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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7323c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação ajuizada por BENDITO ARMAZÉM GOURMET LTDA. em face de PAOLA ARAÚJO PASSOS DE SOUZA, ANA CLARA ARAÚJO PASSOS RAMOS (menor), MARIA FERNANDA ARAÚJO PASSOS RAMOS, ÂNGELO VINÍCIUS ARAÚJO PASSOS e MARIA EDUARDA ARAÚJO PASSOS RAMOS, no mérito, DECIDO, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão: 1) RESOLVO o MÉRITO pelo reconhecimento do pedido pelos Consignatários, nos termos do item “a” do inciso III do artigo 487 do CPC, extinguindo a obrigação (artigo 546 do CPC e artigo 334 do Código Civil) e dando quitação apenas dos valores referentes às verbas discriminadas no TRCT Id ac7a05e (fls. 19/20), limitado ao valor depositado de R$1.718,42 (depósito Id 1ea03c6 - fl. 24), assegurando-se à parte Consignatária o direito de discutir, caso deseje, em ação própria as controvérsias que porventura entende havidas em face da contratação firmada entre as partes. 2) DETERMINO a divisão do valor depositado em 05 (cinco) quotas iguais, sendo 1/5 para cada um dos herdeiros Consignatários retro qualificados, correspondendo ao valor histórico de R$343,68 para cada um, acrescidos dos juros e correção monetária incidentes sobre a conta judicial. 3) Considerando que o valor histórico da cota-parte devida à menor Consignatária ANA CLARA ARAÚJO PASSOS RAMOS é de apenas R$343,68, caracterizando-se valor ínfimo e irrisório, bem como considerando que está devidamente registrado nos autos que a menor ANA CLARA ARAÚJO PASSOS RAMOS foi assistida por sua irmã e detentora da guarda de fato, PAOLA ARAÚJO PASSOS DE SOUZA, DETERMINO que a cota-parte devida à menor seja paga em nome de sua irmã e guardiã de fato PAOLA ARAÚJO PASSOS DE SOUZA, a qual fica responsável pelo direcionamento do valor para a subsistência da menor. 4) DETERMINO a expedição de ALVARÁS para levantamento dos valores devidos aos 05 (cinco) herdeiros Consignatários, observados os dados bancários fornecidos nos autos, bem como a proporção de 1/5 para cada um dos herdeiros Consignatários. 5) DEFIRO a gratuidade de Justiça aos Consignatários. 6) INDEVIDO o pagamento pelos Consignatários de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária. Custas de R$34,37, sobre o valor consignado de R$1.718,42, pelos Consignatários, isentos em razão do deferimento da gratuidade de Justiça. A) INTIMEM-SE as partes (sendo os Consignatários por MANDADOS) (inclusive o MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO) para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado. C) Em seguida, expeçam-se ALVARÁS para levantamento dos valores devidos aos 05 (cinco) herdeiros Consignatários, observados os dados bancários fornecidos nos autos, bem como a proporção de 1/5 para cada um dos herdeiros Consignatários. OBSERVE-SE que a a cota-parte devida à menor ANA CLARA ARAÚJO PASSOS RAMOS deve ser paga em nome de sua irmã e guardiã de fato PAOLA ARAÚJO PASSOS DE SOUZA. D) Após, INTIMEM-SE por MANDADOS os Consignatários para ciência da expedição dos Alvarás, no prazo de 05 (cinco) dias. E) Proceda-se ao REGISTRO do PAGAMENTO de todas as verbas. F) Por fim, ARQUIVE-SE DEFINITIVAMENTE. Daniel ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BENDITO ARMAZEM GOURMET LTDA
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