Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5165294 proferido nos autos. Vistos etc. A contadoria, por meio da manifestação de Id f9bf0fa, informa que, quanto às custas processuais, o sindicato-autor comprovou o recolhimento do importe de R$ 5.000,00 (Id ce8bac0), ponderando ser cabível o ressarcimento do referido valor pela reclamada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, suscita dúvida acerca da possibilidade de sua apuração nestes autos, considerando que o título executivo fixou a verba em percentual incidente sobre os valores decorrentes das horas extras deferidas aos substituídos, cuja liquidação será realizada individualmente. Assiste razão à contadoria. Com efeito, o título executivo formado pelo C. TST condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 15% dos valores que vierem a ser liquidados relativamente ao pedido julgado procedente. Por outro lado, conforme já decidido no Id 5774159, a apuração dos créditos decorrentes das horas extraordinárias deferidas demanda exame individualizado da situação funcional de cada substituído, razão pela qual foi determinado que a liquidação e a execução dos respectivos créditos sejam promovidas em ações individuais autônomas, mediante livre distribuição. Nesse contexto, embora tenha sido determinada a permanência destes autos para a execução dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a respectiva base de cálculo somente será conhecida quando da liquidação do crédito de cada substituído. Assim, esclareço a decisão de Id 5774159 para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo deverão ser apurados no âmbito de cada execução individual, à razão de 15% do valor ali liquidado relativamente ao pedido deferido pelo C. TST, com o correspondente destaque em favor do advogado da parte autora, observados os estritos limites da coisa julgada. Desnecessária, portanto, a apuração dos honorários pela contadoria nestes autos coletivos neste momento. No que concerne às custas processuais, considerando a inversão dos ônus da sucumbência determinada pelo C. TST e o recolhimento anteriormente efetuado pelo sindicato-autor no importe de R$ 5.000,00, conforme Id ce8bac0, deverá a reclamada ressarcir à parte autora o referido montante, devidamente atualizado na forma legal. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas processuais a serem ressarcidas ao sindicato-autor, sob pena de execução. Após o pagamento e transferência do numerário à parte autora, e inexistindo outras pendências nestes autos coletivos, arquivem-se, sem prejuízo do regular processamento das execuções individuais decorrentes do título executivo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO
TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5165294 proferido nos autos. Vistos etc. A contadoria, por meio da manifestação de Id f9bf0fa, informa que, quanto às custas processuais, o sindicato-autor comprovou o recolhimento do importe de R$ 5.000,00 (Id ce8bac0), ponderando ser cabível o ressarcimento do referido valor pela reclamada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, suscita dúvida acerca da possibilidade de sua apuração nestes autos, considerando que o título executivo fixou a verba em percentual incidente sobre os valores decorrentes das horas extras deferidas aos substituídos, cuja liquidação será realizada individualmente. Assiste razão à contadoria. Com efeito, o título executivo formado pelo C. TST condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 15% dos valores que vierem a ser liquidados relativamente ao pedido julgado procedente. Por outro lado, conforme já decidido no Id 5774159, a apuração dos créditos decorrentes das horas extraordinárias deferidas demanda exame individualizado da situação funcional de cada substituído, razão pela qual foi determinado que a liquidação e a execução dos respectivos créditos sejam promovidas em ações individuais autônomas, mediante livre distribuição. Nesse contexto, embora tenha sido determinada a permanência destes autos para a execução dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a respectiva base de cálculo somente será conhecida quando da liquidação do crédito de cada substituído. Assim, esclareço a decisão de Id 5774159 para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo deverão ser apurados no âmbito de cada execução individual, à razão de 15% do valor ali liquidado relativamente ao pedido deferido pelo C. TST, com o correspondente destaque em favor do advogado da parte autora, observados os estritos limites da coisa julgada. Desnecessária, portanto, a apuração dos honorários pela contadoria nestes autos coletivos neste momento. No que concerne às custas processuais, considerando a inversão dos ônus da sucumbência determinada pelo C. TST e o recolhimento anteriormente efetuado pelo sindicato-autor no importe de R$ 5.000,00, conforme Id ce8bac0, deverá a reclamada ressarcir à parte autora o referido montante, devidamente atualizado na forma legal. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas processuais a serem ressarcidas ao sindicato-autor, sob pena de execução. Após o pagamento e transferência do numerário à parte autora, e inexistindo outras pendências nestes autos coletivos, arquivem-se, sem prejuízo do regular processamento das execuções individuais decorrentes do título executivo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.