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TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101010-93.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: J.J. MARTINS PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 791-A DA CLT. PLEITO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. Considerando que os limites da lide são traçados pelos termos da petição inicial e da contestação e que para a fixação dos honorários é necessário que o Juiz analise todo o trabalho realizado pelo advogado durante o processo, como grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, tempo dependido na causa, ante a sucumbência da ré, o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada em 10% (dez por cento) do valor que se apurar a favor da parte autora em liquidação, estando em pela consonância com o disposto no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade da demanda. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento por deserção e ausência de dialeticidade suscitadas pela reclamante em contrarrazões, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - J.J. MARTINS PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT1 · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101010-93.2025.5.01.0055 DESTINATÁRIO: NATALIA ANTONIA VENTURA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 791-A DA CLT. PLEITO RECURSAL NÃO ACOLHIDO. Considerando que os limites da lide são traçados pelos termos da petição inicial e da contestação e que para a fixação dos honorários é necessário que o Juiz analise todo o trabalho realizado pelo advogado durante o processo, como grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviços, tempo dependido na causa, ante a sucumbência da ré, o Juízo de origem fixou os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela reclamada em 10% (dez por cento) do valor que se apurar a favor da parte autora em liquidação, estando em pela consonância com o disposto no artigo 791-A da CLT, considerando a complexidade da demanda. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR as preliminares de não conhecimento por deserção e ausência de dialeticidade suscitadas pela reclamante em contrarrazões, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE SOUZA FAIA Intimado(s) / Citado(s) - NATALIA ANTONIA VENTURA DE ALMEIDA
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