Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT1 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101001-55.2025.5.01.0242 DESTINATÁRIO: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE REMUNERAÇÃO PATRONAL. O empregador responde pelos salários do período do limbo previdenciário quando obsta ou atrasa o retorno do empregado após o término do atestado médico de 15 dias, cabendo-lhe o dever de reintegração e pagamento da remuneração, restando confirmada a conduta ilícita diante da confissão ficta do preposto em juízo. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconhecimento pelo preposto de fatos essenciais sobre o tratamento dispensado pelas gerentes e a forma de cobrança de metas enseja a aplicação da pena de confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT), restando demonstrada a prática de assédio moral e tratamento humilhante violador da dignidade e honra subjetiva da trabalhadora (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB/88; arts. 186 e 927 do CC), sendo devida indenização por dano moral. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, ZINZANE COMERCIO E CONFECÇÃO DE VESTUARIO LTDA e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, LORENA TEIXEIRA DERIZANS DA SILVA para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ilícita alteração contratual com a supressão das comissões a partir de 01/04/2023, calculadas pela média das comissões percebidas nos doze meses anteriores à alteração (abril/2022 a março/2023), com reflexos nas parcelas de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS com o acréscimo compensatório de 40%; e c) readequar a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor total da condenação, mantida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos remanescentes improcedentes sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor arbitrado à condenação, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101001-55.2025.5.01.0242 DESTINATÁRIO: LORENA TEIXEIRA DERIZANS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DEVER DE REMUNERAÇÃO PATRONAL. O empregador responde pelos salários do período do limbo previdenciário quando obsta ou atrasa o retorno do empregado após o término do atestado médico de 15 dias, cabendo-lhe o dever de reintegração e pagamento da remuneração, restando confirmada a conduta ilícita diante da confissão ficta do preposto em juízo. Recurso a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA. DESCONHECIMENTO DO PREPOSTO. ASSÉDIO MORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. O desconhecimento pelo preposto de fatos essenciais sobre o tratamento dispensado pelas gerentes e a forma de cobrança de metas enseja a aplicação da pena de confissão ficta (art. 843, § 1º, da CLT), restando demonstrada a prática de assédio moral e tratamento humilhante violador da dignidade e honra subjetiva da trabalhadora (arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB/88; arts. 186 e 927 do CC), sendo devida indenização por dano moral. Recurso a que se dá parcial provimento. A C O R D A M os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual realizada em vinte e seis de agosto de dois mil e vinte e seis, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Mario Sérgio Medeiros Pinheiro, com a representação do Ministério Público do Trabalho na pessoa do ilustre Procurador Dr. André Luiz Riedlinger Teixeira, a presença das Excelentíssimas Desembargadora do Trabalho Maria Helena Motta, Relatora, e Juíza Convocada Renata Jiquiriça, resolveu a 1ª turma proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas partes para, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada, ZINZANE COMERCIO E CONFECÇÃO DE VESTUARIO LTDA e dar parcial provimento ao recurso da reclamante, LORENA TEIXEIRA DERIZANS DA SILVA para: a) condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da ilícita alteração contratual com a supressão das comissões a partir de 01/04/2023, calculadas pela média das comissões percebidas nos doze meses anteriores à alteração (abril/2022 a março/2023), com reflexos nas parcelas de aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salário, horas extras, adicional noturno e FGTS com o acréscimo compensatório de 40%; e c) readequar a sucumbência recíproca, fixando os honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patrono da reclamante em 10% sobre o valor total da condenação, mantida a condenação da reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre os pedidos remanescentes improcedentes sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT), nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Custas fixadas em R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, novo valor arbitrado à condenação, pela reclamada. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. WILLIAMS CARVALHO RIBEIRO
Intimado(s) / Citado(s)
- LORENA TEIXEIRA DERIZANS DA SILVA