - p. 4, também informou um horário de trabalho distinto daquele contido na exordial, e isto relativamente ao intervalo intrajornada, além de ter informado que não saberia o tempo que a reclamante usufruía do intervalo destinado à refeição e descanso. Informou, ainda, um horário de labor nos dias de sábados diferentes daqueles narrados pela empregada, nos seguintes termos: "(...) que do final de 2017 a maio de 2018 trabalhava de 14h às 22h e após de 8h30 às 22h, de segunda a sexta e aos sábados de 9h às 17h; que Margareth falava para a supervisora Luciana e ela falava para toda a equipe o horário em que poderiam bater o ponto; que não havia um horário específico, era de acordo com autorização da supervisora; que isso ocorria com todos da equipe; que o depoente tinha 30 minutos de intervalo em ambos os períodos; que não sabe dizer quanto tempo a reclamante tinha de intervalo (...) que quando o depoente foi admitido, quando chegava a reclamante já estava e quando mudou de horário só a via saindo, mas não sabe dizer qual era o horário(...)." Ora, do depoimento acima transcrito, verifico que a segunda testemunha sequer soube informar em que horário a reclamante teria laborado em favor da ré. Assim sendo, entendo que se encontra correta a sentença atacada ao desconsiderar o depoimento de tais testemunhas, uma vez que os mesmos demostram o nítido interesse de beneficiar a recorrente. Neste ponto, é importante salientar-se que o livre convencimento motivado e o princípio da imediatidade privilegiam o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova possibilitando a ele avaliar a credibilidade da mesma. Assim, a oitiva da testemunha, procedida pelo Juízo a quo, recebeu o valor que merecia ou que podia merecer. Relembre-se que o juiz é o destinatário da prova, que é produzida com vistas ao seu convencimento. Se a prova, produzida pela parte autora, não foi capaz de convencer o magistrado de suas alegações, não pode ser ele obrigado a aplica-la. E, deste modo, se a reclamada se desincumbiu do seu ônus por outros meios, não há como reverter o desfecho alcançado pelo magistrado, ante a falta de lastro probatório válido nos autos que permita sobrepor à prova testemunhal produzida. Em se tratando de prova oral, deve a instância revisora, sempre que possível, dar especial valor às impressões colhidas pelo juiz de primeira instância, porquanto teve ele contato direto com os depoentes, com a oportunidade de avaliar as suas reações diante das perguntas feitas, permitindo-lhe inferir quais os depoimentos merecem maior ou menor credibilidade. (...) No que diz respeito à compensação de horas extras, verifico que a ré adotava o sistema de banco de horas, devidamente instituído pela mesma, conforme os termos da cláusula quadragésima quarta, contida no Id n.º f2e4679 - p. 11, e que a empregadora efetivamente compensava as horas extraordinárias laboradas, conforme expressamente consignado nos controles de ponto trazidos ao feito. Deste modo, e conforme a disposição, contida no art. 59, §2º, da CLT, somente a extrapolação do limite máximo de 10 (dez) horas diárias invalidaria o banco de horas adotado pela empresa, e tornariam devidas as horas extras laboradas e não pagas à obreiro, o que entretanto, não ocorreu no caso concreto. Neste mesmo sentido, cite-se a seguinte jurisprudência do TST, in verbis: (...) Ressalte-se que a disposição, contida na Súmula n.º 85, IV, do TST, não se aplica ao sistema de banco de horas, conforme expressamente estabelecido no inciso V deste mesmo entendimento sumular, motivo pelo qual não há de se falar, in casu, em desconsideração do sistema de compensação instituído pela empregadora, nem mesmo no pagamento das supostas diferenças de horas extras, já que a parte autora não produziu qualquer prova neste sentido. Assim sendo, e, não tendo a reclamante produzido prova capaz de demonstrar a suposta jornada extraordinária por ele laborada, não há razão para a reforma da sentença atacada neste aspecto. Não é devido, ainda, o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que os cartões de ponto, trazidos ao feito pela ré, apresentam a pré-assinalação do intervalo, destinado à refeição e descanso, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, não tendo a recorrente se desincumbido do seu ônus probatório, mormente porque a prova testemunhal por ela produzida restou desprovida de credibilidade pelo juízo de origem, motivo pelo qual se encontra correta a sentença atacada, neste aspecto. Diante do indeferimento do pagamento das horas extras, é indevida a incidência do FGTS e de sua respectiva multa de 40% sobre as parcelas ora requeridas. Nada a prover. Intervalo previsto no art. 384 da CLT Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendi do Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em resumo, a reclamante postula o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT em período posterior às novas regras instituídas pela Lei n.º 13.467/2017. Sem razão a autora. In casu, e conforme se observa no TRCT, contido no Id n.º 68bd68b, o contrato de trabalho da autora teve vigência no período compreendido entre 09/12/2013 e 15/09/2021. Conforme discorrido nos tópicos anteriores, a Lei n.