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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4c76f7 proferida nos autos. ROT 0101002-69.2023.5.01.0061 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO MAXIMILIANO NAGL GARCEZ (PR20792) Recorrido: Advogado(s): DROGARIAS PACHECO S/A EDUARDO ALCANTARA LOPES (SP296735) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (SP201296) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 4b94fb0; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 3df6e8a). Representação processual regular. Preparo dispensado (Id ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal; artigos 1º, 3º e 9º da Lei nº 605/1949. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1 do TST. Resumo da Controvérsia: A controvérsia cinge-se a definir se o direito ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado é devido quando a folga é concedida após o sétimo dia consecutivo de trabalho de forma esporádica e pontual. O Tribunal Regional indeferiu o pleito sindical por entender que, no regime de escala adotado, as violações verificadas por amostragem não se deram de forma rotineira. O Sindicato recorrente sustenta que a criação desse critério de "habitualidade/recorrência" afronta diretamente o comando da OJ 410 da SBDI-1 do TST e os dispositivos legais e constitucionais invocados, requerendo o pagamento em dobro de todos os repousos fruídos com extrapolação do módulo semanal legal de sete dias, além dos reflexos cabíveis. Fundamentação: Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E. Turma recursal não emerge o trânsito pretendido. Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT. De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C. Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c Súmulas 23, 296 e 337 do TST. Acrescenta-se, ainda, que, do quanto se observa do julgado, o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido. Desse modo, a análise das violações mencionadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST. Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (damb) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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