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TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e0158 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, por meio do qual pretende a sua imediata reintegração ao emprego, sob o fundamento de que a dispensa ocorrida em 22/10/2024 teria sido ilícita, em razão de suposta doença ocupacional e consequente estabilidade provisória. Alega a parte autora que permaneceu afastada de suas atividades no período de 12/12/2023 a 06/09/2024, tendo percebido benefício previdenciário B31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), sustentando, contudo, que a enfermidade possuiria origem ocupacional. Aduz, ainda, que a ausência de emissão de CAT pela empregadora teria impedido o enquadramento do benefício como acidentário. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações apresentadas pela reclamante, não se vislumbra, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata reintegração. Com efeito, consta dos próprios autos que, durante o período de afastamento previdenciário, a reclamante recebeu benefício B31, de natureza previdenciária, e não o benefício acidentário B91. A parte autora sustenta que tal circunstância não afastaria, por si só, eventual direito à estabilidade, invocando a Súmula 378, II, do TST. Todavia, a controvérsia central reside justamente na caracterização da doença como ocupacional e na existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas, matéria que não se encontra suficientemente esclarecida nesta fase de cognição sumária. A própria reclamante requer a realização de perícia médica para constatação do nexo de causalidade e da incapacidade laboral, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para o adequado exame da questão. Assim, embora o recebimento de benefício B31 não constitua, isoladamente, óbice definitivo ao eventual reconhecimento judicial de estabilidade acidentária, a mera existência do benefício previdenciário comum não permite, neste momento, concluir pela existência de doença ocupacional e pelo consequente direito à estabilidade, especialmente diante da necessidade de apuração técnica do nexo causal. Registre-se que a questão relativa à natureza ocupacional das enfermidades, à existência de nexo causal ou concausal, à eventual estabilidade provisória e à alegada nulidade da dispensa constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a adequada instrução processual, inclusive mediante produção da prova pericial requerida. Diante desse contexto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência de reintegração, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o atual quadro de cognição. As questões de mérito, inclusive aquelas relativas à alegada doença ocupacional, ao nexo causal, à estabilidade provisória e à validade da dispensa, serão oportunamente apreciadas após a regular instrução do feito, não implicando a presente decisão qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. Dê-se ciência, após,aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHIRLENE FERREIRA DA SILVA
TRT1 · 50ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3e0158 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela reclamante, por meio do qual pretende a sua imediata reintegração ao emprego, sob o fundamento de que a dispensa ocorrida em 22/10/2024 teria sido ilícita, em razão de suposta doença ocupacional e consequente estabilidade provisória. Alega a parte autora que permaneceu afastada de suas atividades no período de 12/12/2023 a 06/09/2024, tendo percebido benefício previdenciário B31 (auxílio por incapacidade temporária de natureza previdenciária), sustentando, contudo, que a enfermidade possuiria origem ocupacional. Aduz, ainda, que a ausência de emissão de CAT pela empregadora teria impedido o enquadramento do benefício como acidentário. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em que pese a relevância das alegações apresentadas pela reclamante, não se vislumbra, neste momento processual, a necessária probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a imediata reintegração. Com efeito, consta dos próprios autos que, durante o período de afastamento previdenciário, a reclamante recebeu benefício B31, de natureza previdenciária, e não o benefício acidentário B91. A parte autora sustenta que tal circunstância não afastaria, por si só, eventual direito à estabilidade, invocando a Súmula 378, II, do TST. Todavia, a controvérsia central reside justamente na caracterização da doença como ocupacional e na existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades desempenhadas, matéria que não se encontra suficientemente esclarecida nesta fase de cognição sumária. A própria reclamante requer a realização de perícia médica para constatação do nexo de causalidade e da incapacidade laboral, o que evidencia a necessidade de dilação probatória para o adequado exame da questão. Assim, embora o recebimento de benefício B31 não constitua, isoladamente, óbice definitivo ao eventual reconhecimento judicial de estabilidade acidentária, a mera existência do benefício previdenciário comum não permite, neste momento, concluir pela existência de doença ocupacional e pelo consequente direito à estabilidade, especialmente diante da necessidade de apuração técnica do nexo causal. Registre-se que a questão relativa à natureza ocupacional das enfermidades, à existência de nexo causal ou concausal, à eventual estabilidade provisória e à alegada nulidade da dispensa constitui matéria de mérito, a ser apreciada após a adequada instrução processual, inclusive mediante produção da prova pericial requerida. Diante desse contexto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência de reintegração, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos probatórios capazes de alterar o atual quadro de cognição. As questões de mérito, inclusive aquelas relativas à alegada doença ocupacional, ao nexo causal, à estabilidade provisória e à validade da dispensa, serão oportunamente apreciadas após a regular instrução do feito, não implicando a presente decisão qualquer antecipação de juízo acerca do mérito da demanda. Dê-se ciência, após,aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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