º 13.467/2017 aplica-se ao presente caso concreto somente no período posterior a 11/11/2017. Assim, e considerando-se que a parte autora se ativou, de maneira habitual, em jornada superior a seis horas, sem a indicação da concessão do intervalo de quinze minutos, outrora previsto no art. 384 da CLT, atualmente revogado pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigência em 11/11/2017, é a ela devido o pagamento do intervalo ora postulado somente até a data de 10/11/2017, conforme devidamente determinado pelo juízo de origem. Deste modo, e considerando-se que a Lei n.º 13.467/2017 tem aplicação imediata, conforme previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressalvadas as situações jurídicas definitivamente constituídas e o ato jurídico perfeito, não é devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT em período posterior a 11.11.2017, não havendo de se falar em direito adquirido, conforme antes discorrido. Nada a prover. Acúmulo de função Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendi do Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em resumo, a reclamante assevera fazer jus a um plus salarial pelo acúmulo de função, uma vez que teria exercido, além das atribuições de operador de televendas, também a função de assistente comercial. Sem razão a recorrente. Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial. O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções, pois o legislador, na disposição contida no art. 456 da CLT, traduz a intenção de remunerar o trabalho por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida pelo empregado. Sobre o tema, convém transcrever lição de Maurício Godinho Delgado: (...) In casu, verifico que a parte autora, em sede de depoimento pessoal, afirmou que teria sido admitida na condição de operadora de televendas, mas que desde o início do pacto laboral teria realizado atividade de vendas, sendo, portanto, estes os termos do seu contrato. Assim, verifico que, tendo alegado um fato constitutivo de seu direito, caberia à reclamante comprovar que teria desempenhado as atribuições, narradas na exordial, e em acúmulo de função, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, e isto porque, conforme antes discorrido, a prova oral por ela produzida foi considerada desprovida de credibilidade. Ademais, entendo que as atividades, desempenhadas pela parte autora, eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual não há de se falar em acúmulo de função, sobretudo diante da inexistência, in casu, de previsão legal e/ou normativa. Desta maneira, não houve violação à norma, contida no art. 456, parágrafo único, da CLT, estando, as atribuições descritas pela reclamante, dentro do ius variandi do empregador. Portanto, não há de se falar em acúmulo de funções sem a devida contraprestação, não merecendo qualquer reforma a sentença neste aspecto. Nego provimento nestes termos. Indenização por danos morais Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendido Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em síntese, a autora assegura fazer jus à indenização por danos morais, e isto em razão da cobrança excessiva de metas, tendo sido ameaçada de dispensa, o que lhe teria causado constrangimento e humilhação. Sem razão a empregada. Dispunha a CLT, em seu art. 818, antes da alteração realizada pela Lei nº 13.467/2017, que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", devendo ser observado, na oportunidade, o princípio clássico, citado por MALATESTA, no sentido de que "o ordinário se presume; o extraordinário se prova". Atualmente, o art. 818, I, da CLT imputa ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a semelhança da dicção do art. 373, I, do CPC/15. Assim sendo, e excetuando-se as hipóteses, não verificadas in casu, o fato arguido pela parte deve ser provado por quem o arguiu. Trata-se de norma consagrada em todos os códigos de processo, sendo de origem latina. Importante acrescentar, ainda, por oportuno, o fato de que, conforme afirmação de COUTURE, com bastante propriedade, o ônus da prova não chega a ser direito do adversário. É, apenas e tão-somente, um imperativo que resulta do próprio interesse da parte litigante. Deste modo, não existe, a rigor, uma obrigação de provar, mas, ao contrário, o risco de não provar. O assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas reiteradas pelo empregador, direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, que afetem o estado psicológico do empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. Isto implica em dizer que os poderes diretivo e disciplinar do empregador, corolários do poder hierárquico sobre a atividade do empregado, exercido diretamente ou por meio de seus prepostos, não autoriza o alcance de direitos personalíssimos do empregado, assim considerados atributos que integram sua personalidade, como o conceito que tem de si mesmo e a imagem diante de seus pares. Registre-se que não caracteriza assédio moral o regular exercício do poder disciplinar, exigência de produtividade e controle sobre os empregados, por parte do empregador, ainda que esta conduta gere uma pressão ou estresse natural, normal para aquele que atua na área de resultados, como no caso da reclamante. In casu, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que teria sofrido constrangimentos e humilhações por parte dos gestores em razão da cobrança excessiva de metas, e isto porque a prova oral por ela produzida foi considerada desprovida de credibilidade. Registre-se que ainda que fosse considerada a prova testemunhal, produzida pela reclamante, verifico que a mesma não seria suficiente para fins de comprovar a tese autoral. Isto porque dos depoimentos, contidos no Id n.