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0101009-77.2025.5.01.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101009-77.2025.5.01.0033 DESTINATÁRIO: IRINEU INACIO PACHECO NETO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório, em execução individual de sentença coletiva movida em face de sociedade de economia mista municipal. O exequente pretende a reforma da decisão para afastar a execução pelo regime de precatórios, pugnando pela penhora online ao argumento de que a executada possui personalidade jurídica de direito privado e não goza de prerrogativas fazendárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de economia mista municipal, responsável pela gestão da limpeza urbana, submete-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) ou se deve ser executada pelo rito comum das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88). III. RAZÕES DE DECIDIR A sociedade de economia mista em questão presta serviço público essencial de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sob regime de exclusividade/monopólio legal, configurando atividade de natureza pública e não concorrencial. O capital social da entidade é majoritariamente público, com dependência financeira das dotações orçamentárias do Município, o que a caracteriza como empresa estatal dependente (art. 2º, III, da LC nº 101/2000). A ausência de finalidade lucrativa primária, atestada pela ausência de distribuição de dividendos na prática, reforça o enquadramento da entidade para fins de gozo das prerrogativas da Fazenda Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, impõe, com efeito vinculante, a submissão dos débitos trabalhistas da referida empresa ao regime constitucional de precatórios, superando entendimentos jurisprudenciais anteriores deste Regional. A força normativa dos precedentes do STF e sua eficácia vinculante exigem a observância obrigatória por todos os órgãos deste Regional, afastando qualquer interpretação restritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e com dependência orçamentária do ente público, equipara-se à Fazenda Pública. É obrigatória a submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) das execuções trabalhistas contra sociedade de economia mista municipal que atua como delegatária exclusiva do serviço de limpeza urbana, em conformidade com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (RCL 83.157/RJ). A existência de previsão estatutária genérica de distribuição de dividendos, desacompanhada da prática efetiva de lucratividade, não descaracteriza a natureza estatal da prestação do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 100, 102, § 2º, e 173, § 1º, II; CLT, art. 832; CPC, arts. 371, 489, II, e 992; Lei nº 7.783/1989, arts. 10 e 11; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628 (Tema 253); STF, RCL 83.157/RJ; STF, ADPF 524 MC-Ref; TST, Súmula nº 297, I; TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - IRINEU INACIO PACHECO NETO

  2. Intimação

    TRT1 · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101009-77.2025.5.01.0033 DESTINATÁRIO: COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. DECISÃO VINCULANTE DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por exequente contra decisão que homologou cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório, em execução individual de sentença coletiva movida em face de sociedade de economia mista municipal. O exequente pretende a reforma da decisão para afastar a execução pelo regime de precatórios, pugnando pela penhora online ao argumento de que a executada possui personalidade jurídica de direito privado e não goza de prerrogativas fazendárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sociedade de economia mista municipal, responsável pela gestão da limpeza urbana, submete-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) ou se deve ser executada pelo rito comum das empresas privadas (art. 173, § 1º, II, da CF/88). III. RAZÕES DE DECIDIR A sociedade de economia mista em questão presta serviço público essencial de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, sob regime de exclusividade/monopólio legal, configurando atividade de natureza pública e não concorrencial. O capital social da entidade é majoritariamente público, com dependência financeira das dotações orçamentárias do Município, o que a caracteriza como empresa estatal dependente (art. 2º, III, da LC nº 101/2000). A ausência de finalidade lucrativa primária, atestada pela ausência de distribuição de dividendos na prática, reforça o enquadramento da entidade para fins de gozo das prerrogativas da Fazenda Pública. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157/RJ, impõe, com efeito vinculante, a submissão dos débitos trabalhistas da referida empresa ao regime constitucional de precatórios, superando entendimentos jurisprudenciais anteriores deste Regional. A força normativa dos precedentes do STF e sua eficácia vinculante exigem a observância obrigatória por todos os órgãos deste Regional, afastando qualquer interpretação restritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Sociedade de economia mista que presta serviço público essencial, em regime não concorrencial e com dependência orçamentária do ente público, equipara-se à Fazenda Pública. É obrigatória a submissão ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88) das execuções trabalhistas contra sociedade de economia mista municipal que atua como delegatária exclusiva do serviço de limpeza urbana, em conformidade com decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (RCL 83.157/RJ). A existência de previsão estatutária genérica de distribuição de dividendos, desacompanhada da prática efetiva de lucratividade, não descaracteriza a natureza estatal da prestação do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, 100, 102, § 2º, e 173, § 1º, II; CLT, art. 832; CPC, arts. 371, 489, II, e 992; Lei nº 7.783/1989, arts. 10 e 11; LC nº 101/2000, art. 2º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628 (Tema 253); STF, RCL 83.157/RJ; STF, ADPF 524 MC-Ref; TST, Súmula nº 297, I; TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 15. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB

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