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TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7821139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição parcial com resolução do mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 11/07/2020 (CPC, art. 487, II) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar MARTIN - BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. a pagar à parte autora EMANUEL MATHIAS MORAES PEREIRA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, a seguinte parcela: Adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários periciais: O réu foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.500,00, conforme arbitrado (ID. b138610), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Logo, seriam devidos honorários advocatícios em favor do advogado da ré (Art. 791-A da CLT). Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. O réu é sucumbente. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução e compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial: adicional de insalubridade e os reflexos em verbas salariais. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da contribuição previdenciária e dos tributos: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e juros previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do momento do vencimento de cada parcela deferida (vencimento da obrigação) até a data do ajuizamento da ação. - na fase judicial: SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$998.71, (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$49.935,62. À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. Cumpra-se. Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMANUEL MATHIAS MORAES PEREIRA
TRT1 · 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7821139 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, rejeito as preliminares, pronuncio a prescrição parcial com resolução do mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 11/07/2020 (CPC, art. 487, II) e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar MARTIN - BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA. a pagar à parte autora EMANUEL MATHIAS MORAES PEREIRA, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados, na forma da fundamentação que este dispositivo integra, a seguinte parcela: Adicional de insalubridade em grau médio e seus reflexos. Da gratuidade de justiça: Foi deferida à parte autora. Dos honorários periciais: O réu foi sucumbente no objeto da perícia, razão pela qual arcará com as despesas dos honorários periciais integralmente no valor de R$3.500,00, conforme arbitrado (ID. b138610), observada a complexidade da demanda, por inexistir fundamento legal para condenação recíproca de seu pagamento. Dos honorários advocatícios: A parte autora é sucumbente. Logo, seriam devidos honorários advocatícios em favor do advogado da ré (Art. 791-A da CLT). Entretanto, deixo de condená-la, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da decisão do E. STF na ADI 5766, que declarou a inconstitucionalidade da cobrança de honorários de sucumbência de beneficiários da justiça gratuita. O réu é sucumbente. Logo, são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, no importe de 15%, sobre o valor da condenação, em razão da complexidade (CLT, art. 791-A). Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST. Da dedução e compensação: Não há dedução a ser realizada, por não haver comprovação de pagamento sob título idêntico ao deferido. Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial: adicional de insalubridade e os reflexos em verbas salariais. São indenizatórias as demais parcelas objeto da condenação (Lei 8.212/91, art. 28, § 9º). Da contribuição previdenciária e dos tributos: É indevida a responsabilização exclusiva da parte ré no tocante às cotas previdenciária e fiscal, por ser cogente a norma que estabelece os sujeitos contribuintes de tais tributos. Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91). Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C. TST). A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C. TST). Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI -1 do TST). No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único). Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nº 5.867 e 6.021. - na fase pré-judicial: IPCA-E como índice de correção monetária e juros previstos no Art. 39, caput, da Lei 8.177/91, do momento do vencimento de cada parcela deferida (vencimento da obrigação) até a data do ajuizamento da ação. - na fase judicial: SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação. Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$998.71, (Art. 789 da CLT) calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$49.935,62. À Secretaria: Intimem-se as partes e dê-se ciência ao perito. Cumpra-se. Nada mais. HAVENDO INTERESSE EM CONCILIAR, COPIE E COLE O LINK https://bit.ly/43FbDn7 NO SEU NAVEGADOR, PREENCHA O FORMULÁRIO E SEU PROCESSO SERÁ SOLICITADO PARA PAUTA NO CEJUSC. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARTIN-BROWER COMERCIO, TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
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