º 3c7ace1, concluo que não restou provada qualquer conduta abusiva, por parte dos superiores hierárquicos e diretamente direcionada à empregada, nem mesmo restou demonstrado qualquer constrangimento, imposto à reclamante em razão da conduta de seu superior hierárquico, não havendo a degradação do seu ambiente laboral, mormente poque, conforme já discorrido a cobrança de metas, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, não configura o alegado assédio moral. Deste modo, caberia à reclamante o ônus probatório, no sentido de demonstrar o constrangimento lhe causado em razão da conduta dos gestores na cobrança excessiva de metas, com a respectiva degradação do seu ambiente laboral, ônus do qual a mesma não se desincumbiu. O fato de os superiores hierárquicos serem pessoas difíceis de se lidar não caracteriza, por si só, assédio moral, mormente porque, in casu, não houve o direcionamento de qualquer constrangimento direcionado à reclamante. Vale salientar que o assédio moral não deve ser confundido com conflitos interpessoais que impliquem em desconfortos ou aborrecimentos, normais em qualquer ambiente de trabalho. A maneira enérgica de cobrança de metas não implica, por si só, em violação à dignidade humana, por fazer parte das relações humanas (principalmente nas relações de trabalho). Neste sentido, cite-se a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: (...) Por todo o exposto, e por não demonstrada qualquer situação de ofensa à obreira capaz de expô-la a situações humilhantes e constrangedoras, de maneira a caracterizar o assédio moral e justificar a indenização por danos morais, entendo que se encontra correta a sentença atacada ao indeferir tal indenização, não havendo motivo para a reforma da sentença também neste aspecto. Nada a prover. (...) Índice de Correção Monetária (...) Deste modo, e considerando-se que a decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58 é clara ao determinar que deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual engloba tanto correção monetária como os juros, não assiste razão à reclamante quanto a tal aspecto. Da mesma maneira, não assiste razão à parte autora quanto ao pagamento da indenização suplementar. O critério fixado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 não contemplou indenizações complementares e, a incidência de juros moratórios, com base na variação da taxa SELIC, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. (...) Assim sendo, não é devido o pagamento da indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC, tendo em vista que tal indenização não restou contemplada na decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58. Por todo o exposto, e considerando-se os termos da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58, de caráter vinculante sobre a matéria, encontra-se correta a sentença atacada que determinou a aplicação do IPCA-e, na fase pré-judicial, com a incidência dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê, e, após o ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, a qual já inclui os juros e a correção monetária. Nego provimento. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável. No tocante ao tema “horas extras” emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º-A, CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, registro, desde já, que a recorrente transcreveu todo o capítulo do acórdão regional e limitou-se a destacar no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a improcedência das horas extras, em especial os trechos que consignaram que o Regional entendeu pela idoneidade dos controles de ponto e desconsiderou o depoimento das testemunhas, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Nesse sentido cito precedente da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate , cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida . Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)" O TRT indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada por evidenciar a pré-assinalação dos períodos destinados à refeição e descanso e a reclamante não demonstrar a falta de fruição regular. Registrou que “a prova testemunhal por ela produzida restou desprovida de credibilidade”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, o que não ocorreu. No que tange ao requerimento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, o TRT registou que a autora não demonstrou que “teria sofrido constrangimentos e humilhações por parte dos gestores em razão da cobrança excessiva de metas” e que “a prova oral por ela produzida foi considerada desprovida de credibilidade”. Diante desse quadro fático, conclui-se que não restou configurado ato ilícito por parte do empregador, apto a ensejar a reparação civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Entendimento contrário encontra obstáculo no revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, na forma da Súmula 126 do TST. O TRT, com base no contrato de trabalho da autora, consignou que não restou configurado o acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas pela autora estavam vinculadas à função de operadora de televendas, ou seja, função para a qual foi contratada. