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Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101005-91.2025.5.01.0501 DESTINATÁRIO: LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A aplicação do Tema 59 do TST exige a configuração de contrato comercial típico de transporte autônomo, hipótese distinta dos autos, em que comprovada a inserção estrutural do trabalhador na dinâmica operacional da tomadora, com exclusividade e beneficiamento direto da força de trabalho, caracterizando terceirização de serviços. Mantida a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. Comprovados os requisitos legais, é devido o salário-família. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela 4ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. William Rodrigues Santos (OAB/RJ 45351). Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101005-91.2025.5.01.0501 DESTINATÁRIO: DROGARIAS PACHECO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 59 DO TST. DISTINGUISHING. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A aplicação do Tema 59 do TST exige a configuração de contrato comercial típico de transporte autônomo, hipótese distinta dos autos, em que comprovada a inserção estrutural do trabalhador na dinâmica operacional da tomadora, com exclusividade e beneficiamento direto da força de trabalho, caracterizando terceirização de serviços. Mantida a responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331 do TST. Comprovados os requisitos legais, é devido o salário-família. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A C O R D A M os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pela 4ª reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma da fundamentação. Pelo reclamante, compareceu o Dr. William Rodrigues Santos (OAB/RJ 45351). Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2026. MONICA FERRAZ CERQUEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DROGARIAS PACHECO S/A