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TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101013-19.2025.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PAULO CEZAR DE CAMPOS RÉU: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL DESTINATÁRIO: PAULO CEZAR DE CAMPOS Tomar ciência da r. decisão ID d36ad67, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 15238c7, interposto pelo autor, em 20/07/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id f063a5c, ocorreu em 08/07/2026, quarta-feira. O recorrente apresentou procuração no Id 82ae0f8. O recorrido anexou instrumento de mandato no Id e3f08e4 e substabelecimentos no Id 137e3f5 e no Id 880514a. O recorrente foi dispensado do recolhimento das custas, no valor de R$ 2.691,36, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme a r.decisão Id da5f5c7. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário Id 15238c7, interposto pelo autor, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR DE CAMPOS
TRT1 · SEDI-1 · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0101013-19.2025.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: PAULO CEZAR DE CAMPOS RÉU: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL DESTINATÁRIO: LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL Tomar ciência da r. decisão ID d36ad67, abaixo transcrita: "DECISÃO Tempestivo o recurso ordinário Id 15238c7, interposto pelo autor, em 20/07/2026, uma vez que a publicação do v. acórdão Id f063a5c, ocorreu em 08/07/2026, quarta-feira. O recorrente apresentou procuração no Id 82ae0f8. O recorrido anexou instrumento de mandato no Id e3f08e4 e substabelecimentos no Id 137e3f5 e no Id 880514a. O recorrente foi dispensado do recolhimento das custas, no valor de R$ 2.691,36, por ser beneficiário da gratuidade de justiça, conforme a r.decisão Id da5f5c7. CONCLUSÃO Admito o recurso ordinário Id 15238c7, interposto pelo autor, uma vez preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao C. Tribunal Superior do Trabalho, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - LIDER TAXI AEREO S/A - AIR BRASIL
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