Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2df4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA AYRES DE AZEVEDO SOUZA contra SIDALAB LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME e CENTRO COMUNITÁRIO AURIMAR PONTES, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Condeno as reclamadas SIDALAB LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME e CENTRO COMUNITÁRIO AURIMAR PONTES, de forma solidária, às seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário de 15 dias;Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias;13º salário proporcional (6/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12);FGTS faltante de todo o período contratual e multa rescisória de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto). Todos os valores deferidos a título de FGTS, sejam principais ou reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados. Juros e correção monetária na forma da lei e nos termos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pela Reclamante no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 292,94 e custas de liquidação de R$ 73,23, calculadas sobre R$ 14.646,75 , valor da condenação ora fixado, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRO COMUNITARIO AURIMAR PONTES
- SIDALAB LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME
TRT1 · 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b2df4d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, decide esta 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALEXANDRA AYRES DE AZEVEDO SOUZA contra SIDALAB LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME e CENTRO COMUNITÁRIO AURIMAR PONTES, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra-se. Asseguro à Reclamante a gratuidade de justiça. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. Condeno as reclamadas SIDALAB LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - ME e CENTRO COMUNITÁRIO AURIMAR PONTES, de forma solidária, às seguintes obrigações, nos termos fixados na fundamentação: I. OBRIGAÇÕES DE PAGAR: Saldo de salário de 15 dias;Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias;13º salário proporcional (6/12);Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (11/12);FGTS faltante de todo o período contratual e multa rescisória de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT;Honorários advocatícios de 10% sobre o valor líquido da condenação (crédito autoral bruto). Todos os valores deferidos a título de FGTS, sejam principais ou reflexos, deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados. Juros e correção monetária na forma da lei e nos termos fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Honorários de sucumbência pela Reclamante no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, na forma da fundamentação. Suspensa a exigibilidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Os valores lançados no rol de pedidos foram obtidos por simples estimativa, motivo pelo qual não limitam a condenação. Sentença líquida, conforme cálculos anexos que a integram. Autoriza-se a dedução dos valores pagos ao Autor sob idêntica rubrica e comprovados nos autos na fase de conhecimento a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do Reclamante. Ultimada a liquidação, deverá a Reclamada comprovar nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, incidentes sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas - art. 28 da L. 8.212/91, sob pena de execução direta. O regime diferenciado de desoneração da folha de pagamento previsto na Lei 12.546/2011 aplica-se apenas aos recolhimentos efetuados no curso do contrato de trabalho, e não à contribuição incidente sobre verbas deferidas judicialmente. Custas de conhecimento no valor de R$ 292,94 e custas de liquidação de R$ 73,23, calculadas sobre R$ 14.646,75 , valor da condenação ora fixado, pelas reclamadas. Intimem-se as partes. RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA AYRES DE AZEVEDO SOUZA