Publicações do processo

0101000-76.2023.5.01.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101000-76.2023.5.01.0004 AGRAVANTE: APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA AGRAVADO: ALEX LUIZ DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ee13560) proferida nos autos do processo 0101000-76.2023.5.01.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101000-76.2023.5.01.0004 AGRAVANTE: APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO MENDES DA SILVA AGRAVADO: ALEX LUIZ DA SILVA FREITAS ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO CARDOSO DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. HUGO JOSE CIRIBELLI PALADINI ADVOGADO: Dr. LAURA E SILVA DE SOUZA GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Deserção: O pedido de gratuidade formulado pela recorrente foi indeferido (id. 9c38d0d), e a mesma foi regularmente intimada para efetuar os recolhimentos, mas se limitou a apresentar a manifestação de id. 17eaa19. Tendo em vista que a recorrente não efetuou o preparo, o seu recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. Registre-se que a assistência judiciária gratuita - benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) - é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula n.º 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, embora tenha alegado a comprovação de sua hipossuficiência econômica, não apresentou qualquer documentação comprobatória, de modo a demonstrar a impossibilidade de realização do preparo, razão pela qual o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional, em observância ao verbete sumular mencionado (id: 9c38d0d). Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, foi concedido prazo para regularização do preparo, contudo, a parte limitou-se a reiterar o pedido e juntar documentos, sem efetuar o preparo devido. Por conseguinte, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita e da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, revela-se correta a decisão que não conheceu do recurso de revista por deserção. Com efeito, o entendimento consignado na decisão denegatória de admissibilidade encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registra-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo . Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-698- 32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). (g.n) Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919282229300000203583297. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919282229300000203583297?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0101000-76.2023.5.01.0004 AGRAVANTE: APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA AGRAVADO: ALEX LUIZ DA SILVA FREITAS E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ee13560) proferida nos autos do processo 0101000-76.2023.5.01.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0101000-76.2023.5.01.0004 AGRAVANTE: APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA ADVOGADO: Dr. GILBERTO MENDES DA SILVA AGRAVADO: ALEX LUIZ DA SILVA FREITAS ADVOGADO: Dr. JOSE SOLON TEPEDINO JAFFE AGRAVADO: LIBENTER SERVICOS DE CONSERVACAO, LIMPEZA E DE TRANSPORTES LTDA - ME ADVOGADO: Dr. MARCELO CARDOSO DE FREITAS GUIMARAES ADVOGADO: Dr. HUGO JOSE CIRIBELLI PALADINI ADVOGADO: Dr. LAURA E SILVA DE SOUZA GPVMF/avg D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Deserção: O pedido de gratuidade formulado pela recorrente foi indeferido (id. 9c38d0d), e a mesma foi regularmente intimada para efetuar os recolhimentos, mas se limitou a apresentar a manifestação de id. 17eaa19. Tendo em vista que a recorrente não efetuou o preparo, o seu recurso de revista está deserto. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela parte agravante, deve ser mantida a decisão agravada, em razão da deserção do recurso de revista. Registre-se que a assistência judiciária gratuita - benefício previsto nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015 e 790, § 4º, da CLT (Lei n.º 13.467/2017) - é dirigida às pessoas físicas ou jurídicas cuja situação econômica não lhes permita custear as despesas do processo. No entanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita para as pessoas jurídicas depende da demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica. Assim dispõe a Súmula n.º 463, II, do TST: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 [...] II No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse contexto, verifica-se que a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Todavia, embora tenha alegado a comprovação de sua hipossuficiência econômica, não apresentou qualquer documentação comprobatória, de modo a demonstrar a impossibilidade de realização do preparo, razão pela qual o pedido foi indeferido pelo Tribunal Regional, em observância ao verbete sumular mencionado (id: 9c38d0d). Assim, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, foi concedido prazo para regularização do preparo, contudo, a parte limitou-se a reiterar o pedido e juntar documentos, sem efetuar o preparo devido. Por conseguinte, diante do indeferimento do benefício da justiça gratuita e da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, revela-se correta a decisão que não conheceu do recurso de revista por deserção. Com efeito, o entendimento consignado na decisão denegatória de admissibilidade encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registra-se o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. DEPÓSITO RECURSAL ALCANÇADO PELA ISENÇÃO. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO POR DECISÃO UNIPESSOAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, II, DA SBDI-1 DO TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. PROVIDÊNCIA NÃO ADOTADA PELA PARTE. Por ocasião da apresentação do recurso de embargos, a parte não comprovou a realização do depósito recursal e formulou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o benefício da gratuidade da Justiça pode ser concedido ao empregador, pessoa jurídica, apenas quando comprovada nos autos, de forma inequívoca, sua incapacidade econômica para arcar com as despesas processuais. Essa é a atual diretriz da Súmula nº 463, II, do Tribunal Superior do Trabalho, compatível com o disposto também no novel artigo 790, § 4º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.467/2017. Por sua vez, o artigo 899, § 10, da CLT, incluído pela supracitada Lei, dispõe que são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita , as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. Assim, em se tratando de recursos interpostos contra as decisões proferidas após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (Art. 20 da IN nº 41/2018), caso dos autos, eventual concessão dos benefícios da gratuidade de justiça abrangeria a isenção do depósito recursal. Nada obstante, a documentação colacionada pela embargante, no sentido de que a empresa não tem movimento de faturamento de 02/2017 até 04/08/2020 e que não tem mais operações no Brasil, não comprova, de modo cabal, a aludida incapacidade. Com efeito, a alegação de encerramento das atividades no Brasil, por si só, não constitui motivo hábil o suficiente para o não recolhimento das despesas processuais, especialmente pelo fato de a empresa contar com defesa por parte de advogado no país e estar vinculada ao cumprimento das obrigações legais contraídas segundo a legislação brasileira. Desse modo, foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita e, na linha do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, concedeu-se prazo de cinco dias para que fosse realizado o preparo, sob pena de deserção do recurso de embargos. A providência, todavia, não foi adotada pela parte, que deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual é mister o reconhecimento da deserção do referido apelo . Decisão que inadmitiu o processamento do recurso de embargos que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo interno conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-698- 32.2012.5.15.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/11/2023). (g.n) Ante a deserção constatada, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919282229300000203583297. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919282229300000203583297?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - APL ADMINISTRACAO DE PATIOS E LEILOES LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.