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0100998-57.2024.5.01.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100998-57.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: AGUIA DOURADA REPRESENTACOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao patamar de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. 2. Não bastasse, a executada não apontou precisamente, na conta homologada, os pontos de supostas incorreções, demonstrando eventual desacerto de apuração na conta impugnada, o que fulmina, pela base, a pretensão, alegada de forma genérica e inespecífica. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - AGUIA DOURADA REPRESENTACOES EIRELI

  2. Intimação

    TRT1 · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0100998-57.2024.5.01.0203 DESTINATÁRIO: GABRIELLE FERREIRA DA SILVA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: AGRAVO DE PETIÇÃO. DOS CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. 1. A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao patamar de garantia fundamental, motivo pelo qual não é possível alterar, em sede de liquidação de sentença, os parâmetros e os limites da condenação anteriormente fixados. 2. Não bastasse, a executada não apontou precisamente, na conta homologada, os pontos de supostas incorreções, demonstrando eventual desacerto de apuração na conta impugnada, o que fulmina, pela base, a pretensão, alegada de forma genérica e inespecífica. Agravo de petição da executada conhecido e não provido. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2026. GELSON DE MENDONCA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLE FERREIRA DA SILVA SILVA

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