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0101003-57.2025.5.01.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 59a6261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma da fundamentação supra, decido pronunciar a prescrição das pretensões relativas às parcelas com exigibilidade anterior a 13/08/2020, em relação às quais EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, II do CPC de 2015 c/c 769 da CLT, e, no mérito propriamente dito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RODRIGO LAGE DA COSTA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante. Condenação em honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação, suspensa a exigibilidade dos valores devidos pela parte autora. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 1.423,63, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 71.181,31, dispensado do recolhimento ante a concessão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria sentença, e não entre a sentença e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento da multa prevista do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Nada mais. CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LAGE DA COSTA

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