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0101007-11.2024.5.01.0432

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6c0e2 proferida nos autos. FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. A parte autora apresentou cálculos na petição de Id 3139ed6 A(s) partes(s) ré(s) foram devidamente intimada(s) e a 1ª apresentou impugnações acerca das quais decido: DOS EFEITOS DA FALTA DOS CARTÕES DE PONTO DE OUT/2023 A MAR/2024 A reclamada não anexou os cartões de ponto de outubro/2023 a março/2024 e pretende que tais meses sejam zerados, afastando-se qualquer presunção para cálculo do adicional noturno e da dobra dos trabalhados a partir do 7° seguido. Ocorre que o dever de documentação da relação empregatícia é do empregador, conforme art. 464 da CLT. O acórdão foi claro ao apontar que "[t]al omissão, data vênia do entendimento da MM. Juíza a quo, atrai a presunção favorável à alegação do reclamante em relação aos meses faltantes." Mais adiante, o E. Colegiado modulou a jornada pretendida na inicial a partir da prova oral, o que soterrou o pedido de horas extras. Contudo, não afastou a presunção para os meses faltantes, dando provimento aos pedidos ora em liquidação. Nesse sentido, corretos os cálculos do autor, que não aplicou a jornada da inicial, tampouco zerou os meses sem cartões de ponto, mas os apurou pelas médias dos três documentados, o que se demonstra consentâneo com a realidade contratual. Zerar os meses não documentados favoreceria a torpeza de todos os empregadores que sonegassem documentos. Ademais, os contracheques trazem pagamento de adicional noturno me vários meses sem cartão de ponto, pelo que se conclui que o autor prestou labor noturno. Portanto, rejeito o ponto. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS A reclamada pugna pelo cálculo do reflexo no RSR à razão de 1/6. E impugna o seu agregamento às gorjetas para posterior reflexo noutras verbas. Conforme art. 1° da Lei 605/1949, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O que o art. 7° da mesma lei define é que cada dia de repouso seja remunerado no valor de um dia de serviço. A proporção fixa de 1/6, pretendida pela ré, só se aplica aos empregados em domicílio, conforme alínea "d" deste artigo. Conhecida a real jornada do trabalhador mensalista, caso do autor, qualquer reflexo no RSR deve seguir a razão de domingos e feriados sobre dias úteis, pelo que rejeito o ponto. Quanto ao reflexo do RSR noutras verbas, o vínculo empregatício durou de 17/10/2023 a 22/06/2024, período todo posterior a 20/03/2023. Assim, conforme nova redação da OJ 394, com modulação naquela data, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem. Pelo exposto, rejeito o ponto. DO RSR SOBRE FOLGA SUPRIMIDA A ré afirma que "a legislação não prevê que o RSR incida sobre horas suprimidas". O art 7º, "a", da Lei 605/1949 é claro ao estipular que a remuneração do repouso semanal corresponde à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. E o trabalho na folga suprimida implica no pagamento das horas extras em dobro, conforme já deferido em acórdão. Nesse sentido, a Súmula 146 do TST delineia que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Por analogia, o mesmo se aplica ao trabalho por 7 ou mais dias seguidos, conforme já decidido em acordão. Por fim, a Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras prestadas de forma habitual entram no cálculo do repouso semanal remunerado, de modo que o que ré pretende é revolver o mérito. Assim, rejeito o ponto, mantendo-se o reflexo no RSR, conforme pedido. DO FGTS SOBRE REFLEXOS SALARIAIS Não houve pedido expresso quanto à incidência do FGTS sobre verbas reflexas. O único pedido específico foi o "F", de recolhimentos dos meses de novembro e junho/23, julgados improcedentes. Assim, a liquidação não admite inovação e o FGTS não deve incidir sobre os 13°s salários ou férias + 1/3, mas apenas sobre as verbas principais, na forma do pedido e sobre o RSR, por força da OJ 394. Assim, assiste razão parcial à ré e retifica-se o cálculo do autor. DOS AJUSTES DE OFÍCIO O autor pediu demissão, logo, a Contadoria excluiu a projeção do aviso prévio e apartou o FGTS para depósito, conforme Tese Vinculante 68 do TST. DOS JUROS E CORREÇÃO A ré impugna a aplicação dos juros TRD na fase pré-judicial, bem como da SELIC (Receita Federal) na fase judicial. Ocorre que o autor seguiu os exatos parâmetros da ementa da ADC 58 e da sentença do presente feito. Os juros TRD estão previstos na ementa da ADC 58 e não acarretam bis in idem, pois sua contabilização cessa no ajuizamento, sem qualquer anatocismo com a SELIC, que incide apenas sobre o valor total corrigido, conforme Súmula 200 do TST. Na fase judicial, aplica-se a SELIC então prevista no art. 406 do CC, que é aquela aplicável aos tributos federais conforme ampla jurisprudência do STJ. A SELIC (Receita Federal) também tem capitalização simples e difere da SELIC simples em apenas um aspecto: no mês de liquidação, quando ainda não é conhecida da SELIC de encerramento do mês, apura-se 1%, conforme art. 84 da Lei nº 8.981/1995. Contudo, no presente cálculo, o autor já considerou a nova taxa legal, prevista na Lei n° 14.905/2024 e vigente desde 30/08/2024, logo, a SELIC cessou em 29/08/2024 e pelo índice efetivo de agosto/2024, sem qualquer cumulação. Logo, não houve prejuízo à ré. Não houve acréscimo de juros de 1%, ao contrário do afirmado pela ré. E não se aplica a SELIC prevista na EC 113/2021, que rege a execução da Fazenda Pública, inaplicável ao executado sujeito ao regime jurídico de direito privado. Pelo exposto, rejeito todos os pontos quanto aos juros e correção. Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo. HOMOLOGA-SE os cálculos da parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 28/08/2026, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 5.769,21; FGTS a recolher: R$ 767,47; Contribuição previdenciária total: R$ 1.531,53; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 341,33; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 8.409,54, pela(s) ré(s). Deduza(m)-se o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is) nos autos no(s) valor(es) de R$ 5.000,00, da 1ª ré (Id n.º 3950407 ). Custas no valor de R$ 100,00, pela ré, já pagas. Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) em favor do(a) autor(a), com os acréscimos legais, limitado aos valores incontroversos de id. f09b6f1 , devendo ser o(a) autor(a) intimado(a) para ciência da expedição, bem como, para comprovar nos autos o valor EFETIVAMENTE sacado para dedução. Apresentado o comprovante, à Contadoria para apuração do saldo remanescente. Após, intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento do valor remanescente, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial. Comprovado o depósito do remanescente devido e decorrido o prazo para interposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás respectivos, observando-se os valores homologados. Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT. CABO FRIO/RJ, 28 de agosto de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - B. C. GALINDO LTDA - EPP - ESPACO DOMME EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd6c0e2 proferida nos autos. FGB HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos. A parte autora apresentou cálculos na petição de Id 3139ed6 A(s) partes(s) ré(s) foram devidamente intimada(s) e a 1ª apresentou impugnações acerca das quais decido: DOS EFEITOS DA FALTA DOS CARTÕES DE PONTO DE OUT/2023 A MAR/2024 A reclamada não anexou os cartões de ponto de outubro/2023 a março/2024 e pretende que tais meses sejam zerados, afastando-se qualquer presunção para cálculo do adicional noturno e da dobra dos trabalhados a partir do 7° seguido. Ocorre que o dever de documentação da relação empregatícia é do empregador, conforme art. 464 da CLT. O acórdão foi claro ao apontar que "[t]al omissão, data vênia do entendimento da MM. Juíza a quo, atrai a presunção favorável à alegação do reclamante em relação aos meses faltantes." Mais adiante, o E. Colegiado modulou a jornada pretendida na inicial a partir da prova oral, o que soterrou o pedido de horas extras. Contudo, não afastou a presunção para os meses faltantes, dando provimento aos pedidos ora em liquidação. Nesse sentido, corretos os cálculos do autor, que não aplicou a jornada da inicial, tampouco zerou os meses sem cartões de ponto, mas os apurou pelas médias dos três documentados, o que se demonstra consentâneo com a realidade contratual. Zerar os meses não documentados favoreceria a torpeza de todos os empregadores que sonegassem documentos. Ademais, os contracheques trazem pagamento de adicional noturno me vários meses sem cartão de ponto, pelo que se conclui que o autor prestou labor noturno. Portanto, rejeito o ponto. DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS A reclamada pugna pelo cálculo do reflexo no RSR à razão de 1/6. E impugna o seu agregamento às gorjetas para posterior reflexo noutras verbas. Conforme art. 1° da Lei 605/1949, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. O que o art. 7° da mesma lei define é que cada dia de repouso seja remunerado no valor de um dia de serviço. A proporção fixa de 1/6, pretendida pela ré, só se aplica aos empregados em domicílio, conforme alínea "d" deste artigo. Conhecida a real jornada do trabalhador mensalista, caso do autor, qualquer reflexo no RSR deve seguir a razão de domingos e feriados sobre dias úteis, pelo que rejeito o ponto. Quanto ao reflexo do RSR noutras verbas, o vínculo empregatício durou de 17/10/2023 a 22/06/2024, período todo posterior a 20/03/2023. Assim, conforme nova redação da OJ 394, com modulação naquela data, a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo de férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS, sem configurar bis in idem. Pelo exposto, rejeito o ponto. DO RSR SOBRE FOLGA SUPRIMIDA A ré afirma que "a legislação não prevê que o RSR incida sobre horas suprimidas". O art 7º, "a", da Lei 605/1949 é claro ao estipular que a remuneração do repouso semanal corresponde à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. E o trabalho na folga suprimida implica no pagamento das horas extras em dobro, conforme já deferido em acórdão. Nesse sentido, a Súmula 146 do TST delineia que o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Por analogia, o mesmo se aplica ao trabalho por 7 ou mais dias seguidos, conforme já decidido em acordão. Por fim, a Súmula 172 do TST estabelece que as horas extras prestadas de forma habitual entram no cálculo do repouso semanal remunerado, de modo que o que ré pretende é revolver o mérito. Assim, rejeito o ponto, mantendo-se o reflexo no RSR, conforme pedido. DO FGTS SOBRE REFLEXOS SALARIAIS Não houve pedido expresso quanto à incidência do FGTS sobre verbas reflexas. O único pedido específico foi o "F", de recolhimentos dos meses de novembro e junho/23, julgados improcedentes. Assim, a liquidação não admite inovação e o FGTS não deve incidir sobre os 13°s salários ou férias + 1/3, mas apenas sobre as verbas principais, na forma do pedido e sobre o RSR, por força da OJ 394. Assim, assiste razão parcial à ré e retifica-se o cálculo do autor. DOS AJUSTES DE OFÍCIO O autor pediu demissão, logo, a Contadoria excluiu a projeção do aviso prévio e apartou o FGTS para depósito, conforme Tese Vinculante 68 do TST. DOS JUROS E CORREÇÃO A ré impugna a aplicação dos juros TRD na fase pré-judicial, bem como da SELIC (Receita Federal) na fase judicial. Ocorre que o autor seguiu os exatos parâmetros da ementa da ADC 58 e da sentença do presente feito. Os juros TRD estão previstos na ementa da ADC 58 e não acarretam bis in idem, pois sua contabilização cessa no ajuizamento, sem qualquer anatocismo com a SELIC, que incide apenas sobre o valor total corrigido, conforme Súmula 200 do TST. Na fase judicial, aplica-se a SELIC então prevista no art. 406 do CC, que é aquela aplicável aos tributos federais conforme ampla jurisprudência do STJ. A SELIC (Receita Federal) também tem capitalização simples e difere da SELIC simples em apenas um aspecto: no mês de liquidação, quando ainda não é conhecida da SELIC de encerramento do mês, apura-se 1%, conforme art. 84 da Lei nº 8.981/1995. Contudo, no presente cálculo, o autor já considerou a nova taxa legal, prevista na Lei n° 14.905/2024 e vigente desde 30/08/2024, logo, a SELIC cessou em 29/08/2024 e pelo índice efetivo de agosto/2024, sem qualquer cumulação. Logo, não houve prejuízo à ré. Não houve acréscimo de juros de 1%, ao contrário do afirmado pela ré. E não se aplica a SELIC prevista na EC 113/2021, que rege a execução da Fazenda Pública, inaplicável ao executado sujeito ao regime jurídico de direito privado. Pelo exposto, rejeito todos os pontos quanto aos juros e correção. Logo, considera-se como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada, os cálculos apresentados pela parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo. HOMOLOGA-SE os cálculos da parte autora, com as retificações e atualização efetuadas pelo Calculista do Juízo, estando nos limites da coisa julgada, já corrigidos monetariamente e com a incidência de juros legais até o dia 28/08/2026, devidos da seguinte forma: Líquido do(a) autor(a): R$ 5.769,21; FGTS a recolher: R$ 767,47; Contribuição previdenciária total: R$ 1.531,53; Honorários sucumbenciais devidos pela ré: R$ 341,33; TOTAL DEVIDO PELA RÉ: R$ 8.409,54, pela(s) ré(s). Deduza(m)-se o(s) valor(es) do(s) depósito(s) recursal(is) nos autos no(s) valor(es) de R$ 5.000,00, da 1ª ré (Id n.º 3950407 ). Custas no valor de R$ 100,00, pela ré, já pagas. Libere(m)-se o(s) depósito(s) recursal(is) em favor do(a) autor(a), com os acréscimos legais, limitado aos valores incontroversos de id. f09b6f1 , devendo ser o(a) autor(a) intimado(a) para ciência da expedição, bem como, para comprovar nos autos o valor EFETIVAMENTE sacado para dedução. Apresentado o comprovante, à Contadoria para apuração do saldo remanescente. Após, intimem-se as partes a/c dos respectivos advogados (artigos 270 e 273 do NCPC), sendo a ré para pagamento do valor remanescente, ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, a teor do art. 880 da CLT, sob pena de constrição judicial. Comprovado o depósito do remanescente devido e decorrido o prazo para interposição de embargos/impugnação à sentença de liquidação, expeçam-se os alvarás respectivos, observando-se os valores homologados. Não havendo pagamento espontâneo, nem oferecidos bens em garantia da execução, requeira a parte autora o que for de seu interesse, em conformidade com o Art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte exequente, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT. Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT. CABO FRIO/RJ, 28 de agosto de 2026. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL ANTUNES DO NASCIMENTO

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