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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d268e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar, de forma solidária, HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (1ª ré) e D.H.S. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (2ª ré) e, de forma subsidiária, ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A (3ª ré) a pagar ao autor LUIZ MIGUEL DA COSTA CHEIN, observados os parâmetros fixados na fundamentação, nos termos que a este dispositivo integra, as seguintes verbas: Diferenças de vale-transporte; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; Multa do art. 477, §8º, da CLT; Diferenças de FGTS (8%) e indenização compensatória do FGTS (40%); Da obrigação de fazer: A primeira ré deve entregar o PPP. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Da dedução/compensação: Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos aos deferidos nesta sentença e que já constam nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dos honorários periciais: O primeiro réu foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.500,00, conforme arbitrado (ID. ff6fa8c), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Logo, seriam devidos honorários advocatícios em favor do advogado da ré (Art. 791-A da CLT). Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A), por cada um. Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial o adicional de insalubridade e os reflexos em verbas estritamente salariais. São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da contribuição previdenciária e dos tributos: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e juros previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial: SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas pelas rés no importe de R$1.461,79 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$73.089,35. À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - D.H.S. CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d268e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar, de forma solidária, HENZ CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (1ª ré) e D.H.S. CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA (2ª ré) e, de forma subsidiária, ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S.A (3ª ré) a pagar ao autor LUIZ MIGUEL DA COSTA CHEIN, observados os parâmetros fixados na fundamentação, nos termos que a este dispositivo integra, as seguintes verbas: Diferenças de vale-transporte; Adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos; Multa do art. 477, §8º, da CLT; Diferenças de FGTS (8%) e indenização compensatória do FGTS (40%); Da obrigação de fazer: A primeira ré deve entregar o PPP. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Da dedução/compensação: Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos a idênticos títulos aos deferidos nesta sentença e que já constam nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Dos honorários periciais: O primeiro réu foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.500,00, conforme arbitrado (ID. ff6fa8c), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Logo, seriam devidos honorários advocatícios em favor do advogado da ré (Art. 791-A da CLT). Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. Os réus são sucumbentes. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A), por cada um. Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial o adicional de insalubridade e os reflexos em verbas estritamente salariais. São de natureza indenizatória as demais parcelas (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da contribuição previdenciária e dos tributos: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. Na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e juros previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial: SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas pelas rés no importe de R$1.461,79 (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$73.089,35. À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. Cumpra-se. Nada mais. "HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC." ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ MIGUEL DA COSTA CHEIN
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