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TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35887a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE DOS SANTOS em face de LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; b) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 08/07/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos remanescentes formulados por ANDRE DOS SANTOS em face de LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A, nos termos da fundamentação supra; d) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5.766; f) custas de R$3.747,20 (2% sobre o valor da causa), pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A.
TRT1 · 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d35887a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ISTO POSTO, na reclamação trabalhista ajuizada por ANDRE DOS SANTOS em face de LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A, decido: a) REJEITAR a preliminar de inépcia parcial da petição inicial; b) PRONUNCIAR a prescrição quinquenal das pretensões relativas a parcelas exigíveis anteriormente a 08/07/2021, extinguindo o processo, quanto a elas, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; c) JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos remanescentes formulados por ANDRE DOS SANTOS em face de LOGFIT LOGISTICA E SERVICOS S/A, nos termos da fundamentação supra; d) DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; e) FIXAR honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, em favor dos advogados da reclamada, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5.766; f) custas de R$3.747,20 (2% sobre o valor da causa), pelo reclamante, das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE DOS SANTOS
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