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0101007-31.2025.5.01.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101007-31.2025.5.01.0026 DESTINATÁRIO: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira ré e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A primeira ré insurge-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça e outros tópicos; a reclamante busca a reforma quanto à responsabilidade subsidiária do segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de deserção do recurso da primeira ré por ausência de preparo e não comprovação de hipossuficiência; (ii) adequação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15%; (iii) configuração da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese fixada no Tema 1118 do STF, ante a comprovação de falha na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso da pessoa jurídica, por ausência de prova cabal da incapacidade econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, sendo devida a majoração para 15% quando demonstrada atuação diligente e técnica em todas as fases processuais (art. 791-A da CLT). 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, embora não seja automática, decorre da demonstração de culpa in vigilando, evidenciada pela inércia na fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso concreto, o ente público, embora ciente de descumprimentos pela contratada (ofício interno), não reteve faturas nem adotou medidas eficazes para garantir a quitação dos encargos trabalhistas, conforme diretrizes do Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da primeira ré não conhecido por deserto; recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal por pessoa jurídica, após indeferimento de gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso. A majoração dos honorários advocatícios até o percentual de 15% é devida quando observados o zelo profissional, a complexidade da demanda e a atuação em grau recursal. A responsabilidade subsidiária do ente público é cabível quando comprovada a conduta negligente na fiscalização contratual (culpa in vigilando), configurada pela inércia após ciência inequívoca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, em consonância com o Tema 1118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 899, §9º; CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 140 e 269 da SBDI-1; STF, Tema 1118 (RE 1298647). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira ré, por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré ao patrono da parte reclamante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e (ii) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, pelas parcelas objeto da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.. Majoram-se as custas para R$150,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$7.500,00, pela Ré, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do c. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101007-31.2025.5.01.0026 DESTINATÁRIO: RONALLY RAIANY VIRGINIA DE OLIVEIRA CARDOSO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. FALHA NA FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DO STF. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira ré e pela reclamante em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. A primeira ré insurge-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça e outros tópicos; a reclamante busca a reforma quanto à responsabilidade subsidiária do segundo réu, Estado do Rio de Janeiro, e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de deserção do recurso da primeira ré por ausência de preparo e não comprovação de hipossuficiência; (ii) adequação da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 15%; (iii) configuração da responsabilidade subsidiária do ente público à luz da tese fixada no Tema 1118 do STF, ante a comprovação de falha na fiscalização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do preparo recursal, após indeferimento da gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso da pessoa jurídica, por ausência de prova cabal da incapacidade econômica, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados conforme o grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, sendo devida a majoração para 15% quando demonstrada atuação diligente e técnica em todas as fases processuais (art. 791-A da CLT). 5. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, embora não seja automática, decorre da demonstração de culpa in vigilando, evidenciada pela inércia na fiscalização do contrato de prestação de serviços. No caso concreto, o ente público, embora ciente de descumprimentos pela contratada (ofício interno), não reteve faturas nem adotou medidas eficazes para garantir a quitação dos encargos trabalhistas, conforme diretrizes do Tema 1118 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da primeira ré não conhecido por deserto; recurso da reclamante provido. Tese de julgamento: A ausência de preparo recursal por pessoa jurídica, após indeferimento de gratuidade de justiça e concessão de prazo para regularização, acarreta a deserção do recurso. A majoração dos honorários advocatícios até o percentual de 15% é devida quando observados o zelo profissional, a complexidade da demanda e a atuação em grau recursal. A responsabilidade subsidiária do ente público é cabível quando comprovada a conduta negligente na fiscalização contratual (culpa in vigilando), configurada pela inércia após ciência inequívoca do descumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora, em consonância com o Tema 1118 do STF. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 899, §9º; CPC, art. 99, §7º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; TST, OJ 140 e 269 da SBDI-1; STF, Tema 1118 (RE 1298647). A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira ré, por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para (i) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte ré ao patrono da parte reclamante para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e (ii) declarar a responsabilidade subsidiária do segundo réu, pelas parcelas objeto da condenação, tudo nos termos da fundamentação do voto do Juiz Convocado Relator.. Majoram-se as custas para R$150,00, calculadas sobre o novo valor da condenação, estimado em R$7.500,00, pela Ré, desde já, intimada nos termos do item III da Súmula nº 25 do c. TST. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - RONALLY RAIANY VIRGINIA DE OLIVEIRA CARDOSO

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