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0100997-95.2026.5.01.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb4d61 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante postulou, em sede de tutela de urgência, o pagamento de salários suspensos e a regularização previdenciária, alegando incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 11/05/2026 (petição inicial, ID. 1207802). A reclamada apresentou defesa (ID. ea3f1bb), na qual sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que o acidente ocorreu em deslocamento por interesse particular do obreiro, e não a serviço. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o perigo de dano seja evidente pela natureza alimentar da verba e pela situação de vulnerabilidade do autor, a probabilidade do direito encontra-se mitigada pela controvérsia instaurada quanto à natureza do acidente. A definição sobre a responsabilidade da ré pelo evento e, consequentemente, pelo dever de arcar com salários no período de interrupção/suspensão contratual, depende da apuração do nexo causal, matéria que demanda dilação probatória, inclusive com a realização da perícia médica já deferida. Quanto à regularização previdenciária, a ré sustenta que o vínculo foi anotado e que o indeferimento do benefício pelo INSS não decorreu de sua culpa. Assim, diante da ausência de prova inequívoca do nexo ocupacional neste momento processual, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formA medida poderá ser reapreciada após a vinda do laudo pericial. 2. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Em audiência (ID. 2cde09e), foi concedido prazo de 24 horas para a ré juntar procuração, sob pena de revelia. O autor, em manifestação de ID. d3ce538, noticiou o descumprimento do prazo. Verifico que a procuração foi protocolada sob o ID. 2c1b040 em 17/08/2026, tempestivamente. Considerando a juntada da defesa e a presença da preposta em audiência, dou por regularizada a representação. 3. DA PERÍCIA MÉDICA A perita nomeada, Dra. Marianna Notini Limp, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (ID. c92a24a), concordando com o recebimento ao final. Fixo os honorários em R$5.000,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia,observado o limite previsto art. 21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247 de 25/10/2019, caso do vencido ser beneficiário da gratuidade. O autor apresentou quesitos na petição de ID. 23effcb ,conforme facultado em ata. A ré não apresentou quesitos, conforme certidão de ID. 2968ae4. A perita deverá entrar em contato com as partes para designar dia, hora e local para a realização da diligência, devendo as partes ser cientificadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Vindo o laudo, intimem-se as partes para vista e manifestações por 05 dias. Intimem-se as partes e a perita nomeada para ciência da presente decisão. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DJAMILSON ABREU DA SILVA

  2. Intimação

    TRT1 · 2ª Vara do Trabalho de Petrópolis · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcb4d61 proferida nos autos. Vistos, etc. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante postulou, em sede de tutela de urgência, o pagamento de salários suspensos e a regularização previdenciária, alegando incapacidade decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 11/05/2026 (petição inicial, ID. 1207802). A reclamada apresentou defesa (ID. ea3f1bb), na qual sustenta a inexistência de nexo causal, afirmando que o acidente ocorreu em deslocamento por interesse particular do obreiro, e não a serviço. Analiso. Para a concessão da tutela de urgência, exige o art. 300 do CPC a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora o perigo de dano seja evidente pela natureza alimentar da verba e pela situação de vulnerabilidade do autor, a probabilidade do direito encontra-se mitigada pela controvérsia instaurada quanto à natureza do acidente. A definição sobre a responsabilidade da ré pelo evento e, consequentemente, pelo dever de arcar com salários no período de interrupção/suspensão contratual, depende da apuração do nexo causal, matéria que demanda dilação probatória, inclusive com a realização da perícia médica já deferida. Quanto à regularização previdenciária, a ré sustenta que o vínculo foi anotado e que o indeferimento do benefício pelo INSS não decorreu de sua culpa. Assim, diante da ausência de prova inequívoca do nexo ocupacional neste momento processual, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência formA medida poderá ser reapreciada após a vinda do laudo pericial. 2. DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO Em audiência (ID. 2cde09e), foi concedido prazo de 24 horas para a ré juntar procuração, sob pena de revelia. O autor, em manifestação de ID. d3ce538, noticiou o descumprimento do prazo. Verifico que a procuração foi protocolada sob o ID. 2c1b040 em 17/08/2026, tempestivamente. Considerando a juntada da defesa e a presença da preposta em audiência, dou por regularizada a representação. 3. DA PERÍCIA MÉDICA A perita nomeada, Dra. Marianna Notini Limp, aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários no valor de R$ 5.000,00 (ID. c92a24a), concordando com o recebimento ao final. Fixo os honorários em R$5.000,00, a serem pagos ao final pela parte sucumbente no objeto da perícia,observado o limite previsto art. 21 da RESOLUÇÃO CSJT Nº 247 de 25/10/2019, caso do vencido ser beneficiário da gratuidade. O autor apresentou quesitos na petição de ID. 23effcb ,conforme facultado em ata. A ré não apresentou quesitos, conforme certidão de ID. 2968ae4. A perita deverá entrar em contato com as partes para designar dia, hora e local para a realização da diligência, devendo as partes ser cientificadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias após a realização do exame. Vindo o laudo, intimem-se as partes para vista e manifestações por 05 dias. Intimem-se as partes e a perita nomeada para ciência da presente decisão. PETROPOLIS/RJ, 04 de setembro de 2026. ADRIANA LEANDRO DE SOUSA FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G S SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS LTDA

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