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Despicienda a análise dos artigos de lei invocados. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT, limitado até 10/11/2017. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Portanto, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte e o recurso de revista não comporta provimento. No que tange ao índice de correção monetária, o TRT consignou: “correta a sentença atacada que determinou a aplicação do IPCA-e, na fase pré-judicial, com a incidência dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê, e, após o ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, a qual já inclui os juros e a correção monetária”. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A decisão não comporta reforma. Não se reconhece a transcendência da causa. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318482114400000202538131. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318482114400000202538131?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ADILA SANTOS DE VASCONCELLOS

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0101014-71.2021.5.01.0023 AGRAVANTE: ADILA SANTOS DE VASCONCELLOS AGRAVADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (d1c7c78) proferida nos autos do processo 0101014-71.2021.5.01.0023 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101014-71.2021.5.01.0023 AGRAVANTE: ADILA SANTOS DE VASCONCELLOS ADVOGADA: Dra. LUCIANA SANCHES COSSAO AGRAVADO: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A ADVOGADO: Dr. CRISTOVAO TAVARES MACEDO SOARES GUIMARAES ADVOGADO: Dr. VINICIUS BERNANOS SANTOS ADVOGADO: Dr. ROBERTO CALDAS ALVIM DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE ALBERTO COUTO MACIEL GMMHM/cto D E C I S Ã O Insurge-se a reclamante em face da decisão do TRT que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta, em síntese, que o seu apelo trancado reúne condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos do acórdão regional: Horas extras e Intervalo Intrajornada Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendido Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em resumo, a reclamante postula o pagamento das horas extras excedentes à sexta hora diária laborada, bem como daquelas provenientes da redução do intervalo intrajornada, conforme horário de trabalho declinado na exordial. Aduz que deveria ser levada em consideração a prova oral, por ela produzida, uma vez que as testemunhas teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, sendo certo que os seus depoimentos se coadunariam com as assertivas contidas na exordial. Entende que deveria prevalecer os termos do entendimento, enunciado na OJ n.º 233 da SDI-1 do TST, uma vez que teria sido comprovada a inidoneidade dos cartões de ponto adunados ao feito, mormente porque os mesmos não possuiriam a assinatura do empregado, tratando-se, portanto, de documentos imprestáveis como meio de prova. Afirma que as horas extras prestadas jamais teriam sido compensadas. Entende, ainda, que, nos termos da Súmula n.º 85, IV, do TST, a prestação de horas extraordinárias descaracterizaria o sistema de compensação de jornada da ré. Requer a observância ao divisor 180, do adicional de 50% nas duas primeiras horas extras prestadas, e de 100% nas demais, bem como entende que o RSR, majorado pelas horas extras, deveria incidir sobre as demais verbas trabalhistas. Requer o pagamento do FGTS e de sua respectiva multa de 40% sobre as verbas deferidas. Sem razão a autora. Como narrativa da causa de pedir, a reclamante afirmou que teria laborado de segunda-feira à sábado, das 08:00 às 19:00 horas, com vinte minutos de intervalo intrajornada até março de 2019, e que, desde então e até o término do contrato de trabalho, o intervalo para refeição e descaso seria de 40 minutos. O Juízo de origem indeferiu o pagamento das horas extraordinárias, por considerar os controles de ponto trazidos ao feito idôneos, não tendo a reclamante se desincumbido do seu ônus probatório. (...) n casu, a reclamada anexou ao processo os cartões de ponto constantes do Id n.º 104148e ao Id n.º a1f7452. Tais documentos encontram-se apócrifos, razão pela qual, inicialmente, os mesmos seriam considerados inválidos como meio de prova, uma vez que se constituem em documentos unilaterais. Entretanto, na hipótese do presente caso concreto, verifico que, não obstante a juntada de cartões apócrifos pelo empregador, os relatórios do Riocard, obtidos junto ao FETRANSORT, por determinação do juízo de origem e que se observam no Id n.º 070d461, dão conta que os horários, consignados nos controles de ponto trazidos ao feito pela empregadora, são compatíveis com o uso do transporte público pela empregada. A título de exemplo, cite-se o dia 13 de junho de 2019, ocasião que se verifica que a autora se utilizou do transporte público às 08:11 e às 08:58 horas, bem como às 15:45 horas (Id n.º e698f4a - p. 16), sendo certo que o cartão de ponto, contido no Id n.º 4bc304a - p. 6, e relativamente ao mesmo dia, aponta a jornada de 09:15 às 15:35 horas. Da mesma maneira, verifico que o controle de ponto, constante do Id n.º 4bc304a - p. 6, demonstra que a obreira, no dia 14/06/2019, laborou de 08:31 às 15:05 horas, sendo certo que o extrato do Riocard (Id n.º e698f4a - p. 16), aponta a utilização do mesmo às 07:11 e 16:41 horas. Registre-se que os extratos do Riocard não são utilizados como substituição aos controles de ponto, os quais foram devidamente apresentados pela empregadora, mas servem como um meio de prova para fins de comparação com os horários consignados nos registros de frequência. Assim, considerando-se que, in casu, os horários, consignados em tais extratos, são compatíveis como aqueles marcados nos registros de ponto trazidos ao feto, entendo pela idoneidade dos controles de ponto trazidos ao feito. Por sua vez, é importante ressaltar que a prova oral, produzida pela reclamante nos termos do Id n.º 3c7ace1 - p. 3, foi considerada desprovida de credibilidade, e isto diante das informações bem divergentes, apresentadas pelas testemunhas, relativamente às informações contidas na exordial. A primeira testemunha, sra. Verônica Alves de Oliveira, levada em juízo pela reclamante e cujo depoimento consta do Id n.º 3c7ace1 - p. 3, além de não saber informar o horário de saída da autora do serviço até setembro de 2019, relatou jornada de trabalho diversa daquela apontada pela obreira em relação ao intervalo intrajornada, quanto ao horário de trabalho aos sábados e quanto ao horário de saída a partir de setembro de 2019, nos seguintes termos: (...) como se pode observar, a primeira testemunha, levada em juízo pela autora, com o claro intuito de beneficiar a recorrente, declarou que esta teria se ativado em uma jornada superior àquela narrada na exordial a partir de setembro de 2019, ao afirmar que teria visto a autora no serviço quando saía às 21:00 horas. Por sua vez, a segunda testemunha, sr. Flávio Matola Cavalcante, levada em juízo pela obreira e cujo depoimento consta do Id n.º 3c7ace1 - p. 4, também informou um horário de trabalho distinto daquele contido na exordial, e isto relativamente ao intervalo intrajornada, além de ter informado que não saberia o tempo que a reclamante usufruía do intervalo destinado à refeição e descanso. Informou, ainda, um horário de labor nos dias de sábados diferentes daqueles narrados pela empregada, nos seguintes termos: "(...) que do final de 2017 a maio de 2018 trabalhava de 14h às 22h e após de 8h30 às 22h, de segunda a sexta e aos sábados de 9h às 17h; que Margareth falava para a supervisora Luciana e ela falava para toda a equipe o horário em que poderiam bater o ponto; que não havia um horário específico, era de acordo com autorização da supervisora; que isso ocorria com todos da equipe; que o depoente tinha 30 minutos de intervalo em ambos os períodos; que não sabe dizer quanto tempo a reclamante tinha de intervalo (...) que quando o depoente foi admitido, quando chegava a reclamante já estava e quando mudou de horário só a via saindo, mas não sabe dizer qual era o horário(...)." Ora, do depoimento acima transcrito, verifico que a segunda testemunha sequer soube informar em que horário a reclamante teria laborado em favor da ré. Assim sendo, entendo que se encontra correta a sentença atacada ao desconsiderar o depoimento de tais testemunhas, uma vez que os mesmos demostram o nítido interesse de beneficiar a recorrente. Neste ponto, é importante salientar-se que o livre convencimento motivado e o princípio da imediatidade privilegiam o julgamento da causa pelo juiz que presidiu a produção de prova possibilitando a ele avaliar a credibilidade da mesma. Assim, a oitiva da testemunha, procedida pelo Juízo a quo, recebeu o valor que merecia ou que podia merecer. Relembre-se que o juiz é o destinatário da prova, que é produzida com vistas ao seu convencimento. Se a prova, produzida pela parte autora, não foi capaz de convencer o magistrado de suas alegações, não pode ser ele obrigado a aplica-la. E, deste modo, se a reclamada se desincumbiu do seu ônus por outros meios, não há como reverter o desfecho alcançado pelo magistrado, ante a falta de lastro probatório válido nos autos que permita sobrepor à prova testemunhal produzida. Em se tratando de prova oral, deve a instância revisora, sempre que possível, dar especial valor às impressões colhidas pelo juiz de primeira instância, porquanto teve ele contato direto com os depoentes, com a oportunidade de avaliar as suas reações diante das perguntas feitas, permitindo-lhe inferir quais os depoimentos merecem maior ou menor credibilidade. (...) No que diz respeito à compensação de horas extras, verifico que a ré adotava o sistema de banco de horas, devidamente instituído pela mesma, conforme os termos da cláusula quadragésima quarta, contida no Id n.º f2e4679 - p. 11, e que a empregadora efetivamente compensava as horas extraordinárias laboradas, conforme expressamente consignado nos controles de ponto trazidos ao feito. Deste modo, e conforme a disposição, contida no art. 59, §2º, da CLT, somente a extrapolação do limite máximo de 10 (dez) horas diárias invalidaria o banco de horas adotado pela empresa, e tornariam devidas as horas extras laboradas e não pagas à obreiro, o que entretanto, não ocorreu no caso concreto. Neste mesmo sentido, cite-se a seguinte jurisprudência do TST, in verbis: (...) Ressalte-se que a disposição, contida na Súmula n.º 85, IV, do TST, não se aplica ao sistema de banco de horas, conforme expressamente estabelecido no inciso V deste mesmo entendimento sumular, motivo pelo qual não há de se falar, in casu, em desconsideração do sistema de compensação instituído pela empregadora, nem mesmo no pagamento das supostas diferenças de horas extras, já que a parte autora não produziu qualquer prova neste sentido. Assim sendo, e, não tendo a reclamante produzido prova capaz de demonstrar a suposta jornada extraordinária por ele laborada, não há razão para a reforma da sentença atacada neste aspecto. Não é devido, ainda, o pagamento das horas extras pela supressão do intervalo intrajornada, tendo em vista que os cartões de ponto, trazidos ao feito pela ré, apresentam a pré-assinalação do intervalo, destinado à refeição e descanso, nos termos do art. 74, §2º, da CLT, não tendo a recorrente se desincumbido do seu ônus probatório, mormente porque a prova testemunhal por ela produzida restou desprovida de credibilidade pelo juízo de origem, motivo pelo qual se encontra correta a sentença atacada, neste aspecto. Diante do indeferimento do pagamento das horas extras, é indevida a incidência do FGTS e de sua respectiva multa de 40% sobre as parcelas ora requeridas. Nada a prover. Intervalo previsto no art. 384 da CLT Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendi do Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em resumo, a reclamante postula o pagamento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT em período posterior às novas regras instituídas pela Lei n.º 13.467/2017. Sem razão a autora. In casu, e conforme se observa no TRCT, contido no Id n.º 68bd68b, o contrato de trabalho da autora teve vigência no período compreendido entre 09/12/2013 e 15/09/2021. Conforme discorrido nos tópicos anteriores, a Lei n.º 13.467/2017 aplica-se ao presente caso concreto somente no período posterior a 11/11/2017. Assim, e considerando-se que a parte autora se ativou, de maneira habitual, em jornada superior a seis horas, sem a indicação da concessão do intervalo de quinze minutos, outrora previsto no art. 384 da CLT, atualmente revogado pela Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigência em 11/11/2017, é a ela devido o pagamento do intervalo ora postulado somente até a data de 10/11/2017, conforme devidamente determinado pelo juízo de origem. Deste modo, e considerando-se que a Lei n.º 13.467/2017 tem aplicação imediata, conforme previsto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ressalvadas as situações jurídicas definitivamente constituídas e o ato jurídico perfeito, não é devido o pagamento das horas decorrentes da supressão do intervalo previsto no art. 384 da CLT em período posterior a 11.11.2017, não havendo de se falar em direito adquirido, conforme antes discorrido. Nada a prover. Acúmulo de função Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendi do Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em resumo, a reclamante assevera fazer jus a um plus salarial pelo acúmulo de função, uma vez que teria exercido, além das atribuições de operador de televendas, também a função de assistente comercial. Sem razão a recorrente. Para a caracterização do acúmulo de funções, o empregado deve exercer atribuições distintas daquelas inerentes à função para a qual foi contratado, com maior grau de complexidade, sem a devida alteração salarial. O exercício simultâneo de função correlata, dentro da mesma jornada de trabalho, não enseja remuneração por acúmulo de funções, pois o legislador, na disposição contida no art. 456 da CLT, traduz a intenção de remunerar o trabalho por unidade de tempo e não por tarefa desenvolvida pelo empregado. Sobre o tema, convém transcrever lição de Maurício Godinho Delgado: (...) In casu, verifico que a parte autora, em sede de depoimento pessoal, afirmou que teria sido admitida na condição de operadora de televendas, mas que desde o início do pacto laboral teria realizado atividade de vendas, sendo, portanto, estes os termos do seu contrato. Assim, verifico que, tendo alegado um fato constitutivo de seu direito, caberia à reclamante comprovar que teria desempenhado as atribuições, narradas na exordial, e em acúmulo de função, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, e isto porque, conforme antes discorrido, a prova oral por ela produzida foi considerada desprovida de credibilidade. Ademais, entendo que as atividades, desempenhadas pela parte autora, eram compatíveis com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT, razão pela qual não há de se falar em acúmulo de função, sobretudo diante da inexistência, in casu, de previsão legal e/ou normativa. Desta maneira, não houve violação à norma, contida no art. 456, parágrafo único, da CLT, estando, as atribuições descritas pela reclamante, dentro do ius variandi do empregador. Portanto, não há de se falar em acúmulo de funções sem a devida contraprestação, não merecendo qualquer reforma a sentença neste aspecto. Nego provimento nestes termos. Indenização por danos morais Por não divergir no presente tópico, adoto, na forma regimental, a ratio decidendido Excelentíssimo Desembargador Relator original por sorteio: Em síntese, a autora assegura fazer jus à indenização por danos morais, e isto em razão da cobrança excessiva de metas, tendo sido ameaçada de dispensa, o que lhe teria causado constrangimento e humilhação. Sem razão a empregada. Dispunha a CLT, em seu art. 818, antes da alteração realizada pela Lei nº 13.467/2017, que "a prova das alegações incumbe à parte que as fizer", devendo ser observado, na oportunidade, o princípio clássico, citado por MALATESTA, no sentido de que "o ordinário se presume; o extraordinário se prova". Atualmente, o art. 818, I, da CLT imputa ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, a semelhança da dicção do art. 373, I, do CPC/15. Assim sendo, e excetuando-se as hipóteses, não verificadas in casu, o fato arguido pela parte deve ser provado por quem o arguiu. Trata-se de norma consagrada em todos os códigos de processo, sendo de origem latina. Importante acrescentar, ainda, por oportuno, o fato de que, conforme afirmação de COUTURE, com bastante propriedade, o ônus da prova não chega a ser direito do adversário. É, apenas e tão-somente, um imperativo que resulta do próprio interesse da parte litigante. Deste modo, não existe, a rigor, uma obrigação de provar, mas, ao contrário, o risco de não provar. O assédio moral é caracterizado pelas condutas abusivas reiteradas pelo empregador, direta ou indiretamente, sob o plano vertical ou horizontal, que afetem o estado psicológico do empregado, expondo-o a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício das funções profissionais. Isto implica em dizer que os poderes diretivo e disciplinar do empregador, corolários do poder hierárquico sobre a atividade do empregado, exercido diretamente ou por meio de seus prepostos, não autoriza o alcance de direitos personalíssimos do empregado, assim considerados atributos que integram sua personalidade, como o conceito que tem de si mesmo e a imagem diante de seus pares. Registre-se que não caracteriza assédio moral o regular exercício do poder disciplinar, exigência de produtividade e controle sobre os empregados, por parte do empregador, ainda que esta conduta gere uma pressão ou estresse natural, normal para aquele que atua na área de resultados, como no caso da reclamante. In casu, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, no sentido de demonstrar que teria sofrido constrangimentos e humilhações por parte dos gestores em razão da cobrança excessiva de metas, e isto porque a prova oral por ela produzida foi considerada desprovida de credibilidade. Registre-se que ainda que fosse considerada a prova testemunhal, produzida pela reclamante, verifico que a mesma não seria suficiente para fins de comprovar a tese autoral. Isto porque dos depoimentos, contidos no Id n.º 3c7ace1, concluo que não restou provada qualquer conduta abusiva, por parte dos superiores hierárquicos e diretamente direcionada à empregada, nem mesmo restou demonstrado qualquer constrangimento, imposto à reclamante em razão da conduta de seu superior hierárquico, não havendo a degradação do seu ambiente laboral, mormente poque, conforme já discorrido a cobrança de metas, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, não configura o alegado assédio moral. Deste modo, caberia à reclamante o ônus probatório, no sentido de demonstrar o constrangimento lhe causado em razão da conduta dos gestores na cobrança excessiva de metas, com a respectiva degradação do seu ambiente laboral, ônus do qual a mesma não se desincumbiu. O fato de os superiores hierárquicos serem pessoas difíceis de se lidar não caracteriza, por si só, assédio moral, mormente porque, in casu, não houve o direcionamento de qualquer constrangimento direcionado à reclamante. Vale salientar que o assédio moral não deve ser confundido com conflitos interpessoais que impliquem em desconfortos ou aborrecimentos, normais em qualquer ambiente de trabalho. A maneira enérgica de cobrança de metas não implica, por si só, em violação à dignidade humana, por fazer parte das relações humanas (principalmente nas relações de trabalho). Neste sentido, cite-se a seguinte jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: (...) Por todo o exposto, e por não demonstrada qualquer situação de ofensa à obreira capaz de expô-la a situações humilhantes e constrangedoras, de maneira a caracterizar o assédio moral e justificar a indenização por danos morais, entendo que se encontra correta a sentença atacada ao indeferir tal indenização, não havendo motivo para a reforma da sentença também neste aspecto. Nada a prover. (...) Índice de Correção Monetária (...) Deste modo, e considerando-se que a decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58 é clara ao determinar que deverá ser aplicada a taxa SELIC, a qual engloba tanto correção monetária como os juros, não assiste razão à reclamante quanto a tal aspecto. Da mesma maneira, não assiste razão à parte autora quanto ao pagamento da indenização suplementar. O critério fixado nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.ºs 58 e 59 não contemplou indenizações complementares e, a incidência de juros moratórios, com base na variação da taxa SELIC, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. (...) Assim sendo, não é devido o pagamento da indenização suplementar, nos termos do art. 404, parágrafo único do CC, tendo em vista que tal indenização não restou contemplada na decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58. Por todo o exposto, e considerando-se os termos da decisão, proferida pelo STF, nos autos da ADC n.º 58, de caráter vinculante sobre a matéria, encontra-se correta a sentença atacada que determinou a aplicação do IPCA-e, na fase pré-judicial, com a incidência dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê, e, após o ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, a qual já inclui os juros e a correção monetária. Nego provimento. No presente caso, o recurso de revista mostra-se inviável. No tocante ao tema “horas extras” emerge como obstáculo à admissibilidade do recurso de revista a diretriz consubstanciada no art. 896, § 1º-A, CLT. A parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei 13.015/2014). Com efeito, registro, desde já, que a recorrente transcreveu todo o capítulo do acórdão regional e limitou-se a destacar no seu recurso de revista trecho do acórdão que não contém todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para manter a improcedência das horas extras, em especial os trechos que consignaram que o Regional entendeu pela idoneidade dos controles de ponto e desconsiderou o depoimento das testemunhas, o que não atende o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Nesse sentido cito precedente da SBDI-1 do TST: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate , cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida . Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/05/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/05/2018)" O TRT indeferiu o pagamento do intervalo intrajornada por evidenciar a pré-assinalação dos períodos destinados à refeição e descanso e a reclamante não demonstrar a falta de fruição regular. Registrou que “a prova testemunhal por ela produzida restou desprovida de credibilidade”. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que em havendo a pré-assinalação do intervalo intrajornada, nos termos do art. 74, §2.º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, o que não ocorreu. No que tange ao requerimento de indenização por dano moral decorrente de assédio moral, o TRT registou que a autora não demonstrou que “teria sofrido constrangimentos e humilhações por parte dos gestores em razão da cobrança excessiva de metas” e que “a prova oral por ela produzida foi considerada desprovida de credibilidade”. Diante desse quadro fático, conclui-se que não restou configurado ato ilícito por parte do empregador, apto a ensejar a reparação civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. Entendimento contrário encontra obstáculo no revolvimento de fatos e provas, expediente vedado, na forma da Súmula 126 do TST. O TRT, com base no contrato de trabalho da autora, consignou que não restou configurado o acúmulo de função, pois as atividades desempenhadas pela autora estavam vinculadas à função de operadora de televendas, ou seja, função para a qual foi contratada. Dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Despicienda a análise dos artigos de lei invocados. O Tribunal Regional deferiu o pagamento das horas extras referente ao intervalo do art. 384 da CLT, limitado até 10/11/2017. No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, em 25/11/2024, o Pleno do TST fixou a tese de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos). Portanto, a decisão regional encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte e o recurso de revista não comporta provimento. No que tange ao índice de correção monetária, o TRT consignou: “correta a sentença atacada que determinou a aplicação do IPCA-e, na fase pré-judicial, com a incidência dos juros previstos no "caput" do art. 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período que o dispositivo prevê, e, após o ajuizamento da ação, a aplicação da taxa SELIC, a qual já inclui os juros e a correção monetária”. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" . Acrescente-se que, nos termos dos itens n. 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADCs 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. De acordo com a tese fixada pelo Supremo, a coisa julgada somente deve ser mantida quando determinar de forma expressa e conjunta, tanto o índice de correção monetária quanto a taxa de juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. A decisão não comporta reforma. Não se reconhece a transcendência da causa. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas no agravo de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, consoante os arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC e 118, X, do RITST, nego seguimento ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090318482114400000202538131. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090318482114400000202538131?instancia=3 HELEN CRISTINE CORREA DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A

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