Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da4f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação trabalhista nº 0101006-50.2025.5.01.0057 movida por LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS BARCELOS em face de PRA LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) rejeita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; b) no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões deduzidas; c) defere ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condena o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos, na forma da lei. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 862,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.127,96, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS BARCELOS
TRT1 · 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7da4f57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, a 57ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da ação trabalhista nº 0101006-50.2025.5.01.0057 movida por LEANDRO CARDOSO DOS SANTOS BARCELOS em face de PRA LOG TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, DHL LOGISTICS (BRAZIL) LTDA. e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA: a) rejeita as preliminares de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e de ilegitimidade passiva; b) no mérito, julga IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo as reclamadas de todas as pretensões deduzidas; c) defere ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; d) condena o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos das reclamadas, cuja exigibilidade permanece suspensa pelo prazo de dois anos, na forma da lei. Custas processuais pelo reclamante no importe de R$ 862,56, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 43.127,96, dispensadas em razão da concessão da gratuidade de justiça (CLT, artigo 790-A). Intimem-se as partes. FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DHL SUPPLY CHAIN (BRAZIL) LTDA
- PRA LOG TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA