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0101002-93.2019.5.01.0066

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5165294 proferido nos autos. Vistos etc. A contadoria, por meio da manifestação de Id f9bf0fa, informa que, quanto às custas processuais, o sindicato-autor comprovou o recolhimento do importe de R$ 5.000,00 (Id ce8bac0), ponderando ser cabível o ressarcimento do referido valor pela reclamada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, suscita dúvida acerca da possibilidade de sua apuração nestes autos, considerando que o título executivo fixou a verba em percentual incidente sobre os valores decorrentes das horas extras deferidas aos substituídos, cuja liquidação será realizada individualmente. Assiste razão à contadoria. Com efeito, o título executivo formado pelo C. TST condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 15% dos valores que vierem a ser liquidados relativamente ao pedido julgado procedente. Por outro lado, conforme já decidido no Id 5774159, a apuração dos créditos decorrentes das horas extraordinárias deferidas demanda exame individualizado da situação funcional de cada substituído, razão pela qual foi determinado que a liquidação e a execução dos respectivos créditos sejam promovidas em ações individuais autônomas, mediante livre distribuição. Nesse contexto, embora tenha sido determinada a permanência destes autos para a execução dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a respectiva base de cálculo somente será conhecida quando da liquidação do crédito de cada substituído. Assim, esclareço a decisão de Id 5774159 para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo deverão ser apurados no âmbito de cada execução individual, à razão de 15% do valor ali liquidado relativamente ao pedido deferido pelo C. TST, com o correspondente destaque em favor do advogado da parte autora, observados os estritos limites da coisa julgada. Desnecessária, portanto, a apuração dos honorários pela contadoria nestes autos coletivos neste momento. No que concerne às custas processuais, considerando a inversão dos ônus da sucumbência determinada pelo C. TST e o recolhimento anteriormente efetuado pelo sindicato-autor no importe de R$ 5.000,00, conforme Id ce8bac0, deverá a reclamada ressarcir à parte autora o referido montante, devidamente atualizado na forma legal. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas processuais a serem ressarcidas ao sindicato-autor, sob pena de execução. Após o pagamento e transferência do numerário à parte autora, e inexistindo outras pendências nestes autos coletivos, arquivem-se, sem prejuízo do regular processamento das execuções individuais decorrentes do título executivo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AUX E TEC DE ENF DO MUNIC DO R DE JANEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 66ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5165294 proferido nos autos. Vistos etc. A contadoria, por meio da manifestação de Id f9bf0fa, informa que, quanto às custas processuais, o sindicato-autor comprovou o recolhimento do importe de R$ 5.000,00 (Id ce8bac0), ponderando ser cabível o ressarcimento do referido valor pela reclamada. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, suscita dúvida acerca da possibilidade de sua apuração nestes autos, considerando que o título executivo fixou a verba em percentual incidente sobre os valores decorrentes das horas extras deferidas aos substituídos, cuja liquidação será realizada individualmente. Assiste razão à contadoria. Com efeito, o título executivo formado pelo C. TST condenou a reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 15% dos valores que vierem a ser liquidados relativamente ao pedido julgado procedente. Por outro lado, conforme já decidido no Id 5774159, a apuração dos créditos decorrentes das horas extraordinárias deferidas demanda exame individualizado da situação funcional de cada substituído, razão pela qual foi determinado que a liquidação e a execução dos respectivos créditos sejam promovidas em ações individuais autônomas, mediante livre distribuição. Nesse contexto, embora tenha sido determinada a permanência destes autos para a execução dos honorários sucumbenciais, verifica-se que a respectiva base de cálculo somente será conhecida quando da liquidação do crédito de cada substituído. Assim, esclareço a decisão de Id 5774159 para estabelecer que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no título executivo deverão ser apurados no âmbito de cada execução individual, à razão de 15% do valor ali liquidado relativamente ao pedido deferido pelo C. TST, com o correspondente destaque em favor do advogado da parte autora, observados os estritos limites da coisa julgada. Desnecessária, portanto, a apuração dos honorários pela contadoria nestes autos coletivos neste momento. No que concerne às custas processuais, considerando a inversão dos ônus da sucumbência determinada pelo C. TST e o recolhimento anteriormente efetuado pelo sindicato-autor no importe de R$ 5.000,00, conforme Id ce8bac0, deverá a reclamada ressarcir à parte autora o referido montante, devidamente atualizado na forma legal. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor correspondente às custas processuais a serem ressarcidas ao sindicato-autor, sob pena de execução. Após o pagamento e transferência do numerário à parte autora, e inexistindo outras pendências nestes autos coletivos, arquivem-se, sem prejuízo do regular processamento das execuções individuais decorrentes do título executivo. Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL ILHA DO GOVERNADOR LTDA

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