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TRT1 · 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2fd0494 proferida nos autos. Vistos etc. RAILA VELOSO DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS e SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE – SES requerendo em sede de antecipação de tutela o bloqueio via sistema SISBAJUD do montante de R$ 12.293,90 nas contas bancárias dos Reclamados, correspondente ao valor apurado como saldo remanescente das verbas rescisórias e das diferenças de FGTS com 40%, além da expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada exige a convergência rigorosa dos requisitos estipulados no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examino o pedido liminar deduzido pela Reclamante, no qual pleiteia a indisponibilidade patrimonial e o bloqueio de ativos financeiros dos Reclamados, via sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 12.293,90, a título de antecipação dos efeitos da tutela para satisfação de saldo remanescente de verbas rescisórias e depósitos fundiários. Em cognição sumária e atenta aos documentos carreados com a peça exordial, verifico a ausência da probabilidade do direito em grau de certeza bastante para deferir a constrição patrimonial pretendida sem a prévia formação do contraditório. A documentação acostada pela própria autora evidencia que, em 13/05/2026, houve o pagamento do valor expressivo de R$ 14.121,00 efetuado pelo 1º Reclamado. Tal circunstância elide a presunção de mora absoluta e introduz incerteza quanto à exatidão dos haveres rescisórios porventura devidos, exigindo a apuração detalhada da memória de cálculo para delimitar se o montante já quitado abrangeu integral ou parcialmente as parcelas apontadas na exordial. A pretensão de constrição bens inaudita altera pars para a satisfação de diferenças de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT revela-se prematura, porquanto a aferição do saldo devedor e a incidência das sanções celetistas dependem da triangularização da relação processual, com a apresentação de defesa e comprovantes de quitação por parte das rés. Igualmente, a verificação do inadimplemento dos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização compensatória de 40% presspõe a confrontação do extrato analítico atualizado da conta vinculada sob o crivo do contraditório. Cumpre consignar que a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD antes da citação e da fase de conhecimento constitui medida excepcionalíssima, utilizável precipuamente quando demonstrado o risco inequívoco de dilapidação patrimonial ou insolvência iminente dos devedores, elementos fáticos não evidenciados documentalmente nestes autos. A mera menção à existência de outras demandas trabalhistas em face da prestadora de serviços não supre a necessidade de comprovação cabal de conduta fraudulenta ou estado de insolvência no caso concreto. O deferimento da medida neste momento processual violaria os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), além de mitigar a garantia da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), impondo à parte ré gravame antecipado sem o exaurimento da cognição fática. Por tais razões, acolhendo os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da vedação à decisão surpresa (artigo 10 do CPC), INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, sem prejuízo de reapreciação do requerimento após a defesa das Reclamadas e a regular instrução processual. Designe-se AUDIÊNCIA. Providencie a secretaria as providências de praxe. Intime-se a parte autora e cite(m)-se a(s) ré(s). Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. O COMPARECIMENTO DAS PARTES, TESTEMUNHAS E ADVOGADOS PODERÁ OCORRER DE FORMA VIRTUAL OU PRESENCIAL. O não comparecimento do autor acarretará o arquivamento da ação e o não comparecimento do reclamado ensejará a caracterização de sua revelia, além da confissão, nos termos do artigo 844 da CLT. Sendo de forma telepresencial a participação será mediante a utilização da ferramenta ZOOM devendo ser acessada, no dia e hora designados, pelo seguinte endereço virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7869215502?pwd=NkdWWjNpTVB4NWx6dFJybmVIdnN6Zz09 ID da reunião: 786 921 5502 Senha de acesso: vt01vr Caso o usuário não deseje baixar o aplicativo ZOOM basta digitar somente o endereço acima no seu navegador. Ficam cientes que, ao participarem das audiências telepresenciais, deverão entrar na sala de reunião com o microfone e vídeo desligados, aguardando o respectivo pregão do Juízo para que tais funcionalidades sejam ativadas. VOLTA REDONDA/RJ, 08 de setembro de 2026. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAILA VELOSO DE ALMEIDA
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