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TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9477ff0 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os termos do acordo homologado sob o ID 3d3e25a, no qual ficou expressamente convencionado que o silêncio da parte autora nos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento da última parcela geraria a presunção absoluta de cumprimento integral da avença; Considerando que o vencimento da 5ª e última parcela ocorreu em 23/02/2026 e a parte exequente não informou tempestivamente o inadimplemento sob a forma pactuada, operando-se os efeitos da preclusão temporal e da quitação tácita previstas na ata de conciliação ; Considerando que, em análise detida ao extrato da conta corrente do patrono da autora (ID d444917), restou constatada a existência do registro de um depósito em dinheiro no valor exato de R$ 2.000,00 (quinta cota do acordo) no dia exato do vencimento (23/02/2026), sob a rubrica "DEP DINHEIRO ATM 215913". Considerando, por fim, a sentença de extinção da execução de ID 6c151f7 proferida em 13/03/2026 com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 [115, 118], a qual se encontra plenamente hígida e inalterada. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Arquivo Definitivo com as devidas baixas e cautelas de estilo, uma vez que exaurida por completo a prestação jurisdicional. Cumpra-se rbm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO PARA EDUCACAO, SAUDE E INTEGRACAO SOCIAL - IDESI
TRT1 · 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9477ff0 proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando os termos do acordo homologado sob o ID 3d3e25a, no qual ficou expressamente convencionado que o silêncio da parte autora nos 10 (dez) dias subsequentes ao vencimento da última parcela geraria a presunção absoluta de cumprimento integral da avença; Considerando que o vencimento da 5ª e última parcela ocorreu em 23/02/2026 e a parte exequente não informou tempestivamente o inadimplemento sob a forma pactuada, operando-se os efeitos da preclusão temporal e da quitação tácita previstas na ata de conciliação ; Considerando que, em análise detida ao extrato da conta corrente do patrono da autora (ID d444917), restou constatada a existência do registro de um depósito em dinheiro no valor exato de R$ 2.000,00 (quinta cota do acordo) no dia exato do vencimento (23/02/2026), sob a rubrica "DEP DINHEIRO ATM 215913". Considerando, por fim, a sentença de extinção da execução de ID 6c151f7 proferida em 13/03/2026 com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC/2015 [115, 118], a qual se encontra plenamente hígida e inalterada. DETERMINO a remessa imediata dos presentes autos ao Arquivo Definitivo com as devidas baixas e cautelas de estilo, uma vez que exaurida por completo a prestação jurisdicional. Cumpra-se rbm RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA FERNANDA BENTO DE SOUZA
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