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0101006-36.2026.5.01.0018

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76d8d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0101006-36.2026.5.01.0018, que tramita perante a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido: 1 - REJEITAR a limitação da condenação aos valores nominais indicados na petição inicial; 2 - DEFERIR ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; 3 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ENZZO DE GUIMARÃES MENEZES DI LONARDO em face de EUROFORT MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - ME e MASSIMO OBRAS E SERVIÇOS EIRELI, para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos deferidos; b) DECLARAR a nulidade da justa causa e a sua reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador; c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) Aviso prévio indenizado de 30 dias com projeção para 18/07/2026; c.2) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); c.3) Férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; c.4) FGTS sobre as verbas rescisórias devidas, com indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos da contratualidade; c.5) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c.6) Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, bem como de ressarcimento de despesas com celular e internet. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que proceda à anotação de baixa na CTPS Digital da autora, fazendo constar a data de saída em 18/07/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio). A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, § 1º). Procedida a anotação na CTPS, expeça-se alvará de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando expresso que eventual impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível à reclamada resultará em sua conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem: - Natureza salarial: décimo terceiro salário proporcional; - Natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENZZO DE GUIMARAES MENEZES DI LONARDO

  2. Intimação

    TRT1 · 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a76d8d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na Reclamação Trabalhista nº 0101006-36.2026.5.01.0018, que tramita perante a 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, decido: 1 - REJEITAR a limitação da condenação aos valores nominais indicados na petição inicial; 2 - DEFERIR ao reclamante os benefícios da gratuidade de justiça; 3 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por ENZZO DE GUIMARÃES MENEZES DI LONARDO em face de EUROFORT MANUTENÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., OBRA PRIMA CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO EIRELI - ME e MASSIMO OBRAS E SERVIÇOS EIRELI, para: a) DECLARAR a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária de todas as reclamadas pelos créditos deferidos; b) DECLARAR a nulidade da justa causa e a sua reversão para dispensa imotivada por iniciativa do empregador; c) CONDENAR as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas: c.1) Aviso prévio indenizado de 30 dias com projeção para 18/07/2026; c.2) Décimo terceiro salário proporcional de 2026 (7/12); c.3) Férias proporcionais (10/12) acrescidas do terço constitucional; c.4) FGTS sobre as verbas rescisórias devidas, com indenização compensatória de 40% sobre todos os depósitos da contratualidade; c.5) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; c.6) Indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Julgar IMPROCEDENTES os pedidos de horas extras e reflexos, bem como de ressarcimento de despesas com celular e internet. Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá ser intimada para que proceda à anotação de baixa na CTPS Digital da autora, fazendo constar a data de saída em 18/07/2026 (já considerada a projeção do aviso prévio). A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo de 5 dias após a intimação específica para tal fim, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida à parte autora, sem prejuízo de realização da anotação pela Secretaria do Juízo (CLT, art. 39, § 1º). Procedida a anotação na CTPS, expeça-se alvará de FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego, ficando expresso que eventual impossibilidade de percepção do benefício por motivo atribuível à reclamada resultará em sua conversão em indenização substitutiva a ser apurada em liquidação de sentença. Em cumprimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, declara-se que possuem: - Natureza salarial: décimo terceiro salário proporcional; - Natureza indenizatória: todas as demais parcelas integrantes da condenação. Custas processuais pelas reclamadas no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OBRA PRIMA CONSTRUCAO E MANUTENCAO EIRELI - ME - MASSIMO OBRAS E SERVICOS EIRELI - EUROFORT MANUTENCAO E CONSTRUCAO LTDA

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