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0101006-97.2017.5.01.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101006-97.2017.5.01.0035 DESTINATÁRIO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Na fase de liquidação impõe-se a observância dos limites do título executivo objeto de liquidação, sob pena de violação do § 1º do artigo 879, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação da Exma Desembargadora Relatora, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar ser devida a dedução das 2 (duas) horas de intervalo intrajornada por plantão na apuração das horas extras e que, nos períodos de fruição de férias, sejam apurados os reflexos das horas extras, pela média duodecimal anterior. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Faini Wigg, representando o Luiz. Esteve presente o Dr. Nelson Guimarães, representando a CEDAE. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

  2. Intimação

    TRT1 · 9ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101006-97.2017.5.01.0035 DESTINATÁRIO: LUIZ CARLOS AYRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Na fase de liquidação impõe-se a observância dos limites do título executivo objeto de liquidação, sob pena de violação do § 1º do artigo 879, da CLT. A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, nos termos da fundamentação da Exma Desembargadora Relatora, CONHECER do agravo de petição, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar ser devida a dedução das 2 (duas) horas de intervalo intrajornada por plantão na apuração das horas extras e que, nos períodos de fruição de férias, sejam apurados os reflexos das horas extras, pela média duodecimal anterior. Sustentou oralmente o Dr. Pedro Faini Wigg, representando o Luiz. Esteve presente o Dr. Nelson Guimarães, representando a CEDAE. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MANOEL JOSE FERREIRA LOBIANCO Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS AYRES

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