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0100997-65.2026.5.01.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c25df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 20/07/2021, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de PRISCILA DA COSTA RIBEIRO em face de SAID-SERVIÇOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego em 20/07/2026. 2. Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à retificação da CTPS digital da reclamante para fazer constar a função de técnica de enfermagem desde a admissão, com salário mensal de R$3.325,00 a partir de 05/08/2022, e à anotação da saída com data de 20/07/2026. No silêncio, o ato será procedido pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. b) à entrega das guias para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) diferenças salariais a partir de 05/08/2022, e seus reflexos, item 5; b) adicional de insalubridade e reflexos, item 6; c) horas extras e seus reflexos, item 7; d) adicional noturno e seus reflexos, item 7; e) saldo salarial de 20 dias de julho de 2026; f) aviso prévio indenizado de 30 dias; g) 13º salário proporcional de 2026 em 8/12; h) férias vencidas simples 2025/2026 com 1/3; i) férias proporcionais em 1/12 com 1/3; j) multa do art. 477, da CLT; k) honorários advocatícios, item 10. 4. Condenar a reclamada aos depósitos do FGTS com 40%, na conta vinculada da reclamante, como fixados no item 8, em oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; nos oito dias subsequentes, proceder à entrega das guias para levantamento, sem prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade. Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário; b) adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; c) horas extras e seus reflexos em 13º salários e DSRs; d) adicional noturno e seus reflexos em 13º salários e DSRs; e) reflexos dos DSRs em 13º salários; f) saldo salarial de 20 dias de julho de 2026; g) 13º salário proporcional de 2026 em 8/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária como fixado no item 13. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, § 1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 284.156,04, no importe de R$ 5.683,13. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA DA COSTA RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT1 · 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c25df5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Posto isso, rejeito as preliminares arguidas e julgo extintos com resolução do mérito os pedidos anteriores a 20/07/2021, com apoio no art. 487, inciso II, do CPC e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de PRISCILA DA COSTA RIBEIRO em face de SAID-SERVIÇOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de emprego em 20/07/2026. 2. Condenar a reclamada, com o trânsito em julgado e em data aprazada pela Secretaria da Vara, a proceder: a) à retificação da CTPS digital da reclamante para fazer constar a função de técnica de enfermagem desde a admissão, com salário mensal de R$3.325,00 a partir de 05/08/2022, e à anotação da saída com data de 20/07/2026. No silêncio, o ato será procedido pela Secretaria da Vara, o que afasta a incidência de multa. b) à entrega das guias para habilitação da reclamante no seguro-desemprego. No silêncio, será expedido ofício pela Secretaria da Vara, o que afasta a conversão em indenização. 3. Condenar a reclamada, observando o período não prescrito, ao pagamento de: a) diferenças salariais a partir de 05/08/2022, e seus reflexos, item 5; b) adicional de insalubridade e reflexos, item 6; c) horas extras e seus reflexos, item 7; d) adicional noturno e seus reflexos, item 7; e) saldo salarial de 20 dias de julho de 2026; f) aviso prévio indenizado de 30 dias; g) 13º salário proporcional de 2026 em 8/12; h) férias vencidas simples 2025/2026 com 1/3; i) férias proporcionais em 1/12 com 1/3; j) multa do art. 477, da CLT; k) honorários advocatícios, item 10. 4. Condenar a reclamada aos depósitos do FGTS com 40%, na conta vinculada da reclamante, como fixados no item 8, em oito dias contados do trânsito em julgado, sob pena de execução direta; nos oito dias subsequentes, proceder à entrega das guias para levantamento, sem prejuízo de expedição de alvará pela Secretaria da Vara em caso de omissão. Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução. Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade. Sofrerão recolhimento previdenciário: a) diferenças salariais e seus reflexos em 13º salário; b) adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários; c) horas extras e seus reflexos em 13º salários e DSRs; d) adicional noturno e seus reflexos em 13º salários e DSRs; e) reflexos dos DSRs em 13º salários; f) saldo salarial de 20 dias de julho de 2026; g) 13º salário proporcional de 2026 em 8/12. As demais parcelas possuem natureza indenizatória. Juros e correção monetária como fixado no item 13. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, § 1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação. Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito. Sentença líquida, conforme cálculos em anexo. Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$ 284.156,04, no importe de R$ 5.683,13. Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT. Intimem-se. Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAID-SERVICOS DE ACOMPANHANTE DE IDOSOS DOMICILIAR LTDA - ME

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