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0101011-26.2019.5.01.0205

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026

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  1. Edital

    TRT1 · 1ª Turma

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101011-26.2019.5.01.0205 1ª Turma Gabinete 17 Relator: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO AGRAVANTE: JOSE LUIZ LOURENCO AGRAVADO: AMERICAN VIRGINIA IND E COM IMP E EXP DE TABACOS LTDA, MAURO DONATI, L D F - PARTICIPACOES LTDA., ROSINETE DE SOUZA BACELAR O MM Desembargador MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO , do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, ou dele tiverem conhecimento que, pelo mesmo fica(m) notificado L D F - PARTICIPACOES LTDA., que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido para ciência do acórdão cujo dispositivo se segue: A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. #id:173cc0f RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - L D F - PARTICIPACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT1 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101011-26.2019.5.01.0205 DESTINATÁRIO: MARCELO ALCANTARA DE SOUZA NETTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR. No processo do trabalho, a desconsideração da personalidade jurídica rege-se pela teoria menor, bastando a insuficiência de bens da pessoa jurídica executada para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. LIMITAÇÃO ÀS COTAS SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. A responsabilidade do sócio incluído no polo passivo por desconsideração da personalidade jurídica é solidária e ilimitada, inexistindo direito à limitação da execução ao valor correspondente às suas cotas sociais. Agravo a que se nega provimento. A C O R D A M os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Petição e, no mérito, também por unanimidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante a fundamentação supra, nos termos do voto do Desembargador Relator. Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CRISTIANE DE CARVALHO CECILIO REIS Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALCANTARA DE SOUZA NETTO

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