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TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85661df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. POLYANA MARTINS DE SOUSA opõe embargos de declaração em face da sentença de id.0968df9, alegando omissão, contradição e erro material quanto à dedução dos valores recebidos a título de salário-maternidade, ao prazo do aviso-prévio, à liberação do FGTS, ao termo inicial de incidência da taxa SELIC e à delimitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou manifestação, pugnando, em essência, pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, por tempestivos. No que se refere à dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade, não há omissão ou contradição a sanar. A sentença foi expressa ao estabelecer que, para evitar enriquecimento sem causa, seriam deduzidos da indenização substitutiva os valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de salários retroativos da reintegração, entre abril e agosto de 2025, e de licença-maternidade, entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026. A questão, portanto, foi efetivamente examinada e decidida. A circunstância de a embargante sustentar natureza jurídica distinta entre o salário-maternidade e a indenização substitutiva da estabilidade não caracteriza omissão ou contradição interna do julgado, mas revela insurgência contra o critério jurídico expressamente adotado. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão, e não entre a solução adotada pelo Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. Pretende a reclamante, neste particular, nova apreciação do mérito da controvérsia e consequente alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os embargos neste ponto. Diversa é a situação relativa ao aviso-prévio proporcional. A sentença reconheceu que a reclamante foi admitida em 25/03/2021 e, diante da nulidade do pedido de demissão, fixou a ruptura contratual em 30/01/2026, termo final da estabilidade gestacional. Não obstante, deferiu aviso-prévio indenizado de apenas 39 dias. Considerando o período contratual reconhecido no próprio julgado e a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, assiste razão à embargante. Computados quatro anos completos de serviço além do primeiro ano contratual, são devidos 42 dias de aviso-prévio, e não 39 dias. Trata-se de correção decorrente das próprias premissas fáticas estabelecidas na sentença, sem necessidade de reexame da prova. Assim, acolho os embargos neste particular, com efeito modificativo, para corrigir o capítulo correspondente e estabelecer que o aviso-prévio indenizado é devido pelo período de 42 dias, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença. Quanto à liberação do FGTS, também assiste razão à embargante. A sentença declarou a nulidade do pedido de demissão, reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, bem como ao pagamento da indenização de 40%, mas não estabeleceu expressamente a forma pela qual a reclamante poderá levantar os valores existentes em sua conta vinculada. A omissão deve ser suprida. Determino, portanto, que, após o trânsito em julgado e mantido o reconhecimento da dispensa sem justa causa, a reclamada forneça os documentos e informações necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS, no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria. Acolho os embargos neste aspecto, em caráter integrativo. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se efetiva contradição interna. Na fundamentação, constou que o IPCA-E seria aplicado na fase pré-judicial e que, “a partir da citação”, incidiria a taxa SELIC. Já o dispositivo determinou expressamente a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, da SELIC. A contradição deve ser eliminada, prevalecendo o critério constante do dispositivo, em consonância com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Assim, onde se lê na fundamentação “A partir da citação no presente processo (fase judicial), aplica-se a incidência da Taxa Selic”, leia-se: “A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.” Acolho os embargos neste tópico. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença já estabeleceu critério objetivo ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários de 10% exclusivamente sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, conforme os valores atribuídos na petição inicial. Não há, portanto, obscuridade substancial. Todavia, para evitar dúvida na liquidação, esclareço que o pedido de adicional de insalubridade não integra a base de cálculo dos honorários devidos pela reclamante. Embora tenha sido postulado adicional em grau máximo e deferido em grau médio, a pretensão autônoma ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhida, inclusive com condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais por sua sucumbência no objeto da perícia. A diferença entre o percentual postulado e aquele reconhecido judicialmente representa acolhimento parcial quantitativo da mesma pretensão e não transforma a reclamante em sucumbente quanto ao pedido. Considerando os capítulos efetivamente julgados, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidirão exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido da multa do art. 467 da CLT, único pedido autônomo integralmente rejeitado na sentença. A própria decisão expressamente deferiu a multa do art. 477, §8º, e indeferiu apenas a multa do art. 467 da CLT. Acolho os embargos, portanto, apenas para prestar esse esclarecimento, sem alteração da condenação sucumbencial anteriormente fixada. Não identifico caráter protelatório na medida, sobretudo porque parte dos vícios suscitados efetivamente estava presente no julgado, razão pela qual não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, registro que a decisão contém tese explícita acerca das matérias necessárias à solução da controvérsia, não estando o Juízo obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte quando já explicitados os fundamentos determinantes do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por POLYANA MARTINS DE SOUSA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) corrigir o prazo do aviso-prévio indenizado de 39 para 42 dias, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) suprir a omissão relativa ao FGTS, determinando que, após o trânsito em julgado e mantida a modalidade rescisória reconhecida, a reclamada forneça os documentos necessários ao levantamento dos valores da conta vinculada, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo; c) sanar a contradição relativa à atualização dos créditos, esclarecendo que a Taxa SELIC incidirá a partir do ajuizamento da ação, nos termos já estabelecidos no dispositivo; d) esclarecer que o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficando estes restritos ao pedido autônomo integralmente improcedente relativo à multa do art. 467 da CLT; e e) rejeitar os embargos quanto à pretendida exclusão da dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade. No mais, mantém-se integralmente a sentença de id.0968df9, inclusive quanto aos demais fundamentos e comandos nela estabelecidos. Intimem-se. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TORRE E CIA SUPERMERCADOS S/A
TRT1 · 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 85661df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. POLYANA MARTINS DE SOUSA opõe embargos de declaração em face da sentença de id.0968df9, alegando omissão, contradição e erro material quanto à dedução dos valores recebidos a título de salário-maternidade, ao prazo do aviso-prévio, à liberação do FGTS, ao termo inicial de incidência da taxa SELIC e à delimitação dos honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamada apresentou manifestação, pugnando, em essência, pela rejeição dos embargos. Conheço dos embargos, por tempestivos. No que se refere à dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade, não há omissão ou contradição a sanar. A sentença foi expressa ao estabelecer que, para evitar enriquecimento sem causa, seriam deduzidos da indenização substitutiva os valores comprovadamente pagos pela reclamada a título de salários retroativos da reintegração, entre abril e agosto de 2025, e de licença-maternidade, entre setembro de 2025 e fevereiro de 2026. A questão, portanto, foi efetivamente examinada e decidida. A circunstância de a embargante sustentar natureza jurídica distinta entre o salário-maternidade e a indenização substitutiva da estabilidade não caracteriza omissão ou contradição interna do julgado, mas revela insurgência contra o critério jurídico expressamente adotado. A contradição apta a justificar embargos declaratórios é aquela existente entre proposições inconciliáveis da própria decisão, e não entre a solução adotada pelo Juízo e a interpretação jurídica defendida pela parte. Pretende a reclamante, neste particular, nova apreciação do mérito da controvérsia e consequente alteração do resultado do julgamento, providência incompatível com os limites dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Rejeito os embargos neste ponto. Diversa é a situação relativa ao aviso-prévio proporcional. A sentença reconheceu que a reclamante foi admitida em 25/03/2021 e, diante da nulidade do pedido de demissão, fixou a ruptura contratual em 30/01/2026, termo final da estabilidade gestacional. Não obstante, deferiu aviso-prévio indenizado de apenas 39 dias. Considerando o período contratual reconhecido no próprio julgado e a proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, assiste razão à embargante. Computados quatro anos completos de serviço além do primeiro ano contratual, são devidos 42 dias de aviso-prévio, e não 39 dias. Trata-se de correção decorrente das próprias premissas fáticas estabelecidas na sentença, sem necessidade de reexame da prova. Assim, acolho os embargos neste particular, com efeito modificativo, para corrigir o capítulo correspondente e estabelecer que o aviso-prévio indenizado é devido pelo período de 42 dias, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença. Quanto à liberação do FGTS, também assiste razão à embargante. A sentença declarou a nulidade do pedido de demissão, reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao recolhimento do FGTS incidente sobre as parcelas deferidas, bem como ao pagamento da indenização de 40%, mas não estabeleceu expressamente a forma pela qual a reclamante poderá levantar os valores existentes em sua conta vinculada. A omissão deve ser suprida. Determino, portanto, que, após o trânsito em julgado e mantido o reconhecimento da dispensa sem justa causa, a reclamada forneça os documentos e informações necessários à movimentação da conta vinculada do FGTS, no prazo a ser oportunamente assinalado, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria. Acolho os embargos neste aspecto, em caráter integrativo. Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se efetiva contradição interna. Na fundamentação, constou que o IPCA-E seria aplicado na fase pré-judicial e que, “a partir da citação”, incidiria a taxa SELIC. Já o dispositivo determinou expressamente a incidência do IPCA-E acrescido dos juros de mora até o ajuizamento e, a partir daí, da SELIC. A contradição deve ser eliminada, prevalecendo o critério constante do dispositivo, em consonância com o decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Assim, onde se lê na fundamentação “A partir da citação no presente processo (fase judicial), aplica-se a incidência da Taxa Selic”, leia-se: “A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.” Acolho os embargos neste tópico. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença já estabeleceu critério objetivo ao condenar a reclamante ao pagamento de honorários de 10% exclusivamente sobre o valor dos pedidos totalmente improcedentes, conforme os valores atribuídos na petição inicial. Não há, portanto, obscuridade substancial. Todavia, para evitar dúvida na liquidação, esclareço que o pedido de adicional de insalubridade não integra a base de cálculo dos honorários devidos pela reclamante. Embora tenha sido postulado adicional em grau máximo e deferido em grau médio, a pretensão autônoma ao pagamento do adicional de insalubridade foi acolhida, inclusive com condenação da reclamada ao pagamento dos honorários periciais por sua sucumbência no objeto da perícia. A diferença entre o percentual postulado e aquele reconhecido judicialmente representa acolhimento parcial quantitativo da mesma pretensão e não transforma a reclamante em sucumbente quanto ao pedido. Considerando os capítulos efetivamente julgados, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante incidirão exclusivamente sobre o valor atribuído ao pedido da multa do art. 467 da CLT, único pedido autônomo integralmente rejeitado na sentença. A própria decisão expressamente deferiu a multa do art. 477, §8º, e indeferiu apenas a multa do art. 467 da CLT. Acolho os embargos, portanto, apenas para prestar esse esclarecimento, sem alteração da condenação sucumbencial anteriormente fixada. Não identifico caráter protelatório na medida, sobretudo porque parte dos vícios suscitados efetivamente estava presente no julgado, razão pela qual não há falar em aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Para fins de prequestionamento, registro que a decisão contém tese explícita acerca das matérias necessárias à solução da controvérsia, não estando o Juízo obrigado a responder individualmente a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte quando já explicitados os fundamentos determinantes do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por POLYANA MARTINS DE SOUSA e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, para: a) corrigir o prazo do aviso-prévio indenizado de 39 para 42 dias, mantidos os reflexos e demais parâmetros estabelecidos na sentença; b) suprir a omissão relativa ao FGTS, determinando que, após o trânsito em julgado e mantida a modalidade rescisória reconhecida, a reclamada forneça os documentos necessários ao levantamento dos valores da conta vinculada, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo; c) sanar a contradição relativa à atualização dos créditos, esclarecendo que a Taxa SELIC incidirá a partir do ajuizamento da ação, nos termos já estabelecidos no dispositivo; d) esclarecer que o adicional de insalubridade não integra a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, ficando estes restritos ao pedido autônomo integralmente improcedente relativo à multa do art. 467 da CLT; e e) rejeitar os embargos quanto à pretendida exclusão da dedução dos valores pagos a título de salário-maternidade. No mais, mantém-se integralmente a sentença de id.0968df9, inclusive quanto aos demais fundamentos e comandos nela estabelecidos. Intimem-se. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POLYANA MARTINS DE SOUSA
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