Publicações do processo

0100998-21.2025.5.01.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfffac0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. ANDERSON PONTES VALENTIM, apresenta petição sob o #ID. ca99213, requerendo “...DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA SENTENÇA,,,” Afirma a parte que “...a citação do primeiro Reclamado foi realizada por edital, medida de natureza absolutamente excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização da parte. Ocorre que, no caso concreto, tal requisito não foi observado....”(...)”... que a notificação inicialmente encaminhada ao endereço constante na petição inicial não teve seu Aviso de Recebimento retornado, sendo certo que o referido endereço jamais pertenceu ao Reclamado. Na sequência, em audiência de ID fbc0cf2, primeira assentada designada no processo, diante da ausência do primeiro Reclamado —justamente em razão da inexistência de citação válida —, o Juízo determinou a ativação do sistema InfoJud e,que fosse expedido mandado de citação ao endereço ali obtido, a ser cumprido por oficial de justiça...”(...)”... que o Sr. Oficial certificou não ter localizado o número 1911 no logradouro indicado no mandado de citação, consignando, portanto, a inexistência do endereço —que, registre-se, também nunca pertenceu ao primeiro Reclamado...”. Intimada a parte autora, apresentou petição #ID. eed7fe5, na qual rechaça os argumentos do réu. Intimado o réu para manifestação sobre os argumento do autor, apresentou manifestação no #ID. a5c77af. Pois bem. É cediço que a ausência de citação válida e eficaz, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Assevera o réu a excepcionalidade da citação por edital, admissível nos casos em que esgotados os meios disponíveis para localização da parte e que o endereço constante da inicial e o contido no mandado #ID.df99189 jamais o pertenceu Não merece prosperar as alegações da parte. Do exame da tramitação deste processo constata-se que, diante da ausência do réu na 1ª audiência designada, determinou o Juízo a ativação do convênio INFOJUD e a citação por mandado no endereço cadastrado na Receita Federal. Concomitantemente, foi deliberada a citação via editalícia. Não obstante informações do domicílio fiscal do réu, a diligência foi negativa, porquanto o Oficial de Justiça, não obstante ter localizado a rua, não encontrou o número cadastrado na Receita Federal do Brasil. Sobre a concomitância da citação editalícia e citação pessoal, trata-se de medida calcada no princípio da economia e celeridade processual. Assim, restando infrutífera a tentativa de citação do réu no endereço cadastrado na Receita Federal, não há que se falar em nulidade de citação, porquanto é válida a notificação feita por edital, nos termos do §1º, do art. 841 da CLT. Frise-se que, apesar da certidão do Oficial de Justiça em que não localizado endereço do réu, localidade que a parte afirma desconhecer, a parte não faz qualquer prova do local em que reside. Ademais, resta infundada a afirmação de que o endereço constante do mandado jamais o pertenceu, pois trata-se do seu domicílio fiscal, conforme cadastro realizado pelo próprio reclamado na Receita Federal do Brasil, não havendo qualquer prova de alteração quando da expedição e cumprimento da comunicação processual. Neste ponto, ressalto que é dever do contribuinte a atualização do seu endereço junto à Receita Federal. Desse modo, rejeito o requerimento do réu, por não configurado o alegado vício de citação. Por rejeitado o pedido e, considerando a atual fase processual, restam prejudicados os demais requerimentos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o exequente, também, para que requeira o que de seu interesse, em 30 dias; Decorrido o prazo sem cumprimento pelo exequente, o processo será sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDUARDO BARRETO DO NASCIMENTO JUNIOR

  2. Intimação

    TRT1 · 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfffac0 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos etc. ANDERSON PONTES VALENTIM, apresenta petição sob o #ID. ca99213, requerendo “...DECLARAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA SENTENÇA,,,” Afirma a parte que “...a citação do primeiro Reclamado foi realizada por edital, medida de natureza absolutamente excepcional, admitida apenas quando esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização da parte. Ocorre que, no caso concreto, tal requisito não foi observado....”(...)”... que a notificação inicialmente encaminhada ao endereço constante na petição inicial não teve seu Aviso de Recebimento retornado, sendo certo que o referido endereço jamais pertenceu ao Reclamado. Na sequência, em audiência de ID fbc0cf2, primeira assentada designada no processo, diante da ausência do primeiro Reclamado —justamente em razão da inexistência de citação válida —, o Juízo determinou a ativação do sistema InfoJud e,que fosse expedido mandado de citação ao endereço ali obtido, a ser cumprido por oficial de justiça...”(...)”... que o Sr. Oficial certificou não ter localizado o número 1911 no logradouro indicado no mandado de citação, consignando, portanto, a inexistência do endereço —que, registre-se, também nunca pertenceu ao primeiro Reclamado...”. Intimada a parte autora, apresentou petição #ID. eed7fe5, na qual rechaça os argumentos do réu. Intimado o réu para manifestação sobre os argumento do autor, apresentou manifestação no #ID. a5c77af. Pois bem. É cediço que a ausência de citação válida e eficaz, por se tratar de nulidade absoluta, pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser reconhecida até mesmo de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. Assevera o réu a excepcionalidade da citação por edital, admissível nos casos em que esgotados os meios disponíveis para localização da parte e que o endereço constante da inicial e o contido no mandado #ID.df99189 jamais o pertenceu Não merece prosperar as alegações da parte. Do exame da tramitação deste processo constata-se que, diante da ausência do réu na 1ª audiência designada, determinou o Juízo a ativação do convênio INFOJUD e a citação por mandado no endereço cadastrado na Receita Federal. Concomitantemente, foi deliberada a citação via editalícia. Não obstante informações do domicílio fiscal do réu, a diligência foi negativa, porquanto o Oficial de Justiça, não obstante ter localizado a rua, não encontrou o número cadastrado na Receita Federal do Brasil. Sobre a concomitância da citação editalícia e citação pessoal, trata-se de medida calcada no princípio da economia e celeridade processual. Assim, restando infrutífera a tentativa de citação do réu no endereço cadastrado na Receita Federal, não há que se falar em nulidade de citação, porquanto é válida a notificação feita por edital, nos termos do §1º, do art. 841 da CLT. Frise-se que, apesar da certidão do Oficial de Justiça em que não localizado endereço do réu, localidade que a parte afirma desconhecer, a parte não faz qualquer prova do local em que reside. Ademais, resta infundada a afirmação de que o endereço constante do mandado jamais o pertenceu, pois trata-se do seu domicílio fiscal, conforme cadastro realizado pelo próprio reclamado na Receita Federal do Brasil, não havendo qualquer prova de alteração quando da expedição e cumprimento da comunicação processual. Neste ponto, ressalto que é dever do contribuinte a atualização do seu endereço junto à Receita Federal. Desse modo, rejeito o requerimento do réu, por não configurado o alegado vício de citação. Por rejeitado o pedido e, considerando a atual fase processual, restam prejudicados os demais requerimentos. Intimem-se as partes para ciência desta decisão, sendo o exequente, também, para que requeira o que de seu interesse, em 30 dias; Decorrido o prazo sem cumprimento pelo exequente, o processo será sobrestado, aguardando-se o decurso do prazo estabelecido no art. 11-A da CLT. SMGN RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de setembro de 2026. LARISSA SOLDATE CORREIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON PONTES VALENTIM

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