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TRT1 · RR · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a484496 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0101000-59.2024.5.01.0451 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA NETO BRUNO ROBERTO TEODORO BARCIA (RJ196885) DENIS VALE MORAES REGO DE MELO (RJ214933) KARINA DE MENDONCA LIMA (RJ133475) RAFAEL CALAZANS NOGUEIRA (RJ223466) THAIS TOSTES LINHARES (RJ220279) Recorrido: PARCER SOLUCOES LTDA Recorrido: Advogado(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS BRUNO ROBERTO VOSGERAU (PR61051) FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS (RJ168037) RECURSO DE: ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA NETO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 01118 - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPRESA TERCEIRIZADA. ÔNUS DO EMPREGADO DEMONSTRAR A CONDUTA OMISSIVA OU NEGLIGENTE DO PODER PÚBLICO. Alegação(ões): - Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigo 4º-B da Lei nº 6.019/74; Artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; Artigo 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016; Artigo 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021; Súmula nº 331, item V, do TST; Tema 1118 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 1298647). Registrou o acórdão recorrido: "(...)Diante de todo o exposto, com ressalva de entendimento pessoal, à luz do Tema n.º 1.118 do STF, dotado de força vinculante, não cabe, data vênia, responsabilizar a segunda ré, ainda que subsidiariamente, à míngua de elementos que demonstrem a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta comissiva ou omissiva da segunda ré". Desse modo, no caso em apreço, verifica-se que o tema mencionado acima foi julgado em estrita conformidade com a tese firmada pela E. STF, no julgamento do RE nº 1.298.647, em sede de repercussão geral (Tema 1.118). Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Nesse contexto, o recurso não merece processamento a teor do artigo 896, § 7º, da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ELIAS DE OLIVEIRA NETO
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