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TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101010-55.2023.5.01.0058 DESTINATÁRIO: ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A responsabilidade civil subjetiva do empregador resta configurada quando demonstrada a negligência no dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro. A admissão da condição insegura (piso desnivelado) em relatório interno de investigação da própria empresa afasta a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou da municipalidade, pois cabe à empregadora a inspeção prévia e a neutralização de riscos no trajeto da ronda. O nexo causal direto foi ratificado por perícia médica judicial, que rechaçou a tese de concausalidade ou agravamento de lesão antiga, confirmando a incapacidade total e temporária e a necessidade de intervenção cirúrgica. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável aos contratos por prazo determinado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378, III, do TST. O valor da indenização por danos morais (R$ 30.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza grave da ofensa e o caráter pedagógico da medida. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pela reclamada, falou o Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias (OAB/RJ 92784). RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SILVA DE SOUZA
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101010-55.2023.5.01.0058 DESTINATÁRIO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA EM CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. A responsabilidade civil subjetiva do empregador resta configurada quando demonstrada a negligência no dever de proporcionar ambiente de trabalho seguro. A admissão da condição insegura (piso desnivelado) em relatório interno de investigação da própria empresa afasta a tese de exclusão de responsabilidade por fato de terceiro ou da municipalidade, pois cabe à empregadora a inspeção prévia e a neutralização de riscos no trajeto da ronda. O nexo causal direto foi ratificado por perícia médica judicial, que rechaçou a tese de concausalidade ou agravamento de lesão antiga, confirmando a incapacidade total e temporária e a necessidade de intervenção cirúrgica. A garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 é aplicável aos contratos por prazo determinado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 378, III, do TST. O valor da indenização por danos morais (R$ 30.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza grave da ofensa e o caráter pedagógico da medida. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada em vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pela reclamada, falou o Dr. Cristiano de Lima Barreto Dias (OAB/RJ 92784). RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de agosto de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A